ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE MT
CNPJ
Autor
NICIO MACHADO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS MANOEL
OAB/MT 19532·CPF·Representa: Autor
EDITH MARTA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/MT 24175·CPF·Representa: Autor
MARIO CESAR MARTINS ARRUDA JUNIOR
OAB/MT 29247·CPF·Representa: Autor
RHAYANE OLIVEIRA SILVA FRANCA
OAB/MT 30706·CPF·Representa: Autor
LORENZA BALBUENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENZA DA SILVA MARTINS
OAB/MT 9636·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/11/2023, 14:58
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 23:39
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:15
Definitivo
01/11/2023, 17:41
Ato ordinatório
01/11/2023, 17:40
Publicação
18/10/2023, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: (...)
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; 2. DETERMINAR a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa diária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, atenta aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Expeça-se mandado de despejo, consignando-se que a desocupação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias após a intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: (...)
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; 2. DETERMINAR a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa diária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, atenta aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Expeça-se mandado de despejo, consignando-se que a desocupação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias após a intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:26
Expedição de documento
16/10/2023, 18:26
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:42
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:49
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:49
Publicação
31/08/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA DE MATO GROSSO – AFFEMAT em face de NICIO MACHADO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Em suma, na petição inicial, alega o autor que firmou com a parte contrária contrato de locação de imóvel comercial localizado nas dependências da AFFEMAT. Afirma que procedeu com uma notificação extrajudicial para o locatário em 16 de agosto de 2021, informando que não tinha mais interesse na continuidade de tal contrato, porém o locatário se recusou a dar como recebida a notificação, embora tenha ficado com a cópia. Aponta que, diante da resistência do locatário em entregar o imóvel, a parte autora registrou boletim de ocorrência para preservar seus direitos, pois o clube onde está localizado o imóvel encontra-se a venda. Ainda, expôs que diversas foram as tentativas de tirar o locatário do imóvel, todas sem sucesso, razão pela qual se viu a locadora forçada a intentar com a presente ação. Assim, pugna pela procedência da ação para determinar a desocupação da parte requerida do imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos. No id nº 77914661, a requerida apresentou contestação, apontando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, argumentou que o contrato de locação é simulado, em que foi fixado o valor de aluguel de R$ 100,00 apenas para resguardar a associação de demandas trabalhistas, já que é coordenador regional e reside no local para coordenar o clube e funcionários. Sustenta que a revogação de seu cargo em 2021 partiu do atual representante, sem qualquer assembléia e que os associados da região solicitaram que continuasse no cargo. Argumenta que não foi notificado para sair do imóvel. Assim, pleiteia pela fixação de multa por litigância de má-fé, justiça gratuita e improcedência dos pedidos. No id nº 83951254, réplica à contestação. No id nº 110270735, audiência de instrução. Nos ids nº 112633613 e 108794523, as partes apresentaram memoriais finais. É o necessário. Fundamento e decido. De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações proferidas na audiência de instrução, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assistí-los. Há preliminar pendente de análise. Aduz a parte requerida a inépcia da inicial, ante a inadequação da via eleita. Contudo, referida preliminar deve ser afastada, pois, entendo que a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pela parte requerida, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. Ademais, existente contrato de locação entabulado entre as partes e devidamente assinado, correto é o manejo da Ação de Despejo. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida quanto à desocupação do imóvel. Primeiramente, oportuno registrar que os contratos de locação são regidos pela Lei nº 8.245/91. O artigo 46 indica a possibilidade de desfazimento da relação contratual em virtude da denúncia do contrato a qualquer tempo após a ocorrência da prorrogação, sendo este o caso dos autos: Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. No caso dos autos, o contrato foi entabulado em dezembro de 2014, sendo sucessivamente prorrogado até agosto de 2021, quando a requerente notificou o requerido (id nº 69773252). No caso em exame, entendo que a controvérsia foi satisfatoriamente resolvida, de modo que o direito milita em favor da parte requerente. Isso porque embora o requerido alegue que o contrato se trata de simulação para que a requerente evitasse demanda trabalhista, não fez qualquer prova disso, além de que foi exonerado do cargo de coordenador em 2021, de maneira que não há justificativa alguma para que permaneça ocupando o imóvel. Destarte, a conclusão que se impõe é a de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Assim, o despejo é medida que se impõe. Ainda, verifico que o requerido pugnou pelo deferimento da justiça gratuita. Como consabido, a Lei nº 1.060/50 estabeleceu limites para a concessão de assistência judiciária, garantindo o acesso gratuito à justiça aos necessitados que se declarem pobres ou que sua situação econômica não permita vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, sendo que, para isso, basta a declaração de hipossuficiência do interessado, sob pena de responder civil e criminalmente por suas afirmações. Em contrapartida, a lei concede a parte contrária impugnar este benefício, desde que colacione aos autos provas contundentes para refutar referida declaração, a qual tem presunção de veracidade, até que se prove em contrário. No caso dos autos, a parte requerente, não impugnou o pedido, tampouco comprovou que a parte requerida não faz jus. Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Por fim, não vislumbro no caso dos autos a ocorrência da litigância de má-fé da parte requerente, vez que não evidenciado que teria se utilizado do processo para conseguir objetivo ilegal ou que provoca incidentes manifestamente infundados, vez que agiu no seu direito de ação, buscando, via judicial, um direito que pretendia ver reconhecido. Ademais, meras presunções quanto à inobservância do dever da parte de agir com lealdade não gera o dever de indenizar e, o livre acesso ao Poder Judiciário é princípio constitucionalmente garantido. Considerando as lições colimadas, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; 2. DETERMINAR a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa diária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, atenta aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Expeça-se mandado de despejo, consignando-se que a desocupação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias após a intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:14
Procedência em Parte
29/08/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:37
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:51
Publicação
23/02/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Dou por encerrada a instrução processual. Saem intimadas para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pelo autor. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
16/02/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:35
Expedição de documento
30/01/2023, 09:55
Expedição de documento
30/01/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE MT, em face de NICIO MACHADO DE OLIVEIRA. Verifica-se que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 84627585). A parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 85589558). Por seu turno, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, oitiva da parte autora e depoimento próprio (ID. 86136336). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando minuciosamente os autos, constata-se que a preliminar arguida em sede de contestação (ID. 77914661 - Pág. 2) somente poderá ser analisada juntamente com o mérito, considerando que para o seu reconhecimento faz-se necessário ampliar o conjunto probatório. Sendo assim, por ora, inexistindo outras questões processuais pendentes, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contrato de locação firmado entre as partes; b) a existência de negócio jurídico simulado; c) o direito de reintegração de posse do autor. Passo à análise quanto aos requerimentos de provas complementares apresentados nos autos.
No caso vertente, é cabível a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I, II, do CPC, haja vista que não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Quanto ao pedido de produção de prova oral, resta evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação, conforme regra insculpida do Código de Processo Civil: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício - (Destaquei). Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017); Sendo assim, indefiro o pedido de realização do próprio depoimento formulado pela parte requerida, uma vez que tal prova somente deve decorrer de requerimento da parte contrária, o que não se vislumbra no presente caso. Referente à oitiva da parte autora (ID. 86136336), relevante consignar que tal prova não contribuiria com a solução do litigio. Afinal, por se tratar de pessoa jurídica, a parte autora é representada em audiência por preposto, que, certamente, não terá condições de esclarecer os fatos controvertidos nos autos, ainda que minimamente. Assim, indefiro o pedido de oitiva da parte autora, pela razões acima expostas. De outra sorte, quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas, pois entendo que tal diligência se mostra necessária à solução do feito. Defiro o pedido de oitiva de testemunhas, formulado pela parte requerida, pois entendo que tal diligência se mostra necessária à solução do feito. Advirto às partes que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as partes deverão informar a este juízo a existência de objeção quanto à realização do ato por sistema de videoconferência, sendo o silêncio interpretado como anuência. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19.04.2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 16 de fevereiro de 2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/mqCM7 Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Às providências. Intimem-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/11/2022, 18:15
Expedição de documento
23/11/2022, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:06
Publicação
13/05/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 09:09
Expedição de documento
11/05/2022, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 08:07
Expedição de documento
07/04/2022, 17:05
Ato ordinatório
07/04/2022, 17:02
Petição (Contestação)
25/02/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:25
Remessa (outros motivos)
07/02/2022, 12:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2022, 12:24
Remessa (outros motivos)
07/02/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/02/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2022, 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação