Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000180-04.2012.8.11.0005..
REQUERENTE: JESUS FRANCISCO ARRUDA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT.
VISTOS ETC. Meta 2 do CNJ.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por JESUS FRANCISCO ARRUDA DE OLIVEIRA, objetivando comando judicial para que proceda ao registro de nascimento. Em síntese, narra a inicial: O requerente é filho de Onélia Arruda de Oliveira e Licinio Fernandes de Oliveira, nasceu na cidade de Alto Paraguai/MT, distrito de Brumado no dia 04 de maio de 1962. Entretanto, após o nascimento do requerente, a Se Onélia, sua mãe, não o registrou. O requerente participou de um mutirão que ocorreu no distrito de Currupira na cidade de Alto Paraguai/MT, onde foi feito seu registro, porém o requerente não sob mencionar a data em que o mutirão foi realizado.
Diante do exposto, foram realizadas buscas nos cartório das cidades de Alto Paraguai e Barra do Bugres, haja vista o distrito de Currupira ter mudado de Serventia, para que pudesse estar assentado o registro de nascimento do requerente, mediante oficios. Porém, as buscas foram em vão, não sendo encontrado nenhum registro em nome do Sr° Jesus Francisco Arruda de Oliveira. No mérito, pugna pela procedência da demanda, determinando-se a expedição de mandado judicial de registro de nascimento inserindo no mínimo os dados indicados na inicial. Instruiu a inicial com documentos. A inicial foi recebida ao ID. Num. 41455657 – pág. 45. Foi realizada audiência de instrução ID. Num. 41455688 – pág. 9/10, o Ministério Público manifestou “considerando do que conta na inicial e a confirmação do Requerente nesta audiência, no sentido de que já possuiu em mãos a sua certidão de nascimento, a qual teria sido lavrada no distrito de Curupira/MT, e relevando o teor do expediente de f1.34, requer o Ministério Público seja oficiado a serventia do distrito de Lavouras/MT, município de Barra do Bugres/MT, solicitando informações acerca da existência de assento de nascimento em nome do Requerente. Outrossim, requer seja oficiado o Instituto de Identificação do estado de Mato Grosso, solicitando cópia de eventual prontuário de identificação civil do Requerente". Aportou-se OFÍCIO N° 13918/ 2012 / CICRI – POLITEC (ID. Num. 41455688 – pág. 14) consignando “Nada Constar em nome de JESUS FRANCISCO ARRUDA DE OLIVEIRA”; assim como Oficio N° 90 /2013 (ID. Num. 41455688 – pág. 22) que comunicou “[...] fiz busca nos Livros de Registro de Nascimento desta Serventia folha por folhas a partir da data do nascimento que veio escrito no processo, e afirmo que não consta o Registro de nascimento dessa pessoa neste Cartório de Lavouras.”. Em atendimento ao pedido do MPE, em sede de audiência de audiência de instrução (ID. Num. 41455688 – pág. 59), foram ouvidos: Jesus Francisco Arruda de Oliveira, Olios Ciro de Matos e Milton de Campos Luz. Em cota ministerial de ID. 117278416 o MPE pugnou pela oitiva dos irmãos do requerente. Foi realizada audiência de instrução (ID. 135538871), com a oitiva de dois irmãos do requerente, Neuza de Oliveira Matos e Derson Arruda de Oliveira, tendo o requerente desistido da oitiva dos demais, com a anuência do MPE. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (ID. 135867752). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e ainda, como base nos artigos 49, caput, 109 da Lei n.º 6.015/73, que autorizam a retificação em assentamento no Registro Civil. Dá análise dos autos, verifico que o requerente postula obter comando judicial, para que determinado o seu registro de nascimento pelo Segundo Cartório de Registro Notarial de Alto Paraguai-MT. Com efeito, dispõe o art. 49, caput e109 da Lei de registros Públicos: Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. Como se sabe, a certidão de nascimento é o documento que oficializa a existência do indivíduo e, por isso, funciona como a identidade formal do cidadão. Neste sentido, representa um dos mais importantes atos jurídicos referentes à pessoa natural, sem o qual esta fica impedida de realizar a maioria dos atos civis de sua vida, motivo pelo qual o artigo 50 e seguintes da Lei de Registros Públicos dispõe sobre sua obrigatoriedade. Após as diligências com o escopo de averiguar a verossimilhança das alegações do requerente, assim como a oitiva das testemunhas Olios Ciro de Matos e Milton de Campos Luz e dos irmãos do requerente, Neuza de Oliveira Matos e Derson Arruda de Oliveira (ID. 135538871), resta devidamente comprovada à autenticidade das informações contidas na inicial. Assim, como não houve impugnação e pelo que revelam os documentos colacionados, o pedido inicial é procedente. Neste contexto, em que pese não localizados dados suficientes para determinação da restauração de registro, incontroverso o direito do requerente em ter o seu devido registro de nascimento, dada a relevância do referido documento civil.
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui registro de nascimento com base no art. 46, § 5o da Lei 6.015/73, DETERMINO que se proceda a lavratura do assento de nascimento ao Segundo Cartório de Registro Notarial de Alto Paraguai-MT para que seja realizado o registro de nascimento de JESUS FRANCISCO ARRUDA DE OLIVEIRA, devendo constar: nome: Jesus Francisco Arruda de Oliveira, data de nascimento: 04 de maio de 1962, Local: Distrito de Brumado, cidade de Alto Paraguai/MT, filiação: Licinio Fernandes de Oliveira e Onelia Arruda de Oliveira, avôs Maternos: Oto de Oliveira e Gema Honorata de Arruda, avôs Paternos: Benedito Brigida de Oliveira e Antonia Rodrigues de Oliveira. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Alto Paraguai/MT, determinando que envie a este Juízo, sem custas, face à gratuidade da Justiça, a Certidão de Nascimento da parte requerente. Isento de custas. Ciência ao MPE. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito