Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA
PROCESSO 1016705-09.2019.8.11.0002;
VISTOS. Para o momento, pende a análise da impenhorabilidade alegada pela parte executada, no que tange ao bloqueio dos valores anteriormente realizados. A parte exequente exerceu o contraditório, tendo manifestado nos autos. Pois bem. DA NATUREZA DE VERBA SALARIAL No que toca à impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas. 2. O Tribunal a quo, analisado o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado pelo recorrente que os valores depositados em sua conta-corrente, os quais foram objeto de penhora, são verba de natureza salarial. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp 1035207/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) (negrito nosso) Do aludido artigo 833, inciso IV, do CPC, bem como do julgado acima, infere-se que é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC) e que o devedor ao alegar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (verba salarial ou poupança), deverá comprovar tal alegação. Dessa feita, em análise aos autos, mormente aos documentos juntados pela parte executada, verifica-se que a parte executada não se desimcubiu de seu ônus de comprovar que o bloqueio atingiu importe destinado à terceiro. Afinal, não se vê da manifestação da parte a juntada do respectivo extrato bancário, por exemplo, que corrobore com suas alegações. Ou seja: que demostre que o valor bloqueado é exatamente o valor recebido em benefício de terceiro em razão de sua atuação como profissional liberal. DISPOSITIVO Dessa forma, e sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores encontrados nas contas da executada, devendo os importes serem levantados em favor do credor. Caso não seja interposto recurso ou, se interposto, seja destituído de efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor. Independentemente da determinação anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito