Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000692-85.2017.8.11.0045..
Vistos, etc. JHONNY DOUGLAS CARNEIRO DUARTE, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas disposições do art. 28 da Lei n. 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia. No decorrer processual, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (id. 143966615). Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pelo Ministério Público merece acolhida. Veja-se. O tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06, tem como pena máxima abstratamente cominada cinco meses e, em caso de reincidência, o prazo máximo de dez meses. Ademais, de acordo com o art. 30 da Lei supramencionada, o prazo de prescrição é de dois anos. Diante disso, considerando a data do recebimento da denúncia (11/03/2022), não havendo causas interruptivas e suspensivas, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ocorrida em 11/03/2024 e, via de consequência, a extinção da punibilidade do implicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30 da Lei n. 11.343/2006 c/c 107, IV, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONNY DOUGLAS CARNEIRO DUARTE, em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. OFICIE-SE a autoridade policial solicitando a destruição do entorpecente apreendido com o autor dos fatos. Transitada em julgado, PROMOVA-SE as comunicações de praxe e, após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito