Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAX ARIEL TONIAZZO, ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO
PROCESSO 0002751-63.2014.8.11.0041;
VISTOS. Considerando o requerimento formulado pelo credor no Id 190636318 e ss., DETERMINO a penhora do imóvel indicado: Matrícula nº 24.658 (CRI de Várzea Grande/MT): Penhora sobre a integralidade (100%) do imóvel, de propriedade exclusiva do executado ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO. Matrícula nº 34.068 (CRI de Várzea Grande/MT): Penhora sobre a integralidade (100%) do imóvel, de propriedade exclusiva do executado ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO. Matrícula nº 40.676 (CRI de Várzea Grande/MT): Penhora sobre a integralidade (100%) do imóvel, de propriedade exclusiva do executado ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO. Matrícula nº 3.011 (CRI de Várzea Grande/MT): Penhora limitada às cotas-partes dos executados, sendo 1/3 pertencente a ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO e 1/3 pertencente a MAX ARIEL TONIAZZO. Matrícula nº 30.271 (CRI de Várzea Grande/MT): Penhora limitada às cotas-partes dos executados, sendo 1/3 pertencente a ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO e 1/3 pertencente a MAX ARIEL TONIAZZO. Matrícula nº 31.949 (CRI de Várzea Grande/MT): Penhora limitada às cotas-partes dos executados, sendo 1/3 pertencente a ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO e 1/3 pertencente a MAX ARIEL TONIAZZO. OFICIE-SE ao respectivo cartório para que promova a averbação competente na aludida matrícula, encaminhando-se a presente decisão via malote digital. Compete ao exequente diligenciar e providenciar o pagamento dos emolumentos diretamente junto ao(s) cartório(s) em questão. Intimem-se as partes da penhora ora deferida, bem como da nomeação da parte executada como depositária fiel do bem. PROMOVA-SE a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, § 5º, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC, se for o caso. Expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação e apresentar a atualização da dívida. Após, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 15 dias sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, HOMOLOGO a avaliação e o cálculo. Por fim, vale dizer que o pedido de expedição de certidão, nos moldes e para os fins do artigo 828 do CPC, independe de deferimento do Juízo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO, CONFORME O CASO. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito