BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MT 26167·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 19:07
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:02
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:18
Publicação
31/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 1003069-24.2020.8.11.0007 Valor da causa: R$ 12.952,64 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: JORGE TEIXEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ 07.207.996/0001-50. FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘”SERVIÇOS – GUIAS – EMITIR GUIA – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar/juntar a comprovação de pagamento nos autos. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................R$ 413,40 Taxa Judiciária..........................................................R$ 230,38 Total........................................................................R$ 643,78 ALTA FLORESTA, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 1003069-24.2020.8.11.0007 Valor da causa: R$ 12.952,64 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: JORGE TEIXEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ 07.207.996/0001-50. FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘”SERVIÇOS – GUIAS – EMITIR GUIA – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar/juntar a comprovação de pagamento nos autos. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................R$ 413,40 Taxa Judiciária..........................................................R$ 230,38 Total........................................................................R$ 643,78 ALTA FLORESTA, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:51
Ato ordinatório
27/10/2023, 11:47
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 02:37
Definitivo
26/09/2023, 19:04
Devolvidos os autos
26/09/2023, 14:27
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2. Apesar dos argumentos da instituição financeira ré, de que os descontos no salário estão embasados em contrato consignado devidamente contratado pela parte autora, não se desincumbiu do ônus probatório, vez que não apresentou cópia do contrato. Assim, merece ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente determinação de cancelamento dos descontos. 4. Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da parte autora, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Agosto de 2023 a 24 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 10 c/c art. 933, ambos do CPC/2015, intime-se os apelantes para se manifestar, no prazo legal sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Após, venha-me o feito concluso. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de junho de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 18:56
Ato ordinatório
28/04/2023, 18:52
Petição (Contra-razões)
20/04/2023, 13:51
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:58
Publicação
29/03/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:00
Ato ordinatório
27/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:11
Publicação
07/03/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1003069-24.2020.8.11.0007..
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AUTOR(A): JORGE TEIXEIRA Vistos em correição.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais por JORGE TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Alega a autora que é beneficiária junto a Previdência Social – INSS. Diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n. 1045924102 buscou auxílio para realizar a devida conferência, após a resposta positiva da existência de empréstimo consignado, solicitou de forma administrativa os referidos documentos, e diante da recusa, bem como das noticiadas fraudes, acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado, qual seja, Contrato n. 774348984 – início em 02/2014 no valor de R$ 446,16 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 13,80 – contrato encerrado com todas as parcelas descontada. Por tais razões, ingressou a parte autora com a presente demanda, pugnando, no mérito, pela declaração da inexistência do referido débito, bem como pela condenação da parte ré à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento por danos morais. A inicial veio instruída diversos documentos. Recebida a inicial ao Id. 41321147, deferindo as benesses da Justiça Gratuita e designando audiência de conciliação/mediação. Ao Id. 44019098 a parte requerida apresentou contestação, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, conexão, ausência de pretensão resistida e ausência de delimitação da causa de pedir, prescrição dos danos morais e da restituição em dobro. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação (Id. 45977940). Saneado o feito, foi determinada a apresentação de documento atualizado da parte autora (Id. 577296993). O feito foi extinto (Id. 61629992), todavia, a sentença foi anulada (Id. 80164213). Intimadas as partes acerca do retorno dos autos, ambas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC/2015, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Diante das preliminares, passo à sua análise. DA CONEXÃO Em análise detida dos autos, não se verifica a necessidade de reunião dos presentes autos com qualquer outra demanda, haja vista que a semelhança entre as partes e até mesmo entre os pedidos, por si só, não possuem as características imprescindíveis para configurar conexão ou continência. Aliás, também não se vislumbra a reunião das causas com o fim de evitar decisões conflitantes. Isso porque cada processo discute a existência de negócios jurídicos únicos e distintos, não havendo razões para reuni-los, pois, cada um dos processos deverá ser adequadamente instruído e eventualmente poderão ter sentenças favoráveis ou não ao autor, contudo, isto não significa que serão decisões contraditórias para as partes, já que cada litígio independe do outro. Posto isto, REJEITO a preliminar de conexão. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sem muitas delongas, embora o banco, em tese, não tenha criado óbices na via administrativa para resolver a lide, não se pode negar o direito da parte autora de recorrer ao judiciário, quando houve lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Nessa linha, o TJMT: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO DÉBITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. (...) (N.U 1000511-72.2018.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 13/08/2020, Publicado no DJE 21/08/2020). Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR Alega a parte requerida que os documentos juntados nos autos são insuficientes, contudo, em análise aos autos, verifica-se que os documentos trazidos ao feito cumprem satisfatoriamente com sua finalidade, tanto que, a parte requerida conseguiu apresentar contestação impugnando ao mérito da demanda. Nesta mesma linha de raciocínio, insta consignar que também há que se afastar o argumento de ausência de delimitação da causa de pedir, pois, é plenamente possível analisar os pleitos da proemial. Diante disso, REJEITO a preliminar citada. DA PRESCRIÇÃO A alega prescrição da pretensão não merece prosperar, visto que, tratando-se de ação de indenização por danos morais em relação de consumo, considera-se o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de acordo com o descrito no artigo 27 do CDC. Por tanto, a autora teve conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário somente no ano de 2020, de modo que não houve a ocorrência do fenômeno da prescrição. Diante disso, REJEITO a preliminar citada. Ademais, passadas as preliminares passo a apreciação meritória. DO MÉRITO
Trata-se de relação de consumo, em que lide deve ser analisada de acordo com os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, inscritos nos artigos 4º e 6º do CDC. Dispositivos que encontram fundamento de validade na defesa do consumidor. Defesa que é, a um só tempo, direito fundamental e princípio geral da atividade econômica (art. 5º, XXXII e 170, da Constituição Federal). Nesse caso, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva (arts. 14 e 17 do CDC). Pois bem, A RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS, havendo apenas alegações da parte requerida da validade desta, sem nenhum documento comprobatório juntado aos autos. Diante disso, é evidente que a cobrança da dívida é equivocada, vez que não há indícios de que o contrato foi de fato firmado pela parte autora. Portanto, é cristalina a prática de conduta ilícita pela parte requerida em virtude da cobrança de valores decorrente de negócio jurídico inválido. Tal situação implica em restituir os valores efetivamente descontado da autora de forma simples e não em dobro, porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira, ônus que cabia à parte autora, embora tenha sido invertido o ônus da prova. (art. 6º, VIII, do Código do Consumidor). Nesse caminho, por diversas vezes já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) 8. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelos mutuários só é cabível quando demonstrada a má-fé. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 198.188/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 09/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO. CÉDULA CRÉDITO RURAL. (...) 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. (...) (AgRg no AREsp 84.842/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. (...) (AgRg no AREsp 225.393/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) E relação ao dano moral, os fundamentos que autorizam a sua reparação são mais complexos do que aqueles necessários à indenização por dano material ou à repetição do débito. Isto porque a caracterização do dano moral tem por pressuposto a conduta ilícita que ocasione dano nos direitos tidos como personalíssimos, que extrapolem o mero dissabor, sentimento de frustração ou aborrecimento normal do cotidiano, suficientes a desencadearem um desequilíbrio psicológico e justificar a reparação pecuniária. Por conseguinte, o reconhecimento do dano moral pressupõe a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. A questão, portanto, não dispensa a análise de prova para a solução do caso. Compulsando detidamente os autos, entendo que, afora haver prescindido, na contratação, da forma exigida por lei, o banco demandado cometeu ato ilícito que gerou prejuízos de caráter moral para a parte autora, pois negligenciou os procedimentos corretos. De mais a mais, mesmo que seja de forma involuntária a circunstância, à instituição financeira exerce atividade de risco à fraude e nesta situação fica evidente que em decorrência de erro da empresa a parte autora sofreu uma mácula, gerando assim o dever de indenizar. Senão, vejamos o TJMT: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDENTE DE FALSIDADE DECLARADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ASSINATURA FALSA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (...) RECURSO PARCIALMEMTE PROVIDO. A contratação por falsário utilizando nome de terceiro de forma indevida gera o dano moral “in re ipsa” a ser reparado pelo Banco que agiu com negligência, pois
trata-se de risco inerente à atividade. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. É cabível o dano material desde que devidamente comprovado. (...) (N.U 0009014-57.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019) Nesse ponto, mister se faz abrir um tópico atinente aos critérios para se aferir o “quantum” indenizatório a título de danos morais a ser arbitrado à parte requerente. A indenização por dano moral, como já visto, objetiva compensar a mácula sofrida e tem caráter de sanção ao causador do dano, devendo ser levada em consideração, principalmente, a situação financeira do ofensor, de modo que a indenização sirva para desestimular a prática do ato danoso. De nada adianta, portanto, da indenização em patamar exorbitante, ou, de outra forma, em valor irrisório, ato que, longe de punir, representa verdadeiro prêmio ao causador do dano. Assim, deverá a parte demandada arcar com os danos decorrentes de seus atos, pagando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, quantia que entendo compatível com os transtornos a ela causados. Realmente,
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Porém, vale ressaltar que o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento e tampouco o empobrecimento, tendo, sim, conforme posicionamento do STJ, “dupla função reparatória e penalizante”. (STJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro CLÁUDIO SANTOS). No que diz respeito ao pleito de indenização por danos materiais, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, o consumidor faz jus à dobra prevista no art. 42 do CDC, quando: a) a dívida cobrada extrajudicialmente é oriunda de uma relação de consumo; b) houver o efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente; e c) não demonstrada à ocorrência de engano justificável do fornecedor, que resta caracterizado quando comprovado que o fornecedor tomou todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorreu por circunstâncias alheias ao seu controle. Em outras palavras, na ocorrência de desconto infundado por parte da instituição financeira com efetivo pagamento do valor considerado indevido, a devolução em dobro é medida que se impõe por se caracterizar prática de cunho abusivo. Todavia, é necessário ponderar que não houve qualquer decisão sobre a suspensão dos descontos efetuados pela parte requerida, sendo que na propositura da demanda a parte autora alegou que já havia quitado as 60 parcelas de R$13,80 (treze reais e oitenta centavos), apresentando o valor do dano material, atualizado, no montante de R$1.476,32. Portanto, o pleito de reparação por danos materiais da parte autora se encaixa plenamente no dispositivo legal em que foi escorado, motivo pelo qual, nesse ponto igualmente há que ser julgado procedente o pedido. DISPOSITIVO Nos termos do art. 490 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, razão porque: 1) DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos. 2) CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. art. 406 do CC/2002, c/c o § 1º do art. 161 do CTN, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – 02/2012), bem como, a correção monetária com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE a partir da prolação da sentença. 3) CONDENO a parte requerida a efetuar a devolução em dobro do pagamento efetuado indevidamente, ou seja, o dobro de R$1.476,32 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme a presente sentença, com correção monetária desde o efetivo desembolso/desconto (Súmula 43, STJ) e o respectivo pagamento de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, CC). 4) CONDENO, por fim, o requerido ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, ARBITRADOS esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Com o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante às baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT. Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:59
Procedência
03/03/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 17:26
Decurso de Prazo
07/07/2022, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:28
Documento (Certidão; Petição (outras))
21/03/2022, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 13:23
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:21
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
16/10/2021, 06:14
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
15/10/2021, 09:13
Publicação
22/09/2021, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:35
Ato ordinatório
20/09/2021, 17:32
Decurso de Prazo
31/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:01
Publicação
02/08/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:50
Ausência de pressupostos processuais
29/07/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:02
Publicação
14/06/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:55
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 18:39
Ato ordinatório
14/12/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:49
Publicação
25/11/2020, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 15:42
Decurso de Prazo
25/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:10
Ato ordinatório
23/11/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/11/2020, 12:59
Remessa (outros motivos)
23/11/2020, 12:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
23/11/2020, 12:55
Decurso de Prazo
21/11/2020, 15:53
Decurso de Prazo
21/11/2020, 05:41
Decurso de Prazo
20/11/2020, 22:26
Petição (Contestação)
20/11/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/11/2020, 15:30
de Instrução e Julgamento (cancelada; Conciliador(a))
18/11/2020, 15:28
Decurso de Prazo
18/11/2020, 11:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2020, 08:35
Decurso de Prazo
17/11/2020, 20:56
Decurso de Prazo
17/11/2020, 20:55
Publicação
10/11/2020, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 14:09
Publicação
09/11/2020, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:48
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))