Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1017536-86.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: THIAGO VICTOR SOUSA PIO RECLAMADO SERGIO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO DOS SANTOS e outros
DECISÃO
A parte exequente requereu que seja determinada a expedição de ofício ao CAGED, com o intuito identificar a fonte pagadora da parte executada para posterior penhora salarial (id. 174687173). Ocorre que, por força das disposições contidas no art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Trata-se o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) de ferramenta eletrônica mantida pelo Ministério do Trabalho, utilizada pelo programa de seguro-desemprego e serve de base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, além de subsidiar a tomada de decisões para ações governamentais. Sobre sua utilização para investigação de vínculo trabalhista para fins de satisfazer a ação de execução, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso é majoritária no sentido de considerá-la inócua, já que impenhoráveis as fontes de renda elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS – VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INUTILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É vedado ao Poder Judiciário a realização de ato ineficaz, sob pena de violação ao principio da efetividade, mormente nos casos em que os elementos constantes nos autos não indiquem que a diligência requerida será proveitosa. In casu, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses aptas a afastar a regra da impenhorabilidade de eventual remuneração percebida pelo agravado, pois o crédito discutido não está relacionado à prestação alimentícia, de modo que a requisição de informações ao INSS e ao CAGED para identificar eventual fonte de renda do agravado se revela inócua. (N.U 1000242-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/01/2023, Publicado no DJE 16/01/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITORIO Juíza de Direto