Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:49
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:31
Publicação
03/12/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora de que a certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível nos autos para providências necessárias.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:29
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEITON CARNEIRO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA PAULA KISSLER WELTER, ALECIO WELTER
VISTOS. EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo a exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora de que a certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível nos autos para providências necessárias.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:29
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEITON CARNEIRO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA PAULA KISSLER WELTER, ALECIO WELTER
VISTOS. EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo a exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:42
Outras Decisões
13/11/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo
23/07/2025, 19:13
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:52
Publicação
01/07/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:29
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:55
Publicação
23/06/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEITON CARNEIRO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA PAULA KISSLER WELTER, ALECIO WELTER VISTOS ETC, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, uma vez que referida providência já fora deferida nos autos, não se permitindo utilizar infinitamente o sistema até a satisfação do crédito, se não demonstrada a alteração da situação anterior a justificar novo bloqueio, competindo a parte trazer aos autos bens do executado. DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Caso frutífera, intime-se o executado para se manifestar sobre a imposição da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Restando igualmente infrutífera a busca de bens através do sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:28
Outras Decisões
17/06/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:49
Publicação
18/02/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEITON CARNEIRO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA PAULA KISSLER WELTER, ALECIO WELTER VISTOS ETC, ANA PAULA KISSLER WELTER apresentou “Impugnação à Penhora” das quantias bloqueadas nos autos em suas contas bancárias aduzindo, em curta síntese, a impenhorabilidade das verbas, uma vez que necessárias para a subsistência da impugnada. Forte em tais fundamentos pugnou pelo acolhimento da impugnação e o imediato desbloqueio das quantias penhoradas nos autos. Juntou documentos. Em resposta, a exequente/impugnada defendeu a rejeição da impugnação, sustentando, em breve resumo, a ausência de comprovação por parte da impugnante das teses suscitadas de impenhorabilidade das verbas. É o necessário. Decido. A impugnação não prospera. Malgrado o esforço argumentativo da impugnante, no caso em tela, os frágeis documentos acostadas aos autos pela devedora não comprovam que os valores bloqueados, sejam inequivocamente indispensáveis à sua subsistência e de sua família, na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, ônus cujo qual não logrou êxito em comprovar, impondo, de rigor, a rejeição da presente impugnação. Verifica-se de plano ao analisar a documentação juntada, que há registros com entradas e saídas de valores diversos, não se caracterizando, portanto, o valor bloqueado nem como reserva, nem como exclusivamente verba salarial. A propósito: “AGRAVO – EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE VALOR EM ESPÉCIE ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MINIMOS – INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHAM SIDO PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA – EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA VALORES LOCALIZADOS EM CONTA-CORRENTE OU EM APLICAÇÕES DESDE QUE TENHA SIDO DEMONSTRADO QUE CONSTITUEM RESERVAS DESTINADAS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO – DEMONSTRAÇÃO QUE NÃO FOI FEITA – AGRAVO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. Conforme recente pronunciamento, ocorrido em 21.2 passado, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsp 1.660.671 e 1.677.144, ambos do RS, a impenhorabilidade do limite de até 40 salários-mínimos encontrados em conta poupança também estende para valores localizados em conta-corrente e aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001492-90.2024.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Logo, não comprovada por parte da impugnante a impenhorabilidade das verbas constritas nos autos, consoante disciplina o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, concluo que de rigor a rejeição da impugnação manejada pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora manejada pela executada e, de consequência, mantenho o bloqueio levado a efeito. Escoado o prazo recursal, certifique-se. Após, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:45
Outras Decisões
14/02/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 05:45
Publicação
21/01/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:13
Publicação
21/01/2025, 05:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para que, no prazo legal, se manifeste acerca da petição do executado requerendo o que entender de direito.
20/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:38
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEITON CARNEIRO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA PAULA KISSLER WELTER, ALECIO WELTER VISTOS ETC, Pretende a parte exequente a busca de ativos através do sistema SISBAJUD e de bens em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros de ANA PAULA KISSLER WELTER - CPF: 052.159.771-43 e ALECIO WELTER - CPF: 196.502.050-04 no montante de R$ 211.893,33 (duzentos e onze mil e oitocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos) através do SISBAJUD, a ser realizado pela Secretaria através da servidora competente. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora on line realizada por meio do SISBAJUD, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Restando igualmente infrutífera a busca de bens através do sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de outras diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias e, após, conclusos para extinção (artigo 924, V, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 14 de janeiro de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:49
Publicação
26/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEITON CARNEIRO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA PAULA KISSLER WELTER, ALECIO WELTER VISTOS ETC,
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes, já qualificadas nos autos. Iniciada em id.153209483, foi impugnada em id’s. 155223145,156968542 e 156968547, alegando razões para a reforma da sentença, especialmente acerca da insatisfação quanto ao indeferimento do Recurso Especial interposto, que foi considerado intempestivo. É o necessário. Decido. O procedimento de cumprimento de sentença encontra-se disciplinado a partir do artigo 523 do Código de Processo Civil e a impugnação, prevista no artigo 525, §1º, incisos I a VII do mesmo diploma legal, disciplina as matérias que podem ser alegadas, de forma taxativa: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Desta forma, verifica-se que não é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da sentença ou dos acórdãos que julgaram os recursos interpostos, tampouco de seus critérios de admissibilidade. Em leitura da peça de impugnação, extrai-se que a parte executada pretende, tão somente, a reanálise do mérito da sentença proferida, não sendo cabível o manejo da peça apresentada para este fim. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO apresentada em id.156968547. Intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 22 de agosto de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 16:05
Não-Acolhimento
22/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 20:28
Petição (Resposta)
24/05/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:45
Publicação
02/05/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR, a PARTE EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença/acórdão, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios fixados conforme § 1º do art. 523, do NCPC, CIENTIFICANDO que o pagamento voluntário e tempestivo exonerará o devedor, da multa e dos honorários advocatícios, bem como, para querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do NCPC.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 15:24
Evolução da Classe Processual
30/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 15:51
Publicação
17/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 18:10
Reativação
15/04/2024, 17:52
Documento
15/04/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno no Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001636-85.2017.8.11.0040 AGRAVANTES: ALECIO WELTER e ANA PAULA KISSLER WELTER BALBOENA AGRAVADO: CLEITON CARNEIRO DA SILVA Vistos. Trata-se de recurso de Agravo Interno (id 200493674) interposto contra a decisão desta Vice-Presidência (id 193941671) que inadmitiu o recurso especial de id 188672165, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por intempestividade. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil (Art. 1.030, § 2º, do CPC), somente caberá o agravo interno previsto no Art. 1.021 do CPC, quando a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Estadual negar seguimento a recurso especial pelo regime dos recursos repetitivos. Dessa forma, contra a decisão que inadmitir o recurso especial com fundamento em súmula impeditiva ou qualquer outro fundamento que inviabilize o seguimento do recurso, caberá o agravo ao STJ, nos termos do artigo 1.042 do CPC/15, segundo o qual “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se aplica o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, sendo incabível o agravo interno contra a decisão que inadmite o recurso especial por aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1285518/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Assim, apenas e tão somente caberá o agravo interno de que tratam os artigos 1.021 e 1.030, §2º, ambos do CPC/15, do capítulo da decisão que negar seguimento ao recurso com base na sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, a decisão recorrida se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.042 do CPC/15, de modo que o único recurso cabível é o agravo ao STJ. Impõe ainda registrar que, neste caso, não é autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade, visto não se tratar de equívoco justificável ante a expressa previsão legal do recurso cabível em cada hipótese de negativa de seguimento dos recursos extraordinário e especial. No mesmo sentido é a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo CPC Comentado; 2 ed.-Salvador: Juspodivm,2017. p.1821, ao comentar o artigo 1.042 do CPC: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1239956/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno no Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001636-85.2017.8.11.0040 AGRAVANTES: ALECIO WELTER e ANA PAULA KISSLER WELTER BALBOENA AGRAVADO: CLEITON CARNEIRO DA SILVA Vistos. Trata-se de recurso de Agravo Interno (id 200493674) interposto contra a decisão desta Vice-Presidência (id 193941671) que inadmitiu o recurso especial de id 188672165, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por intempestividade. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil (Art. 1.030, § 2º, do CPC), somente caberá o agravo interno previsto no Art. 1.021 do CPC, quando a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Estadual negar seguimento a recurso especial pelo regime dos recursos repetitivos. Dessa forma, contra a decisão que inadmitir o recurso especial com fundamento em súmula impeditiva ou qualquer outro fundamento que inviabilize o seguimento do recurso, caberá o agravo ao STJ, nos termos do artigo 1.042 do CPC/15, segundo o qual “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se aplica o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, sendo incabível o agravo interno contra a decisão que inadmite o recurso especial por aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1285518/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Assim, apenas e tão somente caberá o agravo interno de que tratam os artigos 1.021 e 1.030, §2º, ambos do CPC/15, do capítulo da decisão que negar seguimento ao recurso com base na sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, a decisão recorrida se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.042 do CPC/15, de modo que o único recurso cabível é o agravo ao STJ. Impõe ainda registrar que, neste caso, não é autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade, visto não se tratar de equívoco justificável ante a expressa previsão legal do recurso cabível em cada hipótese de negativa de seguimento dos recursos extraordinário e especial. No mesmo sentido é a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo CPC Comentado; 2 ed.-Salvador: Juspodivm,2017. p.1821, ao comentar o artigo 1.042 do CPC: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1239956/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLEITON CARNEIRO DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno interposto.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ALECIO WELTER E ANA PAULA KISSLER WELTER BALBOENA
Recorrido: CLEITON CARNEIRO DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1001636-85.2017.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA PAULA KISSLER WELTER BALBOENA e ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 188672165), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado que, negou provimento ao agravo da parte recorrente (id. 184263670). Recurso dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 188826695). Sem contrarrazões (id. 193845683). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da intempestividade De início, registra-se a necessidade de prévia análise acerca da tempestividade do recurso interposto pela Recorrente. Isso porque no caso em espécie, constata-se que a publicação envolvendo o aresto impugnado ocorreu em 04.10.2023 (id. 184274669), no entanto, interpôs o presente recurso em 27.10.2023. Entretanto, diversamente do que constou na certidão de tempestividade, o recurso é intempestivo, pois houve suspensão da contagem dos prazos processuais no dia 13 de outubro de 2023 (extensão do dia de Nossa Senhora Aparecida), sento que se trata de ponto facultativo, conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, e por ser considerado feriado local deveria ter sido comprovado pela parte recorrente, mediante apresentação de documento idôneo, o que inocorre no presente feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente comprovará feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, o que impossibilita a regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. Assim, não basta para fins de reconhecimento da tempestividade a alegação de que nos dias 12 e 13 de outubro de 2017 ocorreu o feriado de Nossa Senhora Aparecida, uma vez que, sendo feriado local, a parte deveria ter trazido a devida comprovação aos autos no momento da interposição do especial, à luz da jurisprudência desse e. STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.437.432/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Ademais, registra-se que o prazo inserido no PJE para eventual interposição de recurso,
trata-se de data sugerida, pois o lançamento de data no sistema ocorre de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, o que não afasta a obrigação das partes interporem o recurso no prazo legal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.163/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) [g.n.] Nesse diapasão, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deve apresentar documento idôneo com o fim de comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão do prazo processual e expediente forense no indigitado período, na observância do art. 1.003, § 6º, do CPC, restando afastado posterior oportunidade com o fim regularizar eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. São considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. 4. A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [g.n.] Nesse contexto, observa-se que a publicação envolvendo o aresto impugnado ocorreu em 04.10.2023, de modo que o prazo recursal iniciou em 05.10.2023, logo, o prazo recursal findou-se em 26.10.2023, e considerando que o recurso foi interposto em 27.10.2023, é evidente a intempestividade, em decorrência da ausência de comprovação do feriado local pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por intempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLEITON CARNEIRO DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVIDOS – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS É RAZOÁVEL E NÃO COMPORTA REFORMA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se os requeridos não lograram demonstrar que algum ato praticado pelo autor tivesse contribuído para acidente, não restou caracterizada a culpa concorrente do autor. Comprovados os danos materiais, não comporta reparos a parte da sentença que condenou a requerida a indenizar o autor. Também não comporta reforma o valor da indenização por danos estéticos e por danos morais, arbitrados levando em conta as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 13:44
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 13:36
Publicação
27/04/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 21:52
Decurso de Prazo
25/03/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cleiton Carneiro da Silva Requeridos (as): Ana Paula Kissler Welter e Alecio Welter
Processo nº 1001636-85.2017.8.11.0040 VISTOS ETC, Cleiton Carneiro da Silva ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face de Ana Paula Kissler Welter e Alecio Welter, almejando, em suma, a condenação dos réus em indenizá-lo a título de danos morais e estéticos na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, assim como em danos materiais no valor R$ 3.684,00 (três mil, seiscentos e oitenta quatro reais) quanto ao conserto do veículo do autor e lucros cessantes (pensão vitalícia), todos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial, cuja culpa pelo sinistro atribui unicamente a imprudência da primeira ré (id. 5864590). Em curta síntese, que no dia 31/10/2016 trafegava com sua motocicleta marca/modelo Honda CG Sport, 150cc, placa NJD 1773 pela Avenida Perimetral Sudoeste, na cidade de Sorriso/MT, no sentido BR/163 ao estádio municipal, quando ao ultrapassar o veículo conduzido pela primeira requerida, marca/modelo Fiat Strada Working, placa OAT 6691, cuja propriedade é do segundo réu, que a condutora do veículo invadiu o sentido em que transitava e vindo a colidir com sua motocicleta. Esclareceu que momento do acidente havia uma terceira pessoa no veículo dos requeridos e que segundo narra seria o namorado da condutora do automóvel, assim como que ambos estavam discutindo dentro do carro quando à primeira ré ainda transitava pela via, fato este que entende como relevante para a ocorrência do acidente. Asseverou que em razão do acidente sofreu diversas lesões no pescoço e por uma delicada cirurgia realizada no Hospital Regional de Sorriso/MT, onde ficou internado por vários dias, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme prontuário acostado a inicial, restando-lhe uma cicatriz no pescoço e tórax, ficando, ainda, com os movimentos do braço direito comprometidos. Aduziu que procurou a primeira ré para tratar do assunto envolvendo os danos do acidente, quando lhe foi proposto que mudasse o Boletim de Ocorrência no sentido de informar que quem estava conduzindo o veículo (Fiat Strada Working) no dia do acidente era o segundo réu, e assim, garantir o pagamento do seguro do veículo sinistrado, o que foi negado pelo autor. Fortes em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Conciliação sem êxito (id. 9074935). Em contestação conjunta (id. 9152933), os requeridos defenderam a improcedência dos pedidos, aduzindo, em breve resumo, que a culpa pelo acidente deve ser atribuída ao autor, pois tentou realizar a ultrapassagem narrada na inicial em velocidade incompatível com via, o que acabou por primeiro colidir na parte traseira do veículo conduzido pela primeira ré e, posteriormente, raspando a lateral do veículo de forma com que a requerida perdesse o controle do automóvel e adentrasse na calçada da via. Sustentaram, ainda, que o autor igualmente não era habilitado, ou seja, assumindo também o risco para a ocorrência do acidente, devendo, nesse sentido, cada qual responder pelos danos causados em seus respectivos veículos, pois em manifesta culpa concorrente, assim como que a motocicleta foi retirada do local do acidente antes mesmo da chegada da Polícia Militar, apontando, neste ponto, que poderia ser em razão do veículo estar com a documentação irregular, o que acarretaria na apreensão da motocicleta. Postularam, também, a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Juntaram documentos. Réplica (id. 9786606). Intimadas, somente as partes requeridas indicaram as provas que ainda pretendiam produzir (pericial e oral) (id. 13307022). A decisão (id. 25709070) saneou o feito; indeferiu a prova pericial no veículo e postergou o pedido de prova pericial médica para posterior a realização da audiência de instrução e julgamento; fixou os pontos controvertidos e dinâmica do ônus da prova, bem como acolheu o pedido de produção de prova oral e, para tanto, designou audiência de instrução e julgamento. As partes arrolaram testemunhas (id`s. 26012811 e 26507777). Audiência de instrução julgamento (id. 94618502), oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (mídias digitais id. 94598175). Ainda em audiência, as partes apresentaram memoriais finais orais. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Havendo, entretanto, questão processual ainda não apreciada nos autos (gratuidade da justiça aos requeridos), imperioso seu exame antes de avançar ao mérito da causa. 1. Da gratuidade da justiça aos réus Em contestação, os requeridos postularam pela concessão da gratuidade da justiça. A benesse prospera. No caso em tela, não obstante a ausência de impugnação específica pela parte autora, a declaração de hipossuficiência dos postulantes, que, por si só, caracteriza a presunção de veracidade em relação à pobreza declarada de forma a evidenciar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, especialmente quando ausentes nos autos indícios em sentido contrário. Ademais, os documentos acostados aos autos pelos postulantes revelam de forma robusta a impossibilidade de arcarem com as custas processuais. Na espécie, entendo ser impositiva a concessão da justiça gratuita aos postulantes a fim de permitir o exercício do direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, consistente no livre acesso ao Poder Judiciário. Nessa toada: “Não existindo provas contundentes que venham a espancar a presunção de veracidade de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita, esta deve ser mantida em nome do princípio da boa-fé”. (TJMT – RAI nº 97.585/2008 – 3ª Câm. Cív. – Rel. Des. Diocles de Figueiredo – j. 03/11/08 - unânime). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE - RECURSO PROVIDO. A parte que declara não ter condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, tem direito ao benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 (...) Necessidade da concessão da benesse de forma a garantir o exercício do direito fundamental do livre acesso à justiça. Recurso provido”. (TJMT – 1ª Câm. Cív. – RAI nº 108.087/09 – j. 12/01/10 – DJ 19/01/10). Defiro, pois, a benesse da gratuidade da justiça aos requeridos. 2. Mérito A pretensão inicial, em parte, prospera. Malgrado os argumentos articulados pelos requeridos, no caso em tela, não há que se falar em culpa concorrente, porquanto o fato de o autor também não possuir habilitação para dirigir a motocicleta envolvida no acidente e a eventual irregularidade em relação ao recolhimento dos tributos do veículo, por si só, não implicam na direção da culpa pelo resultado acidente na modalidade concorrente, conforme defendido pelos demandados, tratando-se, pois, em ambos os casos, de meras infrações administrativas. Sobre o tema, colho o aresto do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) A propósito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR – CONFISSÃO DO OFENSOR NO B.O. – ARTIGO 334, INCISO III, CPC/73 – SUBSTÂNCIA APLICADA NO CASO – ARTIGOS 28 E 34 DO CNT VIOLADOS - VEÍCULO QUE SAI DO ESTACIONAMENTO E INVADE PISTA PREFERENCIAL – MOTOCICLETA LUZ APAGADA – AUSÊNCIA DE PROVA – FALTA DE HABILITAÇAO – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO ADMINISTRATIVA APENAS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE RECURSO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DENUNCIAÇÃO A LIDE – POSSIBILIDADE – GARANTIA PRESCRITA NA APÓLICE – DANOS CORPORAIS – NESTES INCLUEM DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – HONORARIOS RECURSAIS – MAJORAÇAO - § 11, ARTIGO 85, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recursos conhecidos e desprovidos. 1. Comprova-se o fato, tornando-o incontroverso, pelo Boletim de Ocorrência, gozando de presunção ‘juris tantum’, quando o próprio causador do acidente narra o acontecido à autoridade policial encarregada de elaboração do expediente, somada a outros elementos comprobatórios dos autos, inclusive depoimento de testemunhas. 2. Comprovado o fato. ‘O condutor deverá, em todo o momento, ter o domínio de seu veiculo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis á segurança do trânsito’ (art. 28 do CTB). Constituído está o direito do autor (art. 373, I CPC), quando há demonstração de que o condutor do veículo causador do acidente estava em estacionamento de lanchonete e de inopino invade pista preferencial e atinge motocicleta que transitava nesta via. A situação encaixa dentro da negligência do condutor do veiculo causador do acidente, umas das situações pertinentes a configuração do ato ilícito e da obrigação de indenizar. 3. Não há prova de que a motocicleta estava com as luzes apagadas sobretudo quando o próprio causador do acidente, ao narrar o fato à autoridade encarregada de lavrar o BO, nada alude a respeito deste fato relevante e pertinente que ensejaria até a possibilidade de culpa concorrente. O fato de a vítima não ter CNH para direção de moto é irrelevante no contexto jurídico já que o que perquire é tão somente o ato ilícito e aspecto desta natureza somente pode ser alvo de análise de cunho meramente administrativo junto ao órgão de trânsito, com aplicação de multa. 4. Assim, comprovado o fato, negligência do condutor do veículo, o dano causado a terceiro, o nexo de causalidade, há perfeita constituição do direito do autor, devendo, por consequência, a ação indenizatória ser julgada procedente. Por consequência, responde ele na composição dos danos materiais e morais. 5. Os danos materiais estão configurados na apresentação dos documentos constantes da inicial e pelo fato de que, neste aspecto, não houve recurso por parte do requerido. Os danos morais, pelos sofrimentos advindos das lesões sofridas, este não dependente de prova – dano ‘in re ipsa’. 6. O valor atribuído pelo magistrado em relação aos danos morais, (R$ 12.000,00), atento às peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido já que razoável e proporcional. Ademais, em situações idênticas, este sodalício tem adotado até valor superior, não o podendo fazê-lo de ofício, ‘reformatio in pejus’, deve ser mantido. 7. Vencido em grau recursal, em relação a lide principal, os honorários atribuídos pelo juiz de primeiro grau (10% sobre o valor atualizado da condenação, devem ser majorados (15% s/valor condenação), égide doa alcunhados ‘honorários recursais’, presentes no vigente estatuto processual civil. 8. Existindo contrato de seguro, prevendo cláusula de indenização dos danos materiais, não há como alforriar a seguradora/denunciada de sua obrigação de compor o dano, até o limite da apólice. E, em contestando a lide, pretensão resistida, o limite da apólice diz respeito tão somente ao principal sujeitando-se, mesmo que ultrapasse o valor segurado, em relação aos consectários, juros de mora e correção monetária. 9. Constando da apólice a garantia de compor danos corporais, nestes estão incluídos os danos morais. A ofensa corporal não é somente a física, lesões, etc., mais, de igual forma os abalos de ordem emocional, não podendo a seguradora fugir da responsabilidade de compor estes danos. E, em contestando a lide, pretensão resistida, o limite da apólice diz respeito tão somente ao principal sujeitando-se, mesmo que ultrapasse o valor segurado, em relação aos consectários, juros de mora e correção monetária. 10. Contestando a lide, pretensão resistida da seguradora, são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição em face da regra da sucumbência a ser composta pela denunciada. Vencido em grau recursal, em relação a lide secundária os honorários atribuídos pelo juiz de primeiro grau (10% sobre o valor atualizado da condenação, devem ser majorados (15% s/valor condenação), égide doa alcunhados ‘honorários recursais’, presentes no vigente estatuto processual civil.” (TJ-MT - APL: 00040304120098110015 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/05/2018) Neste ponto, portanto, afasto a tese dos requeridos da configuração de culpa concorrente pelo acidente. Noutra banda, as provas produzidas nos autos revelam de forma robusta que a culpa pelo acidente ocorreu unicamente em razão da imprudência da primeira ré na condução do veículo Fiat Strada Working, que, de forma abruta e sem se atentar aos demais veículos em trânsito sobre a via, ou seja, em manifesta desobediência às normas gerais de circulação de veículos, vez que invadiu a pista à esquerda da via, sem observar o dever de sinalizar sua intenção na via, conforme preconizam os arts. 28, 30, inciso II e 34, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o que notadamente ocasionou o acidente e, de consequência, as lesões no autor e na motocicleta envolvida no acidente, verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: (...); II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. (...)”. “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Outrossim, os fatos narrados na exordial foram igualmente confirmados pela testemunha arrolada nos autos pelo autor em audiência de instrução e julgamento (id. 94618502) e, de outro lado, o exposto pelas testemunhas arroladas pelos demandados pouco colaborou com as teses de defesa articuladas pelos réus em contestação. Desta forma, concluo que inequívoca a configuração da culpa dos requeridos no episódio do acidente em discussão na lide, no caso, na modalidade “imprudência” em relação à primeira ré e de maneira objetiva e solidária quanto ao segundo demandado por autorizar/entregar veículo automotor a terceiro não habilitado. Segundo Rui Stocco “a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência (comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo); da negligência (quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo); e da imperícia (a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano)” (Tratado de Responsabilidade Civil, Tomo I, RT, 9ª ed., p. 180). Nesse diapasão: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. OCORRÊNCIA DE DUPLA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS PROVOCADOS POR TERCEIRO CONDUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. 4. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (STJ - AREsp: 2067578 RO 2022/0042494-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/04/2022) Por sua vez, o Código Civil vigente em seu art. 927 preconiza que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Superada as premissas quanto à conduta imprudente da primeira ré e sua culpa pelo acidente, assim como a responsabilidade solidária do segundo réu, passo a examinar as provas dos danos alegados na inicial e os pedidos indenizatórios postulados pela parte requerente. Os danos materiais em relação ao conserto da motocicleta estão devidamente comprovados mediante o orçamento acostado aos autos pelo requerente no id. 9786613, impondo, assim, a condenação dos requeridos em reparar o autor pelos danos materiais na quantia de R$ 3.684,00 (três mil, seiscentos e oitenta quatro reais). De outro lado, os danos morais e estéticos também comportam acolhimento, porém, em parte. O dano moral é corolário dos direitos da personalidade, tendo amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º... (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Assim, uma vez demonstrada responsabilidade civil dos demandados e o nexo causal entre o ato ilícito (acidente de trânsito com condutor não habilitado) e o dano moral sofrido pelo requerente em decorrência do acidente, compete aos réus o pagamento da respectiva indenização extrapatrimonial, o qual na espécie não requer necessariamente sua comprovação, vez que se trata de dano in re ipsa, tendo em vista que oriunda da própria gravidade do ato ilícito em si, cujo sentimento negativo experimentado pelo autor frente ao abalo emocional do acidente supera o mero desgosto cotidiano, estes provocados unicamente pelos requeridos em suas respectivas responsabilidades. Os danos morais devem ser reparados para a compensação, ainda que minimamente, o sofrimento emocional experimentado pela parte autora em razão dos reflexos deixados pelo acidente de trânsito narrado na peça de ingresso. Suplantada a questão acerca da configuração da responsabilidade civil, quanto ao montante indenizatório deve-se observar na sua fixação determinados critérios, consistentes na gravidade e repercussão da ofensa, e na posição social e situação econômica do ofendido e do ofensor, utilizando-se o julgador de moderação para arbitrá-lo. Nessa esteira, o artigo 944 do Código Civil vigente preconiza que: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Impõe-se considerar, ainda, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do agente, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Invoco a respeito o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Brilhantes são as elucidações feitas pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino, na relatoria do Recurso Especial nº 959.780-ES, acerca da quantificação da indenização dos danos morais, verbis: “(...) O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade. (...) No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. (...) Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. (...) Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz.” (STJ – Resp. nº 959.780-ES – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª T. – j. 26/04/11 – Dje 06/05/11). Considerando as circunstâncias dos autos, especialmente pela dor experimentada pelo autor em razão do acidente, cuja culpa deve ser direcionada unicamente em desfavor dos réus, concluo que o montante da indenização referente ao dano moral devido pelos requeridos deve ser fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), suficientes para satisfazer, ainda que precariamente, diante do subjetivismo na fixação do valor reparatório do dano moral, a dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparação da lesão suportada pela requerente, e a reprimenda ao ato lesivo praticado pelo agente. Já em relação aos danos estéticos, é dos autos que o acidente deixou na parte requerente marcas visíveis em seu corpo, em particular de grandes cicatrizes na altura do pescoço, conforme imagens fotográficas juntadas à inicial, circunstância que autoriza a procedência do pedido indenizatório, observado, todavia, o quantum pretendido inicialmente que se manifesta excessivo. A propósito: “APELAÇÃO – DANO MORAL E DANO ESTÉTICO – ATROPELAMENTO – CICATRIZES – DANO MORAL E DANO ESTÉTICO PROCEDENTES EM RELAÇÃO A AMBOS OS REQUERENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” ( REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). 2- Fotografias encartadas aos autos dão conta das consequências do acidente em relação à primeira requerente, que tem um afundamento em seu membro inferior, o que, certamente, lhe altera a sua natural estética física.” (TJ-MT 00021013020158110025 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Deste modo, considerando todo o exposto, em especial a necessidade de fixação da indenização de forma compatível com a gravidade das lesões sofridas pelo autor, concluo que o montante indenizatório a título de dano estético deve ser fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em arremate, o pedido do autor para a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes a título de pensão vitalícia não prospera. Isso porque, o pagamento de pensão vitalícia, na forma postulada pelo requerente, requer necessariamente a comprovação de estar a parte autora totalmente incapacitada para o exercício das funções antes exercidas ao acidente, situação que o autor não logrou êxito em comprovar, ônus de sua incumbência, tratando-se, por corolário, de fato constitutivo do seu direito, em obediência ao art. 373, inciso I, do CPC[1]. Nessa toada: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARTE AUTORA COM SEQUELAS DO SINISTRO – PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL – INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A pensão mensal somente é devida nos casos em que a vítima sofreu perda total ou parcial da capacidade laborativa, o que não é a hipótese dos autos, haja vista a ausência de demonstração de que o acidente de trânsito tenha lhe causado a incapacidade do desempenho de suas atividades” (TJ-MT 00376523320098110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) O fato de estar recebendo benefício previdenciário, sem, contudo, a efetiva comprovação nos autos da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, por si só, não autoriza o acolhimento do pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia. Logo, não há que se falar em pensão vitalícia, impondo, neste ponto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos em ressarcir o autor em danos materiais na quantia de R$ 3.684,00 (três mil, seiscentos e oitenta quatro reais) a título de danos materiais pelo conserto do veículo marca/modelo Honda CG Sport, 150cc, placa NJD 1773, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação válida, bem como em danos morais e estéticos na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa exigibilidade da verba em face da concessão da benesse da gratuidade da justiça aos réus, na forma do § 3°, do art. 98 do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, não havendo requerimentos formulados pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 3 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 15:25
Procedência em Parte
03/03/2023, 15:25
Decurso de Prazo
05/10/2022, 18:48
Decurso de Prazo
05/10/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 09:21
Publicação
13/09/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040..
REU: ANA PAULA KISSLER WELTER, ALECIO WELTER TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040. Espécie: Acidente de Trânsito Autor (a): CLEITON CARNEIRO DA SILVA
Requerido: ANA PAULA KISSLER WELTER; ALECIO WELTER Data e horário: segunda-feira, 29 de agosto de 2022, às 14h00min PRESENTES Juiz de Direito: DR. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA Advogado (a): ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA; RAFAEL ANGELO DAL BO - OAB MT20240-O Autor (a): CLEITON CARNEIRO DA SILVA Advogado (a): BRUNA THOMAZI GARCIA - OAB MT24151-B; ADRIANA RODRIGUES
Requerido: ANA PAULA KISSLER WELTER; ALECIO WELTER TESTEMUNHAS Jose Wanderson Silva Leite, portador do CPF 606.978.803-62, podendo ser encontrado na Rua Primeiro de maio, Quadra 16, Casa 17, Bairro Mario Raiter, CEP de nº 78890-000, em Sorriso/MT. (requerente) Jane Delalibera (requerido) DIEGO ALEX NOGUEIRA, CPF sob o nº 059.900.021-06, residente e domiciliado na Rua Mamoré, nº 90, Bairro Vila Bela, CEP 78890-000, em Sorriso/MT; (requerido) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima. A oralidade foi realizada por videoconferência, com fundamento no Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020. Nos termos da lei 11.419/2006, a parte não se opôs a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se então os presentes. Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Após a colheita da prova oral, as partes ofereceram memoriais finais orais, gravados em mídia. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): CLEITON CARNEIRO DA SILVA VISTOS ETC, Finda a instrução, retornem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento. Eu, Dalyla Schmidt (estagiaria), que digitei. (Assinado Digitalmente) VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA JUIZ DE DIREITO
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2022, 08:43
de Conciliação (realizada; Facilitador)
08/09/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 15:51
Inicial (redesignada; Facilitador)
26/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
25/08/2022, 20:46
Decurso de Prazo
25/08/2022, 20:45
Decurso de Prazo
25/08/2022, 20:43
Publicação
19/08/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 03:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1001636-85.2017.8.11.0040..
REU: ANA PAULA KISSLER WELTER, ALECIO WELTER
AUTOR(A): CLEITON CARNEIRO DA SILVA VISTOS ETC, Considerando o afastamento temporário deste magistrado no período de 22/08/2022 à 26/08/2022, REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022 ÀS 14H00MIN, por meio de videoconferência pelo Microsoft Teams. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário, dada a proximidade da audiência redesignada. Sorriso-MT, 17 de agosto de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 11:47
Mero expediente
17/08/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 16:09
Publicação
27/07/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:47
Publicação
27/07/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos a fim de INTIMAR AS PARTES da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23 DE AGOSTO DE 2022, às 14 horas, que será realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, através do LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS do gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos a fim de INTIMAR AS PARTES da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23 DE AGOSTO DE 2022, às 14 horas, que será realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, através do LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS do gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d