Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1028256-29.2020.8.11.0041 AUTOR(A): SILVIA DE LACERDA CARVALHO, LUIS GUSTAVO FERRA DE CARVALHO REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., LEGENDARY GLOBAL DESTINATIONS S.A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA COM INDÉBITO DE VALORES JÁ PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVIA DE LACERDA CARVALHO e LUIS GUSTAVO FERRA DE CARVALHO em desfavor de RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. e LEGENDARY GLOBAL DESTINATIONS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que durante viagem ao exterior foram abordados por prepostos das requeridas e, após longa explanação publicitária, firmaram contrato de adesão para participação em programa de férias no sistema de tempo compartilhado (time-sharing), vinculado ao empreendimento "Hard Rock Hotel & Cassino Punta Cana", administrado pela segunda ré e intermediado pela primeira. Alegam que o contrato previa o pagamento global de US$ 19.250,00, tendo adimplido a quantia de US$ 11.250,00. Sustentam, contudo, a impossibilidade de utilização dos serviços contratados devido à inexistência de datas disponíveis (apenas datas "dinâmicas" escassas) e a imposição de taxas extras não informadas, configurando publicidade enganosa e falha na prestação do serviço. Requereram, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a retenção de apenas 10% a título de cláusula penal. A tutela de urgência foi deferida (ID 43052468), determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. Após diversas tentativas frustradas de citação da segunda requerida (Legendary), os autores pugnaram pela desistência da ação em relação a esta, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face da RCI BRASIL (ID 154481519). A requerida RCI BRASIL foi citada e apresentou contestação (ID 133710439). Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta da justiça brasileira e ilegitimidade passiva, alegando ser mera intercambiadora, sem vínculo com a venda do time-sharing. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de solidariedade com a Legendary, a impossibilidade de restituição de valores que afirma não ter recebido e a validade das cláusulas contratuais. Houve réplica (ID 136090083). O feito foi saneado (ID 199169961), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 09/12/2025 (ID 216278477), as partes dispensaram a produção de outras provas, encerrando-se a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A requerida RCI reiterou as teses de defesa e a ausência de responsabilidade (ID 218765432). Os autores ratificaram os pedidos iniciais, enfatizando a solidariedade e a confissão ficta da ré por falta de provas (ID 216278477 – data de juntada posterior). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação da Desistência em relação à Corré LEGENDARY Compulsando os autos, verifica-se que a segunda requerida, LEGENDARY GLOBAL DESTINATIONS S.A., não foi citada, tendo os autores manifestado expressamente o pedido de desistência da ação em relação a ela (ID 154481519), ante a dificuldade de angularização processual de empresa sediada no exterior sem filial citável no endereço indicado. Considerando que a ré não foi citada, a desistência independe de consentimento (art. 485, § 4º, do CPC). Desse modo, HOMOLOGO a desistência em relação à ré LEGENDARY GLOBAL DESTINATIONS S.A., julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a esta, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O feito prossegue, portanto, exclusivamente em face de RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. 2. Do Mérito Trata-se de ação que visa a rescisão de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (time-sharing) e associação a programa de intercâmbio de férias, com pedido de devolução de valores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a Lei nº 8.078/90, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida em saneador. 2.1. Da Responsabilidade Solidária da RCI BRASIL A requerida RCI insiste na tese de que atua apenas como intercambiadora, não tendo responsabilidade sobre o contrato de compra e venda do time-sharing firmado com a Legendary, nem tendo recebido os valores pagos pelos autores. Tal tese não se sustenta à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Os contratos de time-sharing e de intercâmbio de semanas de férias constituem, na prática comercial moderna, contratos coligados ou conexos. A promessa de intercâmbio global gerida pela RCI é utilizada como um dos principais atrativos (chamariz) para convencer o consumidor a adquirir o pacote de férias da rede hoteleira (Legendary). Há uma nítida parceria comercial e interdependência econômica: o consumidor adquire o time-sharing visando a possibilidade de intercâmbio, e se associa à RCI porque adquiriu o time-sharing. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, art. 18 e art. 25, § 1º. Ao estampar sua marca no momento da venda e integrar o pacote de serviços ofertado, a RCI participa da cadeia de consumo, beneficiando-se economicamente da captação de clientes realizada pela parceira. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10025917220248110040 — Publicado em 12/05/2025 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. VENDA EMOCIONAL E MARKETING AGRESSIVO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Reparação por Danos Morais ajuizada por consumidores em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, com o objetivo de rescindir contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado (time sharing), firmado durante visita ao empreendimento turístico em Fortaleza/CE. Alegam vícios no consentimento, abusividade contratual e má-fé na contratação. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual, determinando a devolução integral dos valores pagos e fixando indenização por danos morais. O recurso de Apelação foi interposto pela empresa ré visando à manutenção da validade do contrato e ao afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão do contrato de time sharing firmado mediante venda emocional e marketing agressivo, com restituição integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais decorrentes da relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), dado que os autores figuram como consumidores finais e as rés como fornecedoras, compondo uma cadeia integrada de fornecimento com responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC). O contrato em análise apresenta características de adesão (art. 54 do CDC), tendo sido firmado em ambiente festivo, sob pressão de estratégias de marketing agressivo e captação emocional da vontade dos consumidores, sem oportunidade adequada de reflexão. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados pelos autores reforça a configuração da denominada "venda emocional", caracterizada pela indução do consumidor à contratação mediante apelos emocionais e omissão de informações essenciais, em afronta ao dever de informação (arts. 30 e 31 do CDC). As cláusulas que estabelecem retenção de valores (20%) e multa rescisória (10%) configuram cláusulas abusivas, por imporem onerosidade excessiva e colocarem os consumidores em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º do CDC), sendo incompatíveis com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. O fato de os consumidores não terem usufruído dos serviços contratados e o contrato conter disposições ambíguas e desproporcionais justificam a rescisão sem penalidade e a restituição integral dos valores pagos. Contudo, não se comprovou violação a direito da personalidade apta a justificar reparação por danos morais. A mera frustração contratual e o arrependimento posterior não caracterizam abalo psíquico relevante ou situação vexatória, sendo insuficientes para configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de time sharing, firmadas entre consumidores e empresas fornecedoras de serviços turísticos. A contratação realizada mediante venda emocional e marketing agressivo configura vício de consentimento e permite a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, sem imposição de penalidades. São nulas as cláusulas que estabelecem retenções ou multas rescisórias em contratos de adesão quando geram onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. A ausência de prova concreta de violação a direitos da personalidade afasta a condenação por danos morais em casos de frustração contratual decorrente de desistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e IV, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 30, 31, 51, IV e § 1º, 54; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0189503-37.2020.8.19.0001, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 22.08.2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1028253-11.2019.8.26.0100, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 10.02.2021. TJ-TO, Apelação Cível nº 0008371-05.2023.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31.07.2024. (Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 12/05/2025, Quinta Câmara de Direito Privado) TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10193353420258110000 — Publicado em 30/07/2025 AGRAVANTE: RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. AGRAVADO: ANDRE GUILHERME PORTOCARRERO ANGELA EMIKO YONEZAWA PORTOCARRERO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS INTERNACIONAIS DE “TIME SHARING” PARA CLUBES DE PROGRAMAS DE FÉRIAS DE ACESSO A RESORTS E HOSPEDANGES NO EXTERIOR. ALEGADA VENDA CASADA DE ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO DE FÉRIAS.
SENTENÇA
RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E PARA PROIBIR A CONTRATADA DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA COM FULCRO NA TEORIA DA ASSERÇÃO E PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto, à luz da teoria da asserção, a verificação da legitimidade deve se dar com base nas alegações constantes da petição inicial. Considerando que os agravados imputam à agravante participação na suposta prática de venda casada e alegam vínculo contratual no contexto de contratação internacional de serviços de “time sharing”, eventual reconhecimento de responsabilidade solidária demanda dilação probatória e análise de mérito, providência incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. (...) IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: a) “A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo matéria de mérito — e não de admissibilidade — a análise sobre eventual responsabilidade solidária de fornecedor.” (...) (Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2025, Quinta Câmara de Direito Privado) A alegação de que "não recebeu os valores" é inoponível ao consumidor de boa-fé. A solidariedade legal permite que o consumidor exija o cumprimento da obrigação de qualquer um dos fornecedores, resguardado o direito de regresso daquele que pagar a dívida contra o efetivo causador do dano ou beneficiário direto do pagamento, em ação autônoma. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária da RCI BRASIL pela rescisão e pelas consequências financeiras dela decorrentes. 2.2. Da Rescisão Contratual e Falha na Prestação do Serviço Os autores fundamentam o pedido de rescisão na falha de informação e na dificuldade de utilização dos serviços (escassez de vagas, taxas extras não informadas). A ré, apesar da inversão do ônus da prova, não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras e precisas no momento da contratação (art. 6º, III, CDC) ou que havia disponibilidade real e efetiva para o uso do serviço nos moldes prometidos na venda ("marketing agressivo"). A frustração da legítima expectativa do consumidor, gerada por promessas de hospedagem fácil e barata que, na prática, revelam-se onerosas e indisponíveis, configura vício de qualidade do serviço e violação à boa-fé objetiva, autorizando a rescisão contratual por culpa dos fornecedores. A jurisprudência corrobora tal entendimento: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10128099820208110041 — Publicado em 03/10/2024 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – REGIME DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – SISTEMA DE USO “TIME SHARING” – PRÁTICA AGRESSIVA DE VENDA – ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSTATADA – DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO DO CONTRATO – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA CONDUTA DO FORNECEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. É dever do fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e garantir que o consumidor tenha pleno discernimento do pactuado. O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor condena a publicidade enganosa que veicula informação capaz de induzir em erro o consumidor e o uso de técnicas agressivas, que violam a boa-fé do consumidor e relativizam o princípio da força obrigatória do contrato. O uso de técnicas agressivas de promoção de venda com a aplicação de pressão psicológica para ludibriar e impedir o livre consentimento do consumidor constitui prática abusiva. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Observa-se que há omissão de informações relevantes por parte das requeridas, configurando vício de consentimento na celebração do contrato, além da violação ao direito básico do consumidor, impondo a rescisão contratual e a restituição de todos os valores pagos. (Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado) Ainda que não se considerasse a culpa exclusiva da ré, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ninguém é obrigado a manter-se associado ou contratado contra a sua vontade, sendo direito potestativo do consumidor requerer a rescisão do contrato. 2.3. Da Restituição dos Valores e Percentual de Retenção Reconhecida a rescisão, o retorno ao status quo ante impõe a devolução dos valores pagos. Os autores comprovam, através dos extratos e documentos anexos à inicial, o pagamento de US$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta dólares americanos). A ré não impugnou especificamente os valores ou os comprovantes de pagamento, limitando-se a dizer que não foi ela quem recebeu. Considerando que a motivação da rescisão decorre de práticas comerciais abusivas e falha no dever de informação (dificuldade de uso e taxas ocultas), a rigor, a restituição deveria ser integral, conforme Súmula 543 do STJ (aplicável analogicamente) e o entendimento deste Tribunal: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10039855320208110041 — Publicado em 04/09/2024 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGIME DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – SISTEMA DE USO TIME SHARING – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – MANIFESTAÇAO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA – RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA-RÉ – CONSTATADA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO CONTRATO – DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Observa-se que há omissão de informações relevantes por parte das requeridas, configurando vício de consentimento na celebração do contrato, além da violação ao direito básico do consumidor, impondo a rescisão contratual e a restituição de todos os valores pagos. A avença é perfeitamente rescindível, visto que se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. (Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado) Entretanto, observo que os próprios autores, em seu pedido subsidiário e nas alegações finais, admitem a aplicação de uma cláusula penal de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor pago. A jurisprudência do STJ considera razoável a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos para cobrir despesas administrativas em casos de resilição. Para evitar enriquecimento sem causa e considerando que houve uma estrutura administrativa movimentada, bem como para prestigiar a razoabilidade e o pedido alternativo autoral que se mostra equilibrado, fixo o percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre o montante efetivamente pago. Assim, a ré deverá restituir 90% do valor de US$ 11.250,00. 2.4. Da Conversão do Câmbio Tratando-se de contrato firmado em moeda estrangeira (dólar), mas cuja execução e cobrança ocorreram no Brasil via cartão de crédito, a restituição deve ser convertida para moeda nacional. A conversão deve observar a cotação do dólar da data de cada efetivo desembolso pelos autores, a fim de recompor o real desfalque patrimonial sofrido em Reais à época, evitando distorções cambiais que poderiam prejudicar ou enriquecer indevidamente qualquer das partes. Sobre o valor em Reais encontrado (valor histórico), incidirão correção monetária e juros.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores em relação à ré LEGENDARY GLOBAL DESTINATIONS S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da ré RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado e do contrato de associação à RCI vinculados à lide, por culpa das fornecedoras, confirmando a tutela de urgência deferida para cessar definitivamente quaisquer cobranças; b) CONDENAR a requerida RCI BRASIL, solidariamente, a restituir aos autores o valor equivalente a 90% (noventa por cento) da quantia de US$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta dólares americanos). A conversão para moeda nacional (Real) deverá ser feita pela cotação do dólar comercial vigente na data de cada desembolso. Sobre os valores em Reais apurados, incidirá correção monetária pelo índice INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ré RCI (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao percentual de 10% de retenção que ela mesma admitiu subsidiariamente), condeno a requerida RCI BRASIL ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação, o zelo profissional e a necessidade de atuação em fase instrutória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 4 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito