Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1029748-51.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Egisse Rodrigo Gonçalves Neto Ltda. e Egisse Rodrigo Gonçalves Neto em desfavor de Fabio de Sousa Brito da Silva. Conforme determinação registrada no id. 186702260, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Contudo, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Egisse Rodrigo Gonçalves Neto Ltda. e Egisse Rodrigo Gonçalves Neto em desfavor de Fabio de Sousa Brito da Silva. O art. 485, do Código de Processo Civil, regula as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora deixou de praticar atos que lhe competia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando a execução suspensa face a gratuidade deferida nos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito