Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
JONAS GETTENS MACHADO
CPF
Autor
JONAS GETTENS MACHADO LTDA
Autor
TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
OAB/BA 15313·CPF·Representa: Autor
DAYANY CALADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANY CAROLINE CALADO DOS SANTOS
OAB/MT 31386·CPF·Representa: Autor
FILIPE ARGOLO CHAVES
OAB/MT 27033·CPF·Representa: Autor
ZAINNI MICHENKO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZAINNI MICHENKO
OAB/MT 27017·CPF·Representa: Autor
MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
OAB/BA 15313·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/12/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
24/08/2024, 02:15
Definitivo
24/06/2024, 13:26
Trânsito em julgado
24/06/2024, 13:24
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:33
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:41
Documento
27/05/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (id. 155436108). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 - Lei n.º 9.099/95). EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados no SISBAJUD (id. 154829352) em favor da exequente, conforme item “1”, “a”, do acordo. Transitado em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas de estilo. P.R.I. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
26/05/2024, 11:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (id. 155436108). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 - Lei n.º 9.099/95). EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados no SISBAJUD (id. 154829352) em favor da exequente, conforme item “1”, “a”, do acordo. Transitado em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas de estilo. P.R.I. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
26/05/2024, 11:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/05/2024, 11:45
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 12:58
Publicação
14/05/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1002260-80.2023.8.11.0087..
CREDOR: JONAS GETTENS MACHADO LTDA DEVEDOR: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
Vistos. Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, cujo resultado foi parcialmente positivo (espelho anexo). Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar. Intime o devedor para apresentar embargos no prazo legal. Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 17:38
Mero expediente
10/05/2024, 17:38
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:05
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:36
Mandado
15/02/2024, 09:24
Expedição de documento
22/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:29
Mandado
07/11/2023, 16:30
Expedição de documento
07/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:14
Documento
23/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:14
Documento
21/09/2023, 08:11
Expedição de documento
04/09/2023, 16:06
Documento
02/09/2023, 11:57
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/09/2023, 11:57
Remessa (outros motivos)
02/09/2023, 11:57
Publicação
31/08/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002260-80.2023.8.11.0087..
EXEQUENTE: JONAS GETTENS MACHADO LTDA REPRESENTANTE: JONAS GETTENS MACHADO
EXECUTADO: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
Vistos. I – Preenchidos os requisitos legais recebo a inicial executiva. II – Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Novo CPC, isento (a) (s) de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). III – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento, em havendo pedido de penhora on line, voltem-me os autos conclusos. IV – Em não havendo o requerimento acima, ou sendo a referida penhora infrutífera, determino que o Sr. Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, proceda de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do Novo CPC c/c art. 53 da Lei 9.099/95). V – Efetuada a penhora, designe-se data para audiência de conciliação, sendo cientificado o executado que nesta data poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente nos termos do art. 52, IX c/c art. 53, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. VI - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, intime-se as partes para manifestarem-se, nos termos do art. 53, §3º, da Lei 9.099/95. VII – Inexistindo bens penhoráveis ou se o devedor não for encontrado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. VIII – Acaso haja requesto por parte do exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do NCPC), devendo o (a) exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida (art. 828, §5º, do NCPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito