Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000519-74.2021.8.11.0022..
EXEQUENTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: DANIEL HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, proposta por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de DANIEL HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Em petição de Id. 154137717, a parte autora pleiteou pela extinção da ação e dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que após o ajuizamento da ação, a autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pleiteando a isenção do pagamento das custas processuais. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Diante disso, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo inaplicável, no presente caso, a isenção de tais despesas. A desistência, consoante conhecimento comezinho, não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Assim, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Por outro lado, havendo o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito