Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000515-51.2019.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGROLOGICA AGROMERCANTIL LTDA
EXECUTADO: ZOLMIR LUIZ DE COSTA
VISTOS ETC, ZOLMIR LUIZ DE COSTA, em manifestação de id. 174391269, impugnou à penhora levada a efeito em suas contas bancárias, na quantia total de R$ 204.246,94 (duzentos e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), postulando, nesse passo, a liberação dos valores bloqueados, aduzindo, para tanto, que não peremptória a ordem de preferência do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como que o art. 805, § único, do mesmo Codex, permite ao executado indicar a medida que lhe seja menos onerosa e mais eficaz, sustentando, nesse sentido, que a penhora em dinheiro se mostrou como a medida mais gravosa, uma vez que os valores bloqueados eram destinados à manutenção de suas atividades como agricultor, no caso, para a compra de sementes e pagamento de funcionários, despesas que juntas somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais, ou seja, afetando diretamente sua atividade, oportunidade em que ofereceu um bem móvel como garantia ao pagamento da dívida e para a liberação dos valores bloqueados, no caso, uma Colheitadeira de Grãos Axial – Flow Case Ih Série 250, Modelo AF8250, Marca Case do Brasil, Chassi JHFY8250LNJB22792, Série FE8BAU00466, Motor 5095922, avaliada em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação que junta à manifestação. Asseverou que além de mais eficaz e de fácil alienação, que o bem oferecido como garantia da dívida (colheitadeira) tem seu valor de mercado acima da quantia executada, bem como que o valor bloqueado nos autos não chega a 15% da dívida, postulando, assim, a possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios nos autos até o trânsito em julgado da decisão final nos embargos à execução opostos pelo devedor em face da presente ação de execução (autos n° 1007395-59.2019.8.11.0040), porquanto garantido o juízo. Juntou documentos. Em resposta (id. 175014162), a exequente defendeu a rejeição dos pedidos do executado, porquanto não se tratar de quantias impenhoráveis, requerendo, de outro lado, a penhora do bem móvel indicado pelo devedor, uma vez que a quantia penhorara nos autos garante apenas em parte a dívida executada, restando, ainda, um saldo devedor de R$ 1.519.957,24 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), além da liberação em seu favor da quantia penhorada no presente feito, oportunidade em que informou seus dados bancários. Acostou documentos. É o necessário. Decido. 1. Da impenhorabilidade das verbas À luz do princípio da menor onerosidade, a busca pela satisfação da dívida executada deverá observar a forma menos gravosa ao devedor, razão esta articulada pelo executado em sua manifestação à penhora de id. 174391269. No caso em tela, apesar de todo o esforço argumentativo do devedor, a defendida impenhorabilidade das verbas não comporta acolhimento, pois os documentos acostados à presente manifestação não comprovam de forma robusta que a quantia penhorada nos autos seja de fato indispensável à manutenção das atividades rurais do executado, ônus que era de sua incumbência comprovar. A mera alegação por parte do devedor de que a penhora dos valores compromete a manutenção de suas atividades como agricultor, sem a efetiva comprovação, por si só, não autoriza o acolhimento das razões articuladas na manifestação de id. 174391269, impondo, de rigor, a rejeição dos pedidos formulados pelo executado. A propósito: “Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Penhora on-line. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Documentos novos juntados apenas em sede recursal. Admissibilidade. Art. 1.017, § 5º do CPC/15. Contraditório observado. Precedentes. Impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem oriundos de atividade rural. Ausência de comprovação. Documentos juntados com o recurso que não demonstram a ocorrência do bloqueio em conta de titularidade do devedor e que o numerário é proveniente de atividade rural. Inexistência de elementos demonstrando que os valores bloqueados constituem a única receita disponível ao devedor e a sua essencialidade para sua manutenção. Ônus que incumbe ao executado. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Pedido subsidiário de limitação da penhora on-line. Pretensão não formulada nos autos de origem. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (...)” (TJ-PR - AI: 00224850720228160000 Francisco Beltrão 0022485-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Com efeito, afasto a alegada impenhorabilidade das verbas bloqueadas nos autos, assim como indefiro o pedido de liberação dos valores em favor do executado. 2. Do levantamento dos valores em favor da exequente Noutra banda, indefiro pedido da parte exequente quanto ao levantamento dos valores penhorados nos autos, tem em vista que o exame da pretensão da credora requer o trânsito em julgado ou mesmo o decurso do prazo recursal pelas partes acerca do disposto na presente decisão, sendo, portanto, neste momento processual, imperioso o indeferimento da pretensão. 3. Da penhora do bem móvel (colheitadeira) e a suspensão dos atos expropriatórios Considerando que a penhora das verbas em debate garante apenas em parte a dívida executada, concluo que de rigor o deferimento do pedido da exequente para o fim de determinar a penhora e avaliação da Colheitadeira de Grãos Axial – Flow Case Ih Série 250, Modelo AF8250, Marca Case do Brasil, Chassi JHFY8250LNJB22792, Série FE8BAU00466, Motor 5095922 e, para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel indicado pelo devedor, devendo, ainda, ser lavrado o devido termo, conforme determina os arts. 838 e. 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado na pessoa de seu advogado (a) ou, se não houver, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da penhora e avaliação do bem móvel (art. 841, § 1° do CPC), sob pena de preclusão. Com ou sem impugnação, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, em igual prazo, oferecer resposta e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Registro, contudo, que o referido bem a ser penhorado e avaliado (colheitadeira) deverá permanecer na posse do devedor na condição de fiel depositário do bem. Em arremate, diante do deferimento do pedido de penhora e avaliação do bem móvel de propriedade do executado (colheitadeira), não há que se falar na suspensão dos atos expropriatórios, conforme almejado pela parte executada. Indefiro, pois, o pedido do executado de suspensão dos atos expropriatórios no presente feito. 4. Demais disposições
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora manejada pelo executado no id. 174391269 e, de consequência, mantenho a penhora levada a efeito nos autos no id. 173331107; INDEFIRO, entretanto, a pretensão da exequente quanto ao levantamento dos valores bloqueados nos autos, assim como o pedido do devedor de suspensão dos atos expropriatórios no presente feito e, de outro lado, ACOLHO o pedido da credora para determinar a penhora e avaliação do bem móvel (colheitadeira) indicado pelo executado. Escoado o prazo recursal, certifique-se. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 14 de novembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito