Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte autora é TEMPESTIVO. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Porto dos Gaúchos-MT, 4 de fevereiro de 2026 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte autora é TEMPESTIVO. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Porto dos Gaúchos-MT, 4 de fevereiro de 2026 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte autora é TEMPESTIVO. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Porto dos Gaúchos-MT, 4 de fevereiro de 2026 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
05/02/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte autora é TEMPESTIVO. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Porto dos Gaúchos-MT, 4 de fevereiro de 2026 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte autora é TEMPESTIVO. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Porto dos Gaúchos-MT, 4 de fevereiro de 2026 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
05/02/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte autora é TEMPESTIVO. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Porto dos Gaúchos-MT, 4 de fevereiro de 2026 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
05/02/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte autora é TEMPESTIVO. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Porto dos Gaúchos-MT, 4 de fevereiro de 2026 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
05/02/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte autora é TEMPESTIVO. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Porto dos Gaúchos-MT, 4 de fevereiro de 2026 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 13:39
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:34
Documento
03/02/2026, 09:54
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:30
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:42
Publicação
10/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:31
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Autor: Devanir Elias Fernandes, Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza
Réu: Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior, Marcos Spiering, Sandra Eloisa Spiering Benez
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de Id. 210310103, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Alegam os Embargantes, em síntese, que a sentença padece de contradição, omissão e erro de fato. Sustentam que há contradição entre a fundamentação da sentença e a causa de pedir deduzida na petição inicial, pois enquanto a ação foi proposta com fundamento em esbulho possessório, a sentença extinguiu o feito por entender que se tratava de matéria típica de ação demarcatória. Aduzem que tal contradição configuraria julgamento extra petita, violando o princípio da congruência. Alegam, ainda, que a sentença foi omissa por não analisar o laudo técnico juntado com a emenda à inicial, que individualizaria as áreas invadidas, e que teria incorrido em erro de fato ao afirmar que a parte autora se restringiu a discutir limites com base em títulos, ignorando os argumentos de fundo possessório. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o regular prosseguimento do feito à fase instrutória. Intimados, os embargados Marcos Spiering e Sandra Eloisa Spiering Benez (Id. 214603154) e Patrícia Guimarães Mariano Widal (Id. 214614153) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer vício na sentença embargada, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os Embargos manejados não prosperam. Da análise dos autos, observa-se, inicialmente, que pretendem os Embargantes a rediscussão do mérito da sentença, o que não encontra palco em sede de embargos declaratórios, revelando-se, assim, mero inconformismo. Quanto à alegada contradição, esta não se configura. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, quando há incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão da decisão, o que não ocorre no presente caso. A sentença embargada apresenta fundamentação coerente com o dispositivo, ao reconhecer que a controvérsia envolve sobreposição de áreas decorrente de georreferenciamento, matéria típica de ação demarcatória, e não de reintegração de posse. Não há, portanto, contradição interna na decisão. Ademais, o fato de a sentença ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pelos Embargantes não configura contradição, mas sim divergência quanto à qualificação jurídica dos fatos apresentados, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração. Igualmente não há que se falar em julgamento extra petita, pois a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita (ausência de interesse processual) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. No que tange à alegada omissão, esta igualmente não se verifica. A sentença embargada expressamente mencionou o laudo de demarcação de terras juntado pela parte autora (Id. 157844112), tendo concluído, a partir da análise desse documento, que a controvérsia envolve sobreposição de áreas decorrente de georreferenciamento, matéria típica de ação demarcatória. Por fim, quanto ao alegado erro de fato, também não assiste razão aos Embargantes. A conclusão de que a parte autora se restringiu a discutir limites com base em títulos e não em fatos possessórios decorre da análise das provas e documentos constantes dos autos, notadamente do laudo de demarcação juntado à emenda à inicial e da ausência de circunstância própria de posse fática supostamente exercida sobre a área litigiosa, não havendo qualquer equívoco na percepção dos fatos pelo julgador. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA EM SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA – DISCUSSÃO DE LIMITE DAS ÁREAS LINDEIRAS COM BASE EM REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DEMARCATÓRIA DE ÍNDOLE PETITÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De simples leitura da inicial da demanda fica clara a existência de pretensão petitória, mormente porque a parte autora não delineia nos fatos por ela aduzidos nenhuma circunstância própria da posse fática supostamente exercida sobre a área litigiosa, limitando-se a trazer as delimitações das propriedades com base nas descrições das matrículas imobiliárias e levantamento topográfico realizado. Aliás, sequer é descrito precisamente quando e como teria ocorrido o esbulho imputado à parte requerida. Embora a parte autora tente o enquadramento jurídico dos fatos aduzidos em fundamentos jurídicos de uma demanda possessória, evidente que, em verdade,
trata-se de litígio de índole petitória que se circunscreve às diferenças havidas entre os limites descritos no registro imobiliário e os limites realisticamente existentes nos imóveis lindeiros (conforme levantamento topográfico extrajudicial realizado), o que denota que, sem dúvida alguma a causa não se trata de lide possessória, havendo clara inadequação da via eleita. O equívoco na via eleita é ainda mais latente ao se ter em mente que a pretensão ajuizada que discute limites de imóveis tem lastro em registro imobiliário, ou seja, direito de propriedade, e não efetivo exercício anterior de posse sobre a área litigiosa. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001468320218110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024)(destaquei) Sendo assim, não há que se falar em contradição, omissão ou erro de fato existente na decisão recorrida, vez que fundamentada no ordenamento jurídico vigente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). (destaquei). Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e rejeito-os por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 16:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 20:42
Ato ordinatório
27/11/2025, 20:41
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:27
Petição (Contra-razões)
11/11/2025, 17:11
Petição (Contra-razões)
11/11/2025, 16:42
Publicação
04/11/2025, 02:20
Publicação
04/11/2025, 02:20
Publicação
04/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração apresentados no Id 211559264, considerando os Efeitos Infrigentes, intimo a parte Embargada para apresentação de Contrarrazões no prazo legal. Porto dos Gaúchos-MT, 31 de outubro de 2025 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração apresentados no Id 211559264, considerando os Efeitos Infrigentes, intimo a parte Embargada para apresentação de Contrarrazões no prazo legal. Porto dos Gaúchos-MT, 31 de outubro de 2025 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração apresentados no Id 211559264, considerando os Efeitos Infrigentes, intimo a parte Embargada para apresentação de Contrarrazões no prazo legal. Porto dos Gaúchos-MT, 31 de outubro de 2025 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração apresentados no Id 211559264, considerando os Efeitos Infrigentes, intimo a parte Embargada para apresentação de Contrarrazões no prazo legal. Porto dos Gaúchos-MT, 31 de outubro de 2025 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:22
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 17:33
Publicação
08/10/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:18
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Devanir Elias Fernandes, Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza
Requerido: Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior, Marcos Spiering, Sandra Eloisa Spiering Benez
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos herdeiros de Delfino Elias Fernandes em face de Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior e Arni Alberto Spiering, representado por seus herdeiros Marcos Spiering E Sandra Eloisa Spiering Benez, todos qualificados. Contestação apresentada por Arni Alberto Spiering no Id. 48346000, por Patrícia Guimarães Mariano Widal no Id. 48441406 e por Mário De Arruda Leite Junior no Id. 59455807. Impugnação às Contestações nos Ids. 61788702, 61788720 e 61788733. Deferida a regularização do polo passivo no Id. 123210569. Apresentados embargos de declaração no Id. 126424428. A Sentença de Id. 153853580 acolheu em parte os embargos para enfrentar as preliminares de mérito alegadas nas contestações; determinar a emenda à inicial a fim de a parte requerente especificar a área supostamente esbulhada; indeferir a liminar pleiteada na exordial; fixar os pontos controvertidos e intimar as partes para especificarem as provas a produzir. A parte autora apresentou emenda à inicial no Id. 157844109, acostando laudo de demarcação de terras, indicando a invasão de 05 (cinco) áreas, referentes a sobreposições com propriedades vizinhas, totalizando 587,90 ha (quinhentos e oitenta e sete hectares e noventa centiares), ao passo que na inicial foi indicada a invasão de 03 (três) áreas distribuídas entre os supostos invasores. Pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. A requerida Patrícia informou a interposição de agravo de instrumento no Id. 158125609, o qual não foi conhecido (Id. 164483051). Informado pelos Requerentes o falecimento do requerido Arni Alberto Spiering no Id. 168015169, pugnando pela suspensão dos autos para regularizar a sucessão processual. O requerido Mário de Arruda pugnou pela realização de perícia no imóvel de matrícula nº 13.759 do CRI de Porto dos Gaúchos, bem como pela inspeção judicial no imóvel, com a expedição de auto de constatação (Id. 168592232). Juntada da certidão de óbito de Arni Alberto Spiering (Id. 168624673) pelo causídico da parte, requerendo a suspensão dos autos. A requerida Patrícia Widal apresentou manifestação aduzindo que a parte requerente não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda à inicial, dado que não apresentou as coordenadas de latitude e longitude a fim de viabilizar a delimitação da área. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a declaração de sua ilegitimidade passiva por não haver demonstração do esbulho e tendo em vista não ser a proprietária e possuidora da área objeto do litígio, com a consequente retificação do polo passivo, incluindo em seu lugar a empresa Futuro Bom Agropecuaria S/A. Quanto às provas, requereu a produção de prova oral e pericial. Suspensão dos autos para sucessão processual de Arni Alberto Spiering (Id. 189014670). Sentença deferindo a habilitação dos herdeiros (Id. 202556513). Manifestação dos sucessores, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento que não teria a parte autora cumprido a determinação de identificação do perímetro supostamente esbulhado (Id. 208090713). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que resta pendente o recebimento da emenda à inicial determinada pelo juízo, bem como a análise dos pedidos de produção de prova. Em atenção laudo de demarcação de terras juntado pela parte autora no Id. 157844109, a fim de cumprir a determinação de individualização da área supostamente esbulhada, observo que a controvérsia envolve sobreposição de áreas decorrente de georreferenciamento, matéria típica de ação demarcatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre a divisa entre propriedades confinantes, o meio processual adequado para definição dos limites é a ação demarcatória antes do julgamento de eventual ação possessória. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA EM SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA – DISCUSSÃO DE LIMITE DAS ÁREAS LINDEIRAS COM BASE EM REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DEMARCATÓRIA DE ÍNDOLE PETITÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De simples leitura da inicial da demanda fica clara a existência de pretensão petitória, mormente porque a parte autora não delineia nos fatos por ela aduzidos nenhuma circunstância própria da posse fática supostamente exercida sobre a área litigiosa, limitando-se a trazer as delimitações das propriedades com base nas descrições das matrículas imobiliárias e levantamento topográfico realizado. Aliás, sequer é descrito precisamente quando e como teria ocorrido o esbulho imputado à parte requerida. Embora a parte autora tente o enquadramento jurídico dos fatos aduzidos em fundamentos jurídicos de uma demanda possessória, evidente que, em verdade,
trata-se de litígio de índole petitória que se circunscreve às diferenças havidas entre os limites descritos no registro imobiliário e os limites realisticamente existentes nos imóveis lindeiros (conforme levantamento topográfico extrajudicial realizado), o que denota que, sem dúvida alguma a causa não se trata de lide possessória, havendo clara inadequação da via eleita. O equívoco na via eleita é ainda mais latente ao se ter em mente que a pretensão ajuizada que discute limites de imóveis tem lastro em registro imobiliário, ou seja, direito de propriedade, e não efetivo exercício anterior de posse sobre a área litigiosa. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001468320218110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024)(destaquei) Ademais, o princípio da fungibilidade, previsto no art. 554 do CPC, aplica-se apenas entre as ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório), não sendo possível sua aplicação entre ações possessórias e petitórias, como é o caso da demarcatória, em razão da diversidade de causa de pedir e pedido. Sendo assim, não havendo a parte autora atendido satisfatoriamente à determinação de delimitação da área supostamente esbulhada com fulcro no direito de posse, restringindo-se a discutir os limites entre sua propriedade e as propriedades vizinhas com base em títulos e não em fatos possessórios, resta evidente a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como há pluralidade de vencedores com diferentes advogados, os honorários advocatícios devem ser rateados entre os patronos dos vencedores de forma proporcional (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00001417120118110092, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 21/08/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/08/2025). Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Com trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Porto dos Gaúchos /MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 16:38
Provisório
03/10/2025, 16:38
Ausência das condições da ação
03/10/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:42
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:35
Documento
04/09/2025, 18:35
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:35
Publicação
27/08/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Autos: 0002570-89.2018.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: DEVANIR ELIAS FERNANDES e outros (10) Polo Passivo: PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL e outros (3) Diante do transito em julgado(id-205632162) acerca da sentença(id-202556513) deve o processo principal retomar o seu curso, assim, intima-se os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, conforme determinado na Decisão de Id. 153853580, apontando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide. Porto dos Gaúchos-MT, 25 de agosto de 2025 TANIA ANDRADE GUIMARAES
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 18:06
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:05
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:44
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:46
Publicação
31/07/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Autor: Devanir Elias Fernandes, Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza
Réu: Arni Alberto Spiering, Patrícia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
Vistos.
Cuida-se de ação incidental de habilitação para fim de efetivar a sucessão processual de Marcos Spiering e Sandra Eloisa Spiering Benez, em decorrência da morte de Arni Alberto Spiering, todos já qualificados nos autos. Na decisão de Id. 189014670, este Juízo instaurou o incidente e determinou a citação dos Requeridos para se manifestarem. Intimados, os sucessores apresentaram manifestação (Id. 194787250), pugnando pela habilitação no polo passivo da demanda. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Incialmente, convém registrar que a ação incidental de habilitação tem lugar quando ocorre o falecimento de qualquer das partes do processo e os interessados houverem de suceder-lhe para o regularizar o feito e promover o seu natural prosseguimento. Recebida a petição, o juiz deve determinar a citação dos requeridos para que se pronunciem no prazo de legal, e incontinenti, deve decidir a respeito, salvo necessidade de dilação probatória (art. 691, CPC). Ainda, observe-se que tal incidente deve ser resolvido por meio de sentença, conforme dispõe o art. 692 do Código de Processo Civil. Assim, e sem mais delongas, não havendo dúvidas quanto à legitimidade os requeridos para suceder o de cujus, não havendo oposição à inclusão de Marcos Spiering e Sandra Eloisa Spiering Benez no polo passivo da demanda, tenho que a ação de habilitação comporta julgamento de procedência.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos, julgo procedente o pedido de habilitação promovido pela parte autora para deferir a sucessão processual de Marcos Spiering e Sandra Eloisa Spiering Benez, em decorrência da morte de Arni Alberto Spiering, com fundamento no art. 487, I c/c art. 692, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, deve o processo principal retomar o seu curso, intimando-se os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, conforme determinado na Decisão de Id. 153853580, apontando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide. Uma vez ultrapassado os prazos acima fixados, com ou sem manifestação das Partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão acerca da produção de provas e recebimento da emenda à inicial (Id. 157844109). Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo no sistema PJe, em especial considerando que não há reconvenção nos autos. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 17:57
Procedência
29/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:31
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:38
Petição (Contestação)
21/05/2025, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:56
Mandado
09/05/2025, 12:21
Expedição de documento
09/05/2025, 07:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:31
Mandado
08/05/2025, 12:21
Expedição de documento
06/05/2025, 07:51
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:36
Publicação
14/04/2025, 02:18
Publicação
14/04/2025, 02:16
Publicação
14/04/2025, 02:16
Publicação
14/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção a Portaria 142/2019 CGJ que regulamenta o cumprimento de mandados judiciais em processos eletrônicos que tramita no sistema PJe, procedo a intimação da parte autora para que providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça, por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao para o cumprimento do mandado de citação dos herdeiros indicados no Id. 182031982.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Devanir Elias Fernandes, Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza
Requerido: Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
Intimação - DECISÃO
Vistos. A despeito do pedido da parte autora para sucessão processual sem a instauração de incidente, a propositura da habilitação é causa de suspensão do processo (suspensão imprópria), nos termos do art. 689 do CPC, que só retomará seu andamento após o trânsito em julgado da sentença que julgar a habilitação. No caso em tela, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, ambos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, recebo a petição de Id. 182031982, para, assim, instaurar o incidente de habilitação. Desta feita, determino a suspensão deste processo. Cite-se, pessoalmente, os herdeiros indicados no Id. 182031982, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam contestação (art. 690, CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Devanir Elias Fernandes, Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza
Requerido: Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
Intimação - DECISÃO
Vistos. A despeito do pedido da parte autora para sucessão processual sem a instauração de incidente, a propositura da habilitação é causa de suspensão do processo (suspensão imprópria), nos termos do art. 689 do CPC, que só retomará seu andamento após o trânsito em julgado da sentença que julgar a habilitação. No caso em tela, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, ambos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, recebo a petição de Id. 182031982, para, assim, instaurar o incidente de habilitação. Desta feita, determino a suspensão deste processo. Cite-se, pessoalmente, os herdeiros indicados no Id. 182031982, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam contestação (art. 690, CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Devanir Elias Fernandes, Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza
Requerido: Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
Intimação - DECISÃO
Vistos. A despeito do pedido da parte autora para sucessão processual sem a instauração de incidente, a propositura da habilitação é causa de suspensão do processo (suspensão imprópria), nos termos do art. 689 do CPC, que só retomará seu andamento após o trânsito em julgado da sentença que julgar a habilitação. No caso em tela, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, ambos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, recebo a petição de Id. 182031982, para, assim, instaurar o incidente de habilitação. Desta feita, determino a suspensão deste processo. Cite-se, pessoalmente, os herdeiros indicados no Id. 182031982, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam contestação (art. 690, CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 13:53
Expedição de documento
10/04/2025, 13:46
Expedição de documento
10/04/2025, 13:46
Morte ou perda da capacidade
02/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:54
Publicação
21/01/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Devanir Elias Fernandes, Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza
Requerido: Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos herdeiros de Delfino Elias Fernandes em face de Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal e Mario De Arruda Leite Junior, todos qualificados. Contestação apresentada por Arni Alberto Spiering no Id. 48346000, por Patrícia Guimarães Mariano Widal no Id. 48441406 e por Mário De Arruda Leite Junior no Id. 59455807. Impugnação às Contestações nos Ids. 61788702, 61788720 e 61788733. Deferida a regularização do polo passivo no Id. 123210569. Apresentados embargos de declaração no Id. 126424428. A Sentença de Id. 153853580 acolheu em parte os embargos para enfrentar as preliminares de mérito alegadas nas contestações, determinar a emenda à inicial a fim de a parte requerente especificar a área supostamente esbulhada, indeferir a liminar pleiteada na exordial, fixar os pontos controvertidos e intimar as partes para especificarem as provas a produzir. A parte autora apresentou emenda à inicial no Id. 157844109, acostando laudo de demarcação de terras, indicando a invasão de 05 (cinco) áreas, referentes a sobreposições com propriedades vizinhas, totalizando 587,90 ha (quinhentos e oitenta e sete hectares e noventa centiares), ao passo que na inicial foi indicada a invasão de 03 (três) áreas distribuídas entre os supostos invasores. Pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. A requerida Patrícia informou acerca da interposição de agravo de instrumento no Id. 158125609, o qual não foi conhecido (Id. 164483051). Informado pelos Requerente o falecimento do requerido Arni Alberto Spiering no Id. 168015169, requerendo a suspensão dos autos para regularizar a sucessão processual. O requerido Mário de Arruda pugnou pela realização de perícia no imóvel de matrícula nº 13.759 do CRI de Porto dos Gaúchos, bem como pela inspeção judicial no imóvel, com a expedição de auto de constatação (Id. 168592232). Juntada da certidão de óbito de Arni Alberto Spiering (Id. 168624673) pelo causídico da parte, requerendo a suspensão dos autos. A requerida Patrícia Widal apresentou manifestação aduzindo que a parte requerente não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda à inicial, dado que não apresentou as coordenadas de latitude e longitude a fim de viabilizar a delimitação da área. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a declaração de ilegitimidade da ré Patrícia Guimarães Mariano Widal por não haver demonstração do esbulho e tendo em vista não ser a proprietária e possuidora da área objeto do litígio, com a consequente retificação do polo passivo, incluindo em seu lugar a empresa Futuro Bom Agropecuaria S/A. Quanto às provas, requereu a produção de prova oral e pericial. É o relatório. Decido. A habilitação, como cediço, é ação incidental que tramita nos autos principais, salvo necessidade de autuação em apenso para fins de instrução probatória, caso necessário. No caso em questão, verifica-se que a parte requerente não indicou os sucessores do falecido para, assim, instaurar o incidente de habilitação, nos termos do art. 688, inc. I do CPC. Tendo em vista a juntada da certidão de óbito aos autos, intime-se a parte requerente para que indique os sucessores do falecido para citação. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação acerca do incidente de habilitação. Por oportuno, postergo a análise do recebimento da emenda à inicial e pedidos de provas a produzir para momento posterior à resolução do incidente processual. Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 09:41
Outras Decisões
08/01/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:28
Publicação
03/09/2024, 02:04
Publicação
03/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o não conhecimento do recurso do Agravo de Instrumento, intimo as partes para manifestarem no que entenderem de direito no prazo legal..
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o não conhecimento do recurso do Agravo de Instrumento, intimo as partes para manifestarem no que entenderem de direito no prazo legal.. 30 de agosto de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 07:40
Expedição de documento
30/08/2024, 07:40
Documento
05/08/2024, 10:45
Documento
29/07/2024, 17:26
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:40
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:32
Publicação
10/05/2024, 01:03
Publicação
10/05/2024, 01:03
Publicação
10/05/2024, 01:03
Publicação
10/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza Reconvindo: Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MONTANUCI, VANIA CRISTINA MONTANUCCI
AGRAVADO: LUZIA MARCIA RIBEIRO RONDON, JOSE TEOFILO RONDON EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - POSSE DE FORÇA VELHA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 562 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Da análise das provas carreadas ao caderno processual, mormente através das imagens aéreas da área em discussão, fica claramente estabelecido que o litígio possessório discute posse de força velha, haja vista as supramencionadas imagens revelarem a existência de estrutura antiga, utilizada para prática esportiva e lazer, pelos agravantes. II - Identificando-se claramente que a controvérsia envolve posse de força velha, não há como conceder proteção possessória em sede de liminar, a teor do que trata o artigo 562 do Código de Processo Civil, eis que ausente um dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal. (TJ-MT - AI: 10193207520198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020).(destaquei) EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA. LIMINAR INDEFERIDA. Para que pedido de reintegração de posse liminar seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a menos de ano e dia, e a efetiva perda da posse. No caso, o esbulho é superior a ano e dia, pelo que não pode, o pedido liminar de reintegração de posse, ser acolhido. (TJ-MG - AI: 10000181061557001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019).(destaquei) Em sendo o caso de ação com força velha, a concessão da tutela possessória submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a reversibilidade da decisão. É o que esclarece a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – FORÇA VELHA – TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de ação com força velha, a concessão da tutela possessória submete-se aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Não evidenciado tais requisitos, inviável o deferimento da antecipação de tutela, sobretudo porque a questão demanda maior dilação probatória. Não sendo o caso de deferimento de plano da medida de reintegração, e havendo dúvida quanto à situação fática exposta pela parte autora\agravada, é recomendável que o magistrado designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na forma do artigo 562 do CPC. (TJ-MT 10243652620208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021).(destaquei) Da narrativa dos fatos, consubstanciados pelos documentos acostados, depreende-se apenas a propriedade do imóvel em nome do falecido. Ocorre que na ação de reintegração de posse, não se está em discussão a propriedade ou qualquer direito sobre a coisa, mas tão somente a posse da área, consoante dispõe o art. 1.210, §2º, do CC. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não resta incontroversa a probabilidade do direito relativo à posse anterior da parte autora da área objeto do litígio e o alegado esbulho, muito menos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação - SENTENÇA Reconvinte: Devanir Elias Fernandes
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Requerida Patrícia Guimarães Mariano Widal em face da Decisão de Id. 12321056, que deferiu a regularização do polo ativo e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. Alega, em síntese, que a referida decisão deixou de apreciar as questões preliminares suscitadas em sede de Contestação, não havendo analisado o pedido de extinção do feito por inépcia da inicial, o pedido de ilegitimidade ativa e passiva formulados pela Embargante antes de iniciar a fase de produção de provas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os embargos manejados prosperam. Isso porque a Decisão de Id. 12321056 restou omissa quanto às preliminares suscitadas em sede de Contestação.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho-os em parte para tornar sem efeito a intimação das partes para especificarem as provas a produzir e para que passe a constar na Decisão embargada, mantido o decisum em todos os seus demais termos, o seguinte: "Vistos em saneador.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência proposta por Espólio de Delfino Elias Fernandes, em face de Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior, devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é inventariante do Espólio de Delfino Elias Fernandes, que era proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia, com 1.452 ha (um mil, quatrocentos e dois hectares), localizado no município de Porto dos Gaúchos/MT, objeto pertencente a matrícula n.º 13.759 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com código no INCRA sob nº 901.075.019.542-1, conforme cópia de matrícula acostada na inicial, o qual consta, inclusive, no acervo patrimonial a ser partilhado na Ação de Inventário autos de nº 1199-31.2009.8.16.0128, em trâmite na Comarca de Paranacity/PR. Segue alegando que há aproximadamente 2 (dois) anos foi informado que havia invasões de parte do imóvel rural em discussão, que ocorreram e 3 (três) áreas distintas. Relata, ainda, que contratou um profissional para proceder com o georreferenciamento da área rural, a qual é composta exclusivamente por vegetação nativa, sendo constatado nos trabalhos de georreferenciamento a extensão aproximada de área ocupada de 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares). Requereu, em sede liminar, a imediata reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência da ação. Determinada a intimação do Autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa (Id. 47906457 - Pág. 47). Emenda à inicial com comprovante de pagamento de custas complementares (Id. 47906457 - Pág. 63/73). Recebida a inicial na Decisão de Id. 47906457 - Pág. 76/77, que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a manifestação da parte requerida. A Audiência de Conciliação restou infrutífera (Id. 47906457 - Pág. 191). O Requerido Arni Alberto Spiering apresentou Contestação no Id. 48345995, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia de inicial. Contestação apresentada pela Requerida Patrícia Guimarães Mariano Widal no Id. 48441406, com preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. O Requerido Arni Alberto Spiering acostou manifestação acerca da ilegitimidade ativa do Requerente (Id. 49334734). O Requerido Mário de Arruda Leite Júnior apresentou Contestação no Id. 59455807, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. O Autor apresentou impugnação à Contestação do primeiro Requerido no Id. 61788702, do último Requerido (Id. 61788720), e da Requerida (Id. 61788733). A Decisão de Id. 118672191 determinou a regularização do polo ativo, dado que, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade para figurar no polo ativo, cabendo aos herdeiros à legitimidade para a ação. Retificado o polo ativo no Id. 121678776. É o relatório. Decido. 1. Passa-se ao saneamento do feito e organização do processo, com base no art. 357, do CPC, vejamos. Havendo preliminares, passa-se a analisá-las. 2. Das preliminares. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa. Inicialmente, no que tange à preliminar aventada de ilegitimidade ativa do Espólio, destaco que a questão já foi devidamente regularizada, havendo ocorrido a habilitação de todos os herdeiros, contemplando-se o princípio da celeridade processual. Nesse sentido, vejamos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPÓTESES. Na forma da lei, a representação legal ativa ou passiva do espólio cabe sempre e só ao inventariante. Não havendo o inventário, ou já encerrado, admite a lei que os herdeiros habilitem-se nos autos e prossigam, seja na fase de conhecimento, seja na da execução. Caso, porém, em que a habilitação deve ser feita por todos os herdeiros, ou ao menos se lhes facultando isso com reserva de quinhão, caso algum se omita na providência - e devendo-se dar ciência da ação a todos os possíveis ou prováveis herdeiros ou meeiros como na hipótese presente, em que se sabe da existência, além das filhas do empregado viúvo e falecido, únicas habilitandas, também de pessoa com quem declaradamente vivia em comunhão marital. A partir da habilitação, o processo continua a correr, em nome agora dos habilitados e não do Espólio pois quanto a este a lei é imperativa e só admite a representação pelo inventariante. Julgamento suspenso, para que seja regularizada a habilitação dos herdeiros. (TRT-3 - AP: 461602 00975-1996-055-03-00-0, Relator: Paulo Araujo, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/02/2003,DJMG. Página 5. Boletim: Sim.).(destaquei) Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Requeridos, vislumbro que esta se confunde com o mérito da demanda. Na ação de reintegração de posse, somente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aqueles que, de fato, estiverem na posse do imóvel objeto do esbulho, o que poderá ser mais bem aferido após a instrução processual, havendo a necessidade de prévia instrução probatória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Requeridos será analisada na ocasião oportuna após a devida instrução processual. 2.3. Preliminar de inépcia da inicial. O Código de Processo Civil traz em seu bojo, especificamente no art. 330, as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (destaquei) Da análise detida dos autos, verifico que a petição inicial não individualiza, com indicação de metragens, limites e confrontações a área supostamente esbulhada, requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MERA INDICAÇÃO DE QUE O ATO VIOLENTO RECAIRIA SOBRE AS PARTES FRONTAL E LATERAL DIREITA DO TERRENO, SEM QUALQUER MEDIDA OU COORDENADA GEOGRÁFICA QUE PERMITA A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EMENDA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Nas ações possessórias, para que a exordial não seja inepta, é insuficiente a simples indicação da área total do imóvel; exige-se como requisito inafastável, a correta descrição e individuação, com indicação de metragens, limites e confrontações. Ausentes tais requisitos, inviável a constituição ou o desenvolvimento de processo válido e regular, com aplicação, provocada ou de ofício, do disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AC: 00040618220118240030 Imbituba 0004061-82.2011.8.24.0030, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 10/05/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).(destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRENCIA - PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL -: AUSÊNCIA - INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros, como um todo unitário, razão pela qual eles passam a ser os proprietários dos bens que a integram - Até a partilha do "espólio", este tem legitimidade ativa para pleitear em juízo bens, direitos e obrigações deixados pelo "de cujus" - Para validade da petição inicial em ação possessória é imprescindível a descrição pormenorizada da área ou do imóvel esbulhado ou turbado, com seus limites e confrontações, de modo a ensejar a exata definição do objeto da lide, ensejando o exercício de defesa na espécie - Não individualizado suficientemente o imóvel na petição inicial, revela-se ela inepta, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10209070688251001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020).(destaquei) Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade processual, da economia e da efetividade processuais, admite-se a emenda a inicial para sanar tais vícios, mesmo após o oferecimento da contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir. É o que esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? ( REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).(destaquei) Isso posto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial descrevendo e individualizando, com indicação de metragens, limites e confrontações a área que entende esbulhada por cada um dos Requeridos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mesmo prazo, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento Cumprida a determinação, intime-se os Requeridos para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestações complementares, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença. 3. Da análise da tutela antecipada de urgência. Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar, deve o autor comprovar sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse (art. 561 do CPC). Ausente qualquer desses requisitos legais, descabe a concessão de liminar, devendo a ação seguir o procedimento comum. No caso em tela, observo que não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão in limine litis da reintegração de posse, em especial o esbulho e sua data, bem como a força nova da ação. Explico. Limita-se o Autor a alegar que “há aproximadamente 2 (dois) anos o inventariante foi informado que haviam invasões de parte do imóvel rural, que ocorreram em 03 (três) áreas distintas”, portanto, há mais de um ano e dia, tratando-se de ação de força velha. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019320-75.2019.8.11.0000
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo da possibilidade de revisão acaso preenchidos os requisitos autorizadores ao longo da tramitação da presente demanda. 4. A partir dos argumentos trazidos pelas Partes, a fim de delimitar a atividade probatória fixo, desde já, como ponto controvertido nesta demanda: a ocorrência de esbulho pelos Requeridos em parte do imóvel de posse da parte autora. 4.1. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, com a devida qualificação, incluindo número de telefone ou aplicativos de mensagens como o WhatsApp, haja vista a possibilidade de a audiência de instrução e julgamento ser realizada de maneira híbrida, conforme previsto na Portaria Conjunta n.º 09/2022, da Presidência do E. TJMT, com utilização da plataforma Microsoft Teams. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 4.2 Se houver pedido de produção de prova pericial, a Parte deverá indicar precisamente o que pretende comprovar mediante a prova técnica, haja vista que a produção, em regra, envolve valores altos de honorários periciais edemanda longo tempo, o que pode atrasar a tramitação processual. 4.3 Uma vez ultrapassado os prazos acima fixados, com ou sem manifestação das Partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. 5. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. " Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza Reconvindo: Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MONTANUCI, VANIA CRISTINA MONTANUCCI
AGRAVADO: LUZIA MARCIA RIBEIRO RONDON, JOSE TEOFILO RONDON EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - POSSE DE FORÇA VELHA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 562 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Da análise das provas carreadas ao caderno processual, mormente através das imagens aéreas da área em discussão, fica claramente estabelecido que o litígio possessório discute posse de força velha, haja vista as supramencionadas imagens revelarem a existência de estrutura antiga, utilizada para prática esportiva e lazer, pelos agravantes. II - Identificando-se claramente que a controvérsia envolve posse de força velha, não há como conceder proteção possessória em sede de liminar, a teor do que trata o artigo 562 do Código de Processo Civil, eis que ausente um dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal. (TJ-MT - AI: 10193207520198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020).(destaquei) EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA. LIMINAR INDEFERIDA. Para que pedido de reintegração de posse liminar seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a menos de ano e dia, e a efetiva perda da posse. No caso, o esbulho é superior a ano e dia, pelo que não pode, o pedido liminar de reintegração de posse, ser acolhido. (TJ-MG - AI: 10000181061557001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019).(destaquei) Em sendo o caso de ação com força velha, a concessão da tutela possessória submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a reversibilidade da decisão. É o que esclarece a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – FORÇA VELHA – TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de ação com força velha, a concessão da tutela possessória submete-se aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Não evidenciado tais requisitos, inviável o deferimento da antecipação de tutela, sobretudo porque a questão demanda maior dilação probatória. Não sendo o caso de deferimento de plano da medida de reintegração, e havendo dúvida quanto à situação fática exposta pela parte autora\agravada, é recomendável que o magistrado designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na forma do artigo 562 do CPC. (TJ-MT 10243652620208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021).(destaquei) Da narrativa dos fatos, consubstanciados pelos documentos acostados, depreende-se apenas a propriedade do imóvel em nome do falecido. Ocorre que na ação de reintegração de posse, não se está em discussão a propriedade ou qualquer direito sobre a coisa, mas tão somente a posse da área, consoante dispõe o art. 1.210, §2º, do CC. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não resta incontroversa a probabilidade do direito relativo à posse anterior da parte autora da área objeto do litígio e o alegado esbulho, muito menos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação - SENTENÇA Reconvinte: Devanir Elias Fernandes
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Requerida Patrícia Guimarães Mariano Widal em face da Decisão de Id. 12321056, que deferiu a regularização do polo ativo e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. Alega, em síntese, que a referida decisão deixou de apreciar as questões preliminares suscitadas em sede de Contestação, não havendo analisado o pedido de extinção do feito por inépcia da inicial, o pedido de ilegitimidade ativa e passiva formulados pela Embargante antes de iniciar a fase de produção de provas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os embargos manejados prosperam. Isso porque a Decisão de Id. 12321056 restou omissa quanto às preliminares suscitadas em sede de Contestação.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho-os em parte para tornar sem efeito a intimação das partes para especificarem as provas a produzir e para que passe a constar na Decisão embargada, mantido o decisum em todos os seus demais termos, o seguinte: "Vistos em saneador.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência proposta por Espólio de Delfino Elias Fernandes, em face de Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior, devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é inventariante do Espólio de Delfino Elias Fernandes, que era proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia, com 1.452 ha (um mil, quatrocentos e dois hectares), localizado no município de Porto dos Gaúchos/MT, objeto pertencente a matrícula n.º 13.759 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com código no INCRA sob nº 901.075.019.542-1, conforme cópia de matrícula acostada na inicial, o qual consta, inclusive, no acervo patrimonial a ser partilhado na Ação de Inventário autos de nº 1199-31.2009.8.16.0128, em trâmite na Comarca de Paranacity/PR. Segue alegando que há aproximadamente 2 (dois) anos foi informado que havia invasões de parte do imóvel rural em discussão, que ocorreram e 3 (três) áreas distintas. Relata, ainda, que contratou um profissional para proceder com o georreferenciamento da área rural, a qual é composta exclusivamente por vegetação nativa, sendo constatado nos trabalhos de georreferenciamento a extensão aproximada de área ocupada de 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares). Requereu, em sede liminar, a imediata reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência da ação. Determinada a intimação do Autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa (Id. 47906457 - Pág. 47). Emenda à inicial com comprovante de pagamento de custas complementares (Id. 47906457 - Pág. 63/73). Recebida a inicial na Decisão de Id. 47906457 - Pág. 76/77, que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a manifestação da parte requerida. A Audiência de Conciliação restou infrutífera (Id. 47906457 - Pág. 191). O Requerido Arni Alberto Spiering apresentou Contestação no Id. 48345995, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia de inicial. Contestação apresentada pela Requerida Patrícia Guimarães Mariano Widal no Id. 48441406, com preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. O Requerido Arni Alberto Spiering acostou manifestação acerca da ilegitimidade ativa do Requerente (Id. 49334734). O Requerido Mário de Arruda Leite Júnior apresentou Contestação no Id. 59455807, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. O Autor apresentou impugnação à Contestação do primeiro Requerido no Id. 61788702, do último Requerido (Id. 61788720), e da Requerida (Id. 61788733). A Decisão de Id. 118672191 determinou a regularização do polo ativo, dado que, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade para figurar no polo ativo, cabendo aos herdeiros à legitimidade para a ação. Retificado o polo ativo no Id. 121678776. É o relatório. Decido. 1. Passa-se ao saneamento do feito e organização do processo, com base no art. 357, do CPC, vejamos. Havendo preliminares, passa-se a analisá-las. 2. Das preliminares. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa. Inicialmente, no que tange à preliminar aventada de ilegitimidade ativa do Espólio, destaco que a questão já foi devidamente regularizada, havendo ocorrido a habilitação de todos os herdeiros, contemplando-se o princípio da celeridade processual. Nesse sentido, vejamos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPÓTESES. Na forma da lei, a representação legal ativa ou passiva do espólio cabe sempre e só ao inventariante. Não havendo o inventário, ou já encerrado, admite a lei que os herdeiros habilitem-se nos autos e prossigam, seja na fase de conhecimento, seja na da execução. Caso, porém, em que a habilitação deve ser feita por todos os herdeiros, ou ao menos se lhes facultando isso com reserva de quinhão, caso algum se omita na providência - e devendo-se dar ciência da ação a todos os possíveis ou prováveis herdeiros ou meeiros como na hipótese presente, em que se sabe da existência, além das filhas do empregado viúvo e falecido, únicas habilitandas, também de pessoa com quem declaradamente vivia em comunhão marital. A partir da habilitação, o processo continua a correr, em nome agora dos habilitados e não do Espólio pois quanto a este a lei é imperativa e só admite a representação pelo inventariante. Julgamento suspenso, para que seja regularizada a habilitação dos herdeiros. (TRT-3 - AP: 461602 00975-1996-055-03-00-0, Relator: Paulo Araujo, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/02/2003,DJMG. Página 5. Boletim: Sim.).(destaquei) Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Requeridos, vislumbro que esta se confunde com o mérito da demanda. Na ação de reintegração de posse, somente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aqueles que, de fato, estiverem na posse do imóvel objeto do esbulho, o que poderá ser mais bem aferido após a instrução processual, havendo a necessidade de prévia instrução probatória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Requeridos será analisada na ocasião oportuna após a devida instrução processual. 2.3. Preliminar de inépcia da inicial. O Código de Processo Civil traz em seu bojo, especificamente no art. 330, as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (destaquei) Da análise detida dos autos, verifico que a petição inicial não individualiza, com indicação de metragens, limites e confrontações a área supostamente esbulhada, requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MERA INDICAÇÃO DE QUE O ATO VIOLENTO RECAIRIA SOBRE AS PARTES FRONTAL E LATERAL DIREITA DO TERRENO, SEM QUALQUER MEDIDA OU COORDENADA GEOGRÁFICA QUE PERMITA A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EMENDA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Nas ações possessórias, para que a exordial não seja inepta, é insuficiente a simples indicação da área total do imóvel; exige-se como requisito inafastável, a correta descrição e individuação, com indicação de metragens, limites e confrontações. Ausentes tais requisitos, inviável a constituição ou o desenvolvimento de processo válido e regular, com aplicação, provocada ou de ofício, do disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AC: 00040618220118240030 Imbituba 0004061-82.2011.8.24.0030, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 10/05/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).(destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRENCIA - PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL -: AUSÊNCIA - INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros, como um todo unitário, razão pela qual eles passam a ser os proprietários dos bens que a integram - Até a partilha do "espólio", este tem legitimidade ativa para pleitear em juízo bens, direitos e obrigações deixados pelo "de cujus" - Para validade da petição inicial em ação possessória é imprescindível a descrição pormenorizada da área ou do imóvel esbulhado ou turbado, com seus limites e confrontações, de modo a ensejar a exata definição do objeto da lide, ensejando o exercício de defesa na espécie - Não individualizado suficientemente o imóvel na petição inicial, revela-se ela inepta, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10209070688251001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020).(destaquei) Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade processual, da economia e da efetividade processuais, admite-se a emenda a inicial para sanar tais vícios, mesmo após o oferecimento da contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir. É o que esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? ( REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).(destaquei) Isso posto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial descrevendo e individualizando, com indicação de metragens, limites e confrontações a área que entende esbulhada por cada um dos Requeridos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mesmo prazo, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento Cumprida a determinação, intime-se os Requeridos para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestações complementares, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença. 3. Da análise da tutela antecipada de urgência. Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar, deve o autor comprovar sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse (art. 561 do CPC). Ausente qualquer desses requisitos legais, descabe a concessão de liminar, devendo a ação seguir o procedimento comum. No caso em tela, observo que não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão in limine litis da reintegração de posse, em especial o esbulho e sua data, bem como a força nova da ação. Explico. Limita-se o Autor a alegar que “há aproximadamente 2 (dois) anos o inventariante foi informado que haviam invasões de parte do imóvel rural, que ocorreram em 03 (três) áreas distintas”, portanto, há mais de um ano e dia, tratando-se de ação de força velha. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019320-75.2019.8.11.0000
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo da possibilidade de revisão acaso preenchidos os requisitos autorizadores ao longo da tramitação da presente demanda. 4. A partir dos argumentos trazidos pelas Partes, a fim de delimitar a atividade probatória fixo, desde já, como ponto controvertido nesta demanda: a ocorrência de esbulho pelos Requeridos em parte do imóvel de posse da parte autora. 4.1. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, com a devida qualificação, incluindo número de telefone ou aplicativos de mensagens como o WhatsApp, haja vista a possibilidade de a audiência de instrução e julgamento ser realizada de maneira híbrida, conforme previsto na Portaria Conjunta n.º 09/2022, da Presidência do E. TJMT, com utilização da plataforma Microsoft Teams. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 4.2 Se houver pedido de produção de prova pericial, a Parte deverá indicar precisamente o que pretende comprovar mediante a prova técnica, haja vista que a produção, em regra, envolve valores altos de honorários periciais edemanda longo tempo, o que pode atrasar a tramitação processual. 4.3 Uma vez ultrapassado os prazos acima fixados, com ou sem manifestação das Partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. 5. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. " Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza Reconvindo: Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MONTANUCI, VANIA CRISTINA MONTANUCCI
AGRAVADO: LUZIA MARCIA RIBEIRO RONDON, JOSE TEOFILO RONDON EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - POSSE DE FORÇA VELHA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 562 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Da análise das provas carreadas ao caderno processual, mormente através das imagens aéreas da área em discussão, fica claramente estabelecido que o litígio possessório discute posse de força velha, haja vista as supramencionadas imagens revelarem a existência de estrutura antiga, utilizada para prática esportiva e lazer, pelos agravantes. II - Identificando-se claramente que a controvérsia envolve posse de força velha, não há como conceder proteção possessória em sede de liminar, a teor do que trata o artigo 562 do Código de Processo Civil, eis que ausente um dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal. (TJ-MT - AI: 10193207520198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020).(destaquei) EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA. LIMINAR INDEFERIDA. Para que pedido de reintegração de posse liminar seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a menos de ano e dia, e a efetiva perda da posse. No caso, o esbulho é superior a ano e dia, pelo que não pode, o pedido liminar de reintegração de posse, ser acolhido. (TJ-MG - AI: 10000181061557001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019).(destaquei) Em sendo o caso de ação com força velha, a concessão da tutela possessória submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a reversibilidade da decisão. É o que esclarece a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – FORÇA VELHA – TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de ação com força velha, a concessão da tutela possessória submete-se aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Não evidenciado tais requisitos, inviável o deferimento da antecipação de tutela, sobretudo porque a questão demanda maior dilação probatória. Não sendo o caso de deferimento de plano da medida de reintegração, e havendo dúvida quanto à situação fática exposta pela parte autora\agravada, é recomendável que o magistrado designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na forma do artigo 562 do CPC. (TJ-MT 10243652620208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021).(destaquei) Da narrativa dos fatos, consubstanciados pelos documentos acostados, depreende-se apenas a propriedade do imóvel em nome do falecido. Ocorre que na ação de reintegração de posse, não se está em discussão a propriedade ou qualquer direito sobre a coisa, mas tão somente a posse da área, consoante dispõe o art. 1.210, §2º, do CC. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não resta incontroversa a probabilidade do direito relativo à posse anterior da parte autora da área objeto do litígio e o alegado esbulho, muito menos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação - SENTENÇA Reconvinte: Devanir Elias Fernandes
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Requerida Patrícia Guimarães Mariano Widal em face da Decisão de Id. 12321056, que deferiu a regularização do polo ativo e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. Alega, em síntese, que a referida decisão deixou de apreciar as questões preliminares suscitadas em sede de Contestação, não havendo analisado o pedido de extinção do feito por inépcia da inicial, o pedido de ilegitimidade ativa e passiva formulados pela Embargante antes de iniciar a fase de produção de provas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os embargos manejados prosperam. Isso porque a Decisão de Id. 12321056 restou omissa quanto às preliminares suscitadas em sede de Contestação.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho-os em parte para tornar sem efeito a intimação das partes para especificarem as provas a produzir e para que passe a constar na Decisão embargada, mantido o decisum em todos os seus demais termos, o seguinte: "Vistos em saneador.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência proposta por Espólio de Delfino Elias Fernandes, em face de Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior, devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é inventariante do Espólio de Delfino Elias Fernandes, que era proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia, com 1.452 ha (um mil, quatrocentos e dois hectares), localizado no município de Porto dos Gaúchos/MT, objeto pertencente a matrícula n.º 13.759 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com código no INCRA sob nº 901.075.019.542-1, conforme cópia de matrícula acostada na inicial, o qual consta, inclusive, no acervo patrimonial a ser partilhado na Ação de Inventário autos de nº 1199-31.2009.8.16.0128, em trâmite na Comarca de Paranacity/PR. Segue alegando que há aproximadamente 2 (dois) anos foi informado que havia invasões de parte do imóvel rural em discussão, que ocorreram e 3 (três) áreas distintas. Relata, ainda, que contratou um profissional para proceder com o georreferenciamento da área rural, a qual é composta exclusivamente por vegetação nativa, sendo constatado nos trabalhos de georreferenciamento a extensão aproximada de área ocupada de 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares). Requereu, em sede liminar, a imediata reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência da ação. Determinada a intimação do Autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa (Id. 47906457 - Pág. 47). Emenda à inicial com comprovante de pagamento de custas complementares (Id. 47906457 - Pág. 63/73). Recebida a inicial na Decisão de Id. 47906457 - Pág. 76/77, que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a manifestação da parte requerida. A Audiência de Conciliação restou infrutífera (Id. 47906457 - Pág. 191). O Requerido Arni Alberto Spiering apresentou Contestação no Id. 48345995, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia de inicial. Contestação apresentada pela Requerida Patrícia Guimarães Mariano Widal no Id. 48441406, com preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. O Requerido Arni Alberto Spiering acostou manifestação acerca da ilegitimidade ativa do Requerente (Id. 49334734). O Requerido Mário de Arruda Leite Júnior apresentou Contestação no Id. 59455807, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. O Autor apresentou impugnação à Contestação do primeiro Requerido no Id. 61788702, do último Requerido (Id. 61788720), e da Requerida (Id. 61788733). A Decisão de Id. 118672191 determinou a regularização do polo ativo, dado que, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade para figurar no polo ativo, cabendo aos herdeiros à legitimidade para a ação. Retificado o polo ativo no Id. 121678776. É o relatório. Decido. 1. Passa-se ao saneamento do feito e organização do processo, com base no art. 357, do CPC, vejamos. Havendo preliminares, passa-se a analisá-las. 2. Das preliminares. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa. Inicialmente, no que tange à preliminar aventada de ilegitimidade ativa do Espólio, destaco que a questão já foi devidamente regularizada, havendo ocorrido a habilitação de todos os herdeiros, contemplando-se o princípio da celeridade processual. Nesse sentido, vejamos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPÓTESES. Na forma da lei, a representação legal ativa ou passiva do espólio cabe sempre e só ao inventariante. Não havendo o inventário, ou já encerrado, admite a lei que os herdeiros habilitem-se nos autos e prossigam, seja na fase de conhecimento, seja na da execução. Caso, porém, em que a habilitação deve ser feita por todos os herdeiros, ou ao menos se lhes facultando isso com reserva de quinhão, caso algum se omita na providência - e devendo-se dar ciência da ação a todos os possíveis ou prováveis herdeiros ou meeiros como na hipótese presente, em que se sabe da existência, além das filhas do empregado viúvo e falecido, únicas habilitandas, também de pessoa com quem declaradamente vivia em comunhão marital. A partir da habilitação, o processo continua a correr, em nome agora dos habilitados e não do Espólio pois quanto a este a lei é imperativa e só admite a representação pelo inventariante. Julgamento suspenso, para que seja regularizada a habilitação dos herdeiros. (TRT-3 - AP: 461602 00975-1996-055-03-00-0, Relator: Paulo Araujo, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/02/2003,DJMG. Página 5. Boletim: Sim.).(destaquei) Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Requeridos, vislumbro que esta se confunde com o mérito da demanda. Na ação de reintegração de posse, somente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aqueles que, de fato, estiverem na posse do imóvel objeto do esbulho, o que poderá ser mais bem aferido após a instrução processual, havendo a necessidade de prévia instrução probatória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Requeridos será analisada na ocasião oportuna após a devida instrução processual. 2.3. Preliminar de inépcia da inicial. O Código de Processo Civil traz em seu bojo, especificamente no art. 330, as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (destaquei) Da análise detida dos autos, verifico que a petição inicial não individualiza, com indicação de metragens, limites e confrontações a área supostamente esbulhada, requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MERA INDICAÇÃO DE QUE O ATO VIOLENTO RECAIRIA SOBRE AS PARTES FRONTAL E LATERAL DIREITA DO TERRENO, SEM QUALQUER MEDIDA OU COORDENADA GEOGRÁFICA QUE PERMITA A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EMENDA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Nas ações possessórias, para que a exordial não seja inepta, é insuficiente a simples indicação da área total do imóvel; exige-se como requisito inafastável, a correta descrição e individuação, com indicação de metragens, limites e confrontações. Ausentes tais requisitos, inviável a constituição ou o desenvolvimento de processo válido e regular, com aplicação, provocada ou de ofício, do disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AC: 00040618220118240030 Imbituba 0004061-82.2011.8.24.0030, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 10/05/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).(destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRENCIA - PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL -: AUSÊNCIA - INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros, como um todo unitário, razão pela qual eles passam a ser os proprietários dos bens que a integram - Até a partilha do "espólio", este tem legitimidade ativa para pleitear em juízo bens, direitos e obrigações deixados pelo "de cujus" - Para validade da petição inicial em ação possessória é imprescindível a descrição pormenorizada da área ou do imóvel esbulhado ou turbado, com seus limites e confrontações, de modo a ensejar a exata definição do objeto da lide, ensejando o exercício de defesa na espécie - Não individualizado suficientemente o imóvel na petição inicial, revela-se ela inepta, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10209070688251001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020).(destaquei) Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade processual, da economia e da efetividade processuais, admite-se a emenda a inicial para sanar tais vícios, mesmo após o oferecimento da contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir. É o que esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? ( REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).(destaquei) Isso posto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial descrevendo e individualizando, com indicação de metragens, limites e confrontações a área que entende esbulhada por cada um dos Requeridos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mesmo prazo, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento Cumprida a determinação, intime-se os Requeridos para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestações complementares, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença. 3. Da análise da tutela antecipada de urgência. Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar, deve o autor comprovar sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse (art. 561 do CPC). Ausente qualquer desses requisitos legais, descabe a concessão de liminar, devendo a ação seguir o procedimento comum. No caso em tela, observo que não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão in limine litis da reintegração de posse, em especial o esbulho e sua data, bem como a força nova da ação. Explico. Limita-se o Autor a alegar que “há aproximadamente 2 (dois) anos o inventariante foi informado que haviam invasões de parte do imóvel rural, que ocorreram em 03 (três) áreas distintas”, portanto, há mais de um ano e dia, tratando-se de ação de força velha. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019320-75.2019.8.11.0000
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo da possibilidade de revisão acaso preenchidos os requisitos autorizadores ao longo da tramitação da presente demanda. 4. A partir dos argumentos trazidos pelas Partes, a fim de delimitar a atividade probatória fixo, desde já, como ponto controvertido nesta demanda: a ocorrência de esbulho pelos Requeridos em parte do imóvel de posse da parte autora. 4.1. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, com a devida qualificação, incluindo número de telefone ou aplicativos de mensagens como o WhatsApp, haja vista a possibilidade de a audiência de instrução e julgamento ser realizada de maneira híbrida, conforme previsto na Portaria Conjunta n.º 09/2022, da Presidência do E. TJMT, com utilização da plataforma Microsoft Teams. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 4.2 Se houver pedido de produção de prova pericial, a Parte deverá indicar precisamente o que pretende comprovar mediante a prova técnica, haja vista que a produção, em regra, envolve valores altos de honorários periciais edemanda longo tempo, o que pode atrasar a tramitação processual. 4.3 Uma vez ultrapassado os prazos acima fixados, com ou sem manifestação das Partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. 5. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. " Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Requerente: Marina Elias Fernandes De Paula, Cleuza Junqueira De Souza, Dalva Elias Fernandes Santana, Lourdes Elias Fernandes, Helena Elias Fernandes Grizio, Ademilson Martins, Roberto Elias Fernandes, Alcides Elias Fernandes, Osvaldo Junqueira Fernandes, Valeria Fernandes De Souza Reconvindo: Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MONTANUCI, VANIA CRISTINA MONTANUCCI
AGRAVADO: LUZIA MARCIA RIBEIRO RONDON, JOSE TEOFILO RONDON EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - POSSE DE FORÇA VELHA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 562 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Da análise das provas carreadas ao caderno processual, mormente através das imagens aéreas da área em discussão, fica claramente estabelecido que o litígio possessório discute posse de força velha, haja vista as supramencionadas imagens revelarem a existência de estrutura antiga, utilizada para prática esportiva e lazer, pelos agravantes. II - Identificando-se claramente que a controvérsia envolve posse de força velha, não há como conceder proteção possessória em sede de liminar, a teor do que trata o artigo 562 do Código de Processo Civil, eis que ausente um dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal. (TJ-MT - AI: 10193207520198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020).(destaquei) EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA. LIMINAR INDEFERIDA. Para que pedido de reintegração de posse liminar seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a menos de ano e dia, e a efetiva perda da posse. No caso, o esbulho é superior a ano e dia, pelo que não pode, o pedido liminar de reintegração de posse, ser acolhido. (TJ-MG - AI: 10000181061557001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019).(destaquei) Em sendo o caso de ação com força velha, a concessão da tutela possessória submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a reversibilidade da decisão. É o que esclarece a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – FORÇA VELHA – TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de ação com força velha, a concessão da tutela possessória submete-se aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Não evidenciado tais requisitos, inviável o deferimento da antecipação de tutela, sobretudo porque a questão demanda maior dilação probatória. Não sendo o caso de deferimento de plano da medida de reintegração, e havendo dúvida quanto à situação fática exposta pela parte autora\agravada, é recomendável que o magistrado designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na forma do artigo 562 do CPC. (TJ-MT 10243652620208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021).(destaquei) Da narrativa dos fatos, consubstanciados pelos documentos acostados, depreende-se apenas a propriedade do imóvel em nome do falecido. Ocorre que na ação de reintegração de posse, não se está em discussão a propriedade ou qualquer direito sobre a coisa, mas tão somente a posse da área, consoante dispõe o art. 1.210, §2º, do CC. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não resta incontroversa a probabilidade do direito relativo à posse anterior da parte autora da área objeto do litígio e o alegado esbulho, muito menos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação - SENTENÇA Reconvinte: Devanir Elias Fernandes
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Requerida Patrícia Guimarães Mariano Widal em face da Decisão de Id. 12321056, que deferiu a regularização do polo ativo e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. Alega, em síntese, que a referida decisão deixou de apreciar as questões preliminares suscitadas em sede de Contestação, não havendo analisado o pedido de extinção do feito por inépcia da inicial, o pedido de ilegitimidade ativa e passiva formulados pela Embargante antes de iniciar a fase de produção de provas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os embargos manejados prosperam. Isso porque a Decisão de Id. 12321056 restou omissa quanto às preliminares suscitadas em sede de Contestação.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho-os em parte para tornar sem efeito a intimação das partes para especificarem as provas a produzir e para que passe a constar na Decisão embargada, mantido o decisum em todos os seus demais termos, o seguinte: "Vistos em saneador.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência proposta por Espólio de Delfino Elias Fernandes, em face de Arni Alberto Spiering, Patricia Guimaraes Mariano Widal, Mario De Arruda Leite Junior, devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é inventariante do Espólio de Delfino Elias Fernandes, que era proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia, com 1.452 ha (um mil, quatrocentos e dois hectares), localizado no município de Porto dos Gaúchos/MT, objeto pertencente a matrícula n.º 13.759 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com código no INCRA sob nº 901.075.019.542-1, conforme cópia de matrícula acostada na inicial, o qual consta, inclusive, no acervo patrimonial a ser partilhado na Ação de Inventário autos de nº 1199-31.2009.8.16.0128, em trâmite na Comarca de Paranacity/PR. Segue alegando que há aproximadamente 2 (dois) anos foi informado que havia invasões de parte do imóvel rural em discussão, que ocorreram e 3 (três) áreas distintas. Relata, ainda, que contratou um profissional para proceder com o georreferenciamento da área rural, a qual é composta exclusivamente por vegetação nativa, sendo constatado nos trabalhos de georreferenciamento a extensão aproximada de área ocupada de 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares). Requereu, em sede liminar, a imediata reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência da ação. Determinada a intimação do Autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa (Id. 47906457 - Pág. 47). Emenda à inicial com comprovante de pagamento de custas complementares (Id. 47906457 - Pág. 63/73). Recebida a inicial na Decisão de Id. 47906457 - Pág. 76/77, que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a manifestação da parte requerida. A Audiência de Conciliação restou infrutífera (Id. 47906457 - Pág. 191). O Requerido Arni Alberto Spiering apresentou Contestação no Id. 48345995, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia de inicial. Contestação apresentada pela Requerida Patrícia Guimarães Mariano Widal no Id. 48441406, com preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. O Requerido Arni Alberto Spiering acostou manifestação acerca da ilegitimidade ativa do Requerente (Id. 49334734). O Requerido Mário de Arruda Leite Júnior apresentou Contestação no Id. 59455807, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. O Autor apresentou impugnação à Contestação do primeiro Requerido no Id. 61788702, do último Requerido (Id. 61788720), e da Requerida (Id. 61788733). A Decisão de Id. 118672191 determinou a regularização do polo ativo, dado que, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade para figurar no polo ativo, cabendo aos herdeiros à legitimidade para a ação. Retificado o polo ativo no Id. 121678776. É o relatório. Decido. 1. Passa-se ao saneamento do feito e organização do processo, com base no art. 357, do CPC, vejamos. Havendo preliminares, passa-se a analisá-las. 2. Das preliminares. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa. Inicialmente, no que tange à preliminar aventada de ilegitimidade ativa do Espólio, destaco que a questão já foi devidamente regularizada, havendo ocorrido a habilitação de todos os herdeiros, contemplando-se o princípio da celeridade processual. Nesse sentido, vejamos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPÓTESES. Na forma da lei, a representação legal ativa ou passiva do espólio cabe sempre e só ao inventariante. Não havendo o inventário, ou já encerrado, admite a lei que os herdeiros habilitem-se nos autos e prossigam, seja na fase de conhecimento, seja na da execução. Caso, porém, em que a habilitação deve ser feita por todos os herdeiros, ou ao menos se lhes facultando isso com reserva de quinhão, caso algum se omita na providência - e devendo-se dar ciência da ação a todos os possíveis ou prováveis herdeiros ou meeiros como na hipótese presente, em que se sabe da existência, além das filhas do empregado viúvo e falecido, únicas habilitandas, também de pessoa com quem declaradamente vivia em comunhão marital. A partir da habilitação, o processo continua a correr, em nome agora dos habilitados e não do Espólio pois quanto a este a lei é imperativa e só admite a representação pelo inventariante. Julgamento suspenso, para que seja regularizada a habilitação dos herdeiros. (TRT-3 - AP: 461602 00975-1996-055-03-00-0, Relator: Paulo Araujo, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/02/2003,DJMG. Página 5. Boletim: Sim.).(destaquei) Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Requeridos, vislumbro que esta se confunde com o mérito da demanda. Na ação de reintegração de posse, somente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aqueles que, de fato, estiverem na posse do imóvel objeto do esbulho, o que poderá ser mais bem aferido após a instrução processual, havendo a necessidade de prévia instrução probatória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Requeridos será analisada na ocasião oportuna após a devida instrução processual. 2.3. Preliminar de inépcia da inicial. O Código de Processo Civil traz em seu bojo, especificamente no art. 330, as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (destaquei) Da análise detida dos autos, verifico que a petição inicial não individualiza, com indicação de metragens, limites e confrontações a área supostamente esbulhada, requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MERA INDICAÇÃO DE QUE O ATO VIOLENTO RECAIRIA SOBRE AS PARTES FRONTAL E LATERAL DIREITA DO TERRENO, SEM QUALQUER MEDIDA OU COORDENADA GEOGRÁFICA QUE PERMITA A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EMENDA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Nas ações possessórias, para que a exordial não seja inepta, é insuficiente a simples indicação da área total do imóvel; exige-se como requisito inafastável, a correta descrição e individuação, com indicação de metragens, limites e confrontações. Ausentes tais requisitos, inviável a constituição ou o desenvolvimento de processo válido e regular, com aplicação, provocada ou de ofício, do disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AC: 00040618220118240030 Imbituba 0004061-82.2011.8.24.0030, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 10/05/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).(destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRENCIA - PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL -: AUSÊNCIA - INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros, como um todo unitário, razão pela qual eles passam a ser os proprietários dos bens que a integram - Até a partilha do "espólio", este tem legitimidade ativa para pleitear em juízo bens, direitos e obrigações deixados pelo "de cujus" - Para validade da petição inicial em ação possessória é imprescindível a descrição pormenorizada da área ou do imóvel esbulhado ou turbado, com seus limites e confrontações, de modo a ensejar a exata definição do objeto da lide, ensejando o exercício de defesa na espécie - Não individualizado suficientemente o imóvel na petição inicial, revela-se ela inepta, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10209070688251001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020).(destaquei) Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade processual, da economia e da efetividade processuais, admite-se a emenda a inicial para sanar tais vícios, mesmo após o oferecimento da contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir. É o que esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? ( REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).(destaquei) Isso posto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial descrevendo e individualizando, com indicação de metragens, limites e confrontações a área que entende esbulhada por cada um dos Requeridos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mesmo prazo, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento Cumprida a determinação, intime-se os Requeridos para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestações complementares, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença. 3. Da análise da tutela antecipada de urgência. Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar, deve o autor comprovar sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse (art. 561 do CPC). Ausente qualquer desses requisitos legais, descabe a concessão de liminar, devendo a ação seguir o procedimento comum. No caso em tela, observo que não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão in limine litis da reintegração de posse, em especial o esbulho e sua data, bem como a força nova da ação. Explico. Limita-se o Autor a alegar que “há aproximadamente 2 (dois) anos o inventariante foi informado que haviam invasões de parte do imóvel rural, que ocorreram em 03 (três) áreas distintas”, portanto, há mais de um ano e dia, tratando-se de ação de força velha. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019320-75.2019.8.11.0000
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo da possibilidade de revisão acaso preenchidos os requisitos autorizadores ao longo da tramitação da presente demanda. 4. A partir dos argumentos trazidos pelas Partes, a fim de delimitar a atividade probatória fixo, desde já, como ponto controvertido nesta demanda: a ocorrência de esbulho pelos Requeridos em parte do imóvel de posse da parte autora. 4.1. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, com a devida qualificação, incluindo número de telefone ou aplicativos de mensagens como o WhatsApp, haja vista a possibilidade de a audiência de instrução e julgamento ser realizada de maneira híbrida, conforme previsto na Portaria Conjunta n.º 09/2022, da Presidência do E. TJMT, com utilização da plataforma Microsoft Teams. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 4.2 Se houver pedido de produção de prova pericial, a Parte deverá indicar precisamente o que pretende comprovar mediante a prova técnica, haja vista que a produção, em regra, envolve valores altos de honorários periciais edemanda longo tempo, o que pode atrasar a tramitação processual. 4.3 Uma vez ultrapassado os prazos acima fixados, com ou sem manifestação das Partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. 5. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. " Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 07:45
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/05/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 10:07
Ato ordinatório
19/01/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:38
Publicação
31/08/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade e intimação
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.488.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os embargos de declaração(id-126424428) apresentados pela requerida(PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL)foram apresentados tempestivamente. Ainda, diante dos efeitos infringentes, intima-se o embargado, para querendo, contrarrazoar, no prazo legal. PORTO DOS GAÚCHOS, 29 de agosto de 2023 TANIA ANDRADE GUIMARAES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 18:14
Publicação
11/08/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 04:30
Publicação
11/08/2023, 04:30
Publicação
11/08/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 04:30
Publicação
11/08/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de Id. 121678776 e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do polo ativo da demanda no sistema PJe, atentando-se quanto a exclusão do espolio. Igualmente, DETERMINO a correção do valor da causa, conforme Decisão de Id. 47906457, que recebeu a emenda à inicial realizada pelo autor. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de Id. 121678776 e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do polo ativo da demanda no sistema PJe, atentando-se quanto a exclusão do espolio. Igualmente, DETERMINO a correção do valor da causa, conforme Decisão de Id. 47906457, que recebeu a emenda à inicial realizada pelo autor. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de Id. 121678776 e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do polo ativo da demanda no sistema PJe, atentando-se quanto a exclusão do espolio. Igualmente, DETERMINO a correção do valor da causa, conforme Decisão de Id. 47906457, que recebeu a emenda à inicial realizada pelo autor. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de Id. 121678776 e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do polo ativo da demanda no sistema PJe, atentando-se quanto a exclusão do espolio. Igualmente, DETERMINO a correção do valor da causa, conforme Decisão de Id. 47906457, que recebeu a emenda à inicial realizada pelo autor. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 16:53
Expedição de documento
08/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:45
Outras Decisões
13/07/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:17
Publicação
05/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
REQUERENTES: DELFINO ELIAS FERNANDES, DEVANIR ELIAS FERNANDES
REQUERIDOS: ARNI ALBERTO SPIERING, PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL, MARIO DE ARRUDA LEITE JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos. Como cediço, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade para figurar no polo ativo, cabendo aos herdeiros à legitimidade para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra, nos termo do art. 110, do CPC. Assim, INTIMEM-SE os herdeiros, na pessoa de seu patrono – já que este vem praticando os atos processuais em seus nomes -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam sua regularização processual, qualificando-os no polo ativo da demanda, bem como apresentem o devido instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0002570-89.2018.8.11.0019..
REQUERENTES: DELFINO ELIAS FERNANDES, DEVANIR ELIAS FERNANDES
REQUERIDOS: ARNI ALBERTO SPIERING, PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL, MARIO DE ARRUDA LEITE JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos. Como cediço, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade para figurar no polo ativo, cabendo aos herdeiros à legitimidade para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra, nos termo do art. 110, do CPC. Assim, INTIMEM-SE os herdeiros, na pessoa de seu patrono – já que este vem praticando os atos processuais em seus nomes -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam sua regularização processual, qualificando-os no polo ativo da demanda, bem como apresentem o devido instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 15:51
Outras Decisões
24/05/2023, 20:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:55
Publicação
08/07/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 04:50
Expedição de documento
06/07/2021, 17:55
Ato ordinatório
06/07/2021, 17:52
Petição (Contestação)
30/06/2021, 16:41
Ato ordinatório
01/04/2021, 14:55
Ato ordinatório
15/03/2021, 13:38
Expedição de documento
04/03/2021, 14:04
Ato ordinatório
04/03/2021, 13:59
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:10
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:10
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:10
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:10
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:10
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:10
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:10
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:08
Petição (Contestação)
05/02/2021, 17:31
Petição (Contestação)
04/02/2021, 16:19
Publicação
02/02/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 12:08
Publicação
02/02/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 04:29
Expedição de documento
28/01/2021, 18:50
Recebimento
28/01/2021, 18:35
Ato ordinatório
28/01/2021, 18:35
Ato ordinatório
28/01/2021, 18:28
Expedição de documento
20/01/2021, 17:19
Remessa
20/01/2021, 17:19
Expedição de documento
19/01/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:16
Documento
11/01/2021, 14:44
Publicação
16/12/2020, 12:18
de Conciliação (Conciliador(a))
15/12/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:36
Expedição de documento
15/12/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:47
Expedição de documento
11/12/2020, 15:59
Expedição de documento
11/12/2020, 15:30
Expedição de documento
03/12/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:19
Documento
30/11/2020, 13:57
Publicação
19/11/2020, 12:11
Expedição de documento
18/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:42
Expedição de documento
17/11/2020, 16:41
Documento
10/11/2020, 18:39
Publicação
28/10/2020, 12:05
Expedição de documento
27/10/2020, 15:24
Expedição de documento
27/10/2020, 14:40
Expedição de documento
27/10/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:56
Expedição de documento
22/10/2020, 17:27
Expedição de documento
22/10/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:07
Expedição de documento
21/10/2020, 15:53
Expedição de documento
20/10/2020, 18:40
Expedição de documento
20/10/2020, 18:34
Expedição de documento
20/10/2020, 17:51
Expedição de documento
20/10/2020, 17:51
Expedição de documento
20/10/2020, 17:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:04
Desarquivamento
23/08/2020, 14:34
Provisório
03/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:34
Desarquivamento
01/03/2020, 14:10
Provisório
30/10/2019, 14:10
Documento
29/10/2019, 14:10
Documento
25/10/2019, 15:38
Publicação
22/10/2019, 16:25
Expedição de documento
19/10/2019, 10:53
Recebimento
18/10/2019, 14:50
Outras Decisões
18/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 14:38
Expedição de documento
02/10/2019, 17:06
Ato ordinatório
02/10/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:19
Expedição de documento
01/10/2019, 14:10
Documento
30/09/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:04
Documento
25/09/2019, 17:52
Documento
25/09/2019, 17:48
Expedição de documento
03/09/2019, 15:17
Ato ordinatório
03/09/2019, 15:16
Expedição de documento
02/09/2019, 14:41
Expedição de documento
02/09/2019, 14:41
Expedição de documento
02/09/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 13:15
Publicação
23/08/2019, 08:11
Expedição de documento
21/08/2019, 11:07
Publicação
21/08/2019, 08:11
Expedição de documento
20/08/2019, 14:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/08/2019, 13:39
Expedição de documento
20/08/2019, 13:38
Expedição de documento
19/08/2019, 13:39
Recebimento
19/08/2019, 11:23
Antecipação de tutela
13/08/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 09:45
Expedição de documento
12/08/2019, 09:43
Documento
08/08/2019, 13:37
Ato ordinatório
04/07/2019, 10:00
Publicação
03/07/2019, 18:11
Expedição de documento
02/07/2019, 11:06
Recebimento
01/07/2019, 16:11
Outras Decisões
25/06/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 14:22
Expedição de documento
09/02/2019, 14:34
Publicação
15/11/2018, 14:07
Ato ordinatório
14/11/2018, 16:08
Expedição de documento
13/11/2018, 18:41
Recebimento
12/11/2018, 16:42
Outras Decisões
30/10/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:46
Publicação
02/10/2018, 15:09
Ato ordinatório
29/09/2018, 15:10
Expedição de documento
29/09/2018, 10:26
Recebimento
28/09/2018, 18:22
Outras Decisões
28/09/2018, 17:19
Mudança de Classe Processual
28/09/2018, 14:11
Distribuição (sorteio)
28/09/2018, 14:11
Expedição de documento
28/09/2018, 13:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)