Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1040600-08.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, A presente Execução de Título Extrajudicial está lastreada em 03 notas promissórias emitidas em 17/09/2019 (R$ 20.000,00), 19/12/2019 (R$ 20.000,00) e 18/02/2020 (R$ 10.900,00) com os respectivos vencimentos em 10/07/2020, 31/07/2020 e 31/07/2020. No caso, depreende-se do andamento processual que a ação foi distribuída em 12/11/2021 e depois de 02 emendas a inicial o despacho ordenando a citação foi proferido em (id. 85291885 – 18/05/2022), todavia, até o presente momento a parte Exequente não logrou êxito em promover a citação do Executado. De acordo com o §2º do artigo 240 do Código de Processo Civil compete a parte Exequente promover a citação dos Executados nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º do referido artigo, ou seja, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DATA RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO. Destarte, nos casos em que ainda não angularizada a relação processual, a atual redação do art. 802 do CPC, que trata do processo de execução, também manteve expressamente a previsão quanto a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, e que para retroação à data do ajuizamento da ação, impõe-se a adoção de providências pelo Exequente de modo a viabilizar a citação NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Artigo 240, “caput” do CPC e da Súmula nº 106 do STJ). Nesse passo, o despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação (art. 240, §§1º a 4º do CPC/2015). Isto porque, a citação constitui ato segundo o qual se dá ciência ao demandado da propositura da ação, completando a estrutura tríplice/angular da relação processual (art. 238 do CPC/15), daí porque a lei a declara como requisito indispensável para a validade do processo (art. 239, CPC/15). Como visto, é ônus processual do Exequente promover a citação do Executado, de modo que não o fazendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito, não podendo o juiz exercer essa função jurisdicional sem provocação da parte, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. Assim, ausente a citação da parte Executada, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Em se tratando de cobrança de dívida fundada em nota promissória, a pretensão executória prescreve em três anos, contados da data de cada vencimento, de acordo com o art. 70 do Decreto Lei nº 57.663/66 e art. 206, §3º, inciso VIII, do CPC. Portanto, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade, pois ainda não ocorrida a citação. Frise-se que o mero ajuizamento da ação e as diligências do credor não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional (CC, art. 202). Outrossim, cabe registrar que as diligências requeridas pela parte Exequente foram atendidas pelo Poder Judiciário, que não contribuiu, muito menos de forma exclusiva, para a inexistência do ato citatório. Logo, não se aplicam ao caso o artigo 240, §3º, do CPC, tampouco a Súmula 106 do STJ. A propósito, seguem precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).” (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Como se passaram 08 (oito) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art. 59 da Lei nº 7.357/85). (TJMT - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-49.2013.8.11.0041 - EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO EM JUNHO DE 2010 – DEMANDA PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2014 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (APELAÇÃO Número Único: 0051784-22.2014.8.11.0041 - Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS - Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/02/2023) À vista de tais considerações, não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que, um dia, o credor localize o devedor para lhe exigir o pagamento do valor estampado no título, mormente por não ter se desincumbindo a parte Exequente do ônus que lhe cabia. Nesse encalço, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não resta outra alternativa a este Julgador a não ser reconhecer a prescrição do direito material da parte Exequente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição extintiva do direito da parte Exequente e JULGO EXTINTA esta execução, o que faço por analogia aos termos do artigo 487, II do CPC. Sem honorários de sucumbência, em face da não ocorrência da citação. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito