Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1031397-51.2023.8.11.0041 (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – onde a parte Executada, NÃO FOI CITADA, por falta de recolhimento da diligencia para cumprimento do ato. A parte exequente veio pugnar pela dilação de prazo para recolhimento da diligencia para citação da parte executada. O artigo 802 do CPC, que trata do processo de execução, manteve expressamente a previsão quanto a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, e que para retroação à data do ajuizamento da ação, impõe-se a adoção de providências pelo Exequente de modo a viabilizar a citação NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Artigo 240, “caput” do CPC e da Súmula nº 106 do STJ). Nesse passo, indefiro o pedido formulado no id 157868785, por falta de amparo legal. Decorrido o prazo recursal de cinco dias, e não havendo o devido impulsionamento do feito visando a formação da relação processual, o processo deverá permanecer na secretaria judicial, aguardando o implemento do prazo prescricional do direito material. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito