Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009441-76.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [SERGIO WALMYR MONTEIRO SALLES - CPF: 459.752.481-91 (APELANTE), FERNANDO HENRIQUE LUCHETTI RODRIGUES - CPF: 222.067.268-90 (ADVOGADO), ROBERTO DOS SANTOS LIMA - CPF: 378.544.102-91 (ADVOGADO), ESTADO MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASSAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que extinguiu ação monitória ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O autor alegou ser credor de valores decorrentes de diferenças remuneratórias reconhecidas pela Administração em processos administrativos instaurados após sua reintegração ao cargo público por força de decisão judicial. A sentença acolheu a preliminar de inadequação da via e extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32; (ii) estabelecer se a ação monitória é via processual adequada para a cobrança de valores reconhecidos administrativamente, ainda que pendente a apuração do quantum devido. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal não se configura enquanto pendente a conclusão do procedimento administrativo instaurado para apuração e liquidação do débito, pois não há recusa formal e definitiva da Administração que permita caracterizar a inércia do titular do direito. 4. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme art. 700, § 6º, do CPC e Súmula n.° 339, do STJ, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação exigível. 4. Documentos oficiais emitidos pela própria Administração, que reconhecem o direito do servidor à percepção de determinadas verbas e remetem à elaboração de cálculos, constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória. 5. A alegada complexidade da matéria ou a necessidade de dilação probatória para apuração do valor devido não inviabilizam o uso da via monitória, pois a oposição de embargos permite a conversão para o procedimento para o rito comum, com cognição plena e ampla produção de provas (CPC, art. 702). 6. A extinção da ação monitória, sem julgamento de mérito, com base na inadequação da via processual, diante da existência de embargos já opostos e da possibilidade de dilação probatória, viola os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de procedimento administrativo impede o início do prazo prescricional quando ainda não houve recusa definitiva da Administração quanto ao adimplemento da obrigação. 2. A ação monitória é via adequada para cobrança de crédito reconhecido administrativamente, mesmo que pendente a apuração do quantum devido. 3. A necessidade de dilação probatória não afasta o cabimento da ação monitória, diante da possibilidade de discussão com a oposição de embargos, de qualquer matéria do procedimento comum". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702; Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; CF, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; STJ, REsp 1.698.564/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.10.2020, DJe 17.11.2020; STJ, AgInt no REsp 2.060.197/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.10.2023, DJe 18.12.2023; STJ, REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; TJDFT, ApCiv 0743739-41.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 13.12.2023. RELATÓRIO: Egrégia Câmara:
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SÉRGIO WALMYR MONTEIRO SALLES contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, nos autos de n.° 1009441-76.2023.811.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (ID. 316644393): “VISTO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por SÉRGIO WALMYR MONTEIRO SALLES, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual alega que foi reintegrado ao cargo público de agente policial em decorrência de decisão judicial que declarou a nulidade do ato de sua exoneração, retornando às suas funções por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sustenta que, após a reintegração, buscou a regularização de sua vida funcional mediante processo administrativo, no qual obteve o reconhecimento de sua progressão funcional e dos efeitos financeiros dela decorrentes, entretanto, os valores referentes ao período em que esteve afastado indevidamente não foram integralmente pagos, sendo o autor credor do montante de R$ 875.087,29 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme memória de cálculos acostada. Aduz que a quantia cobrada decorre de verbas de natureza alimentar, compreendendo salários não pagos, diferenças de progressão funcional, licenças-prêmio não usufruídas e férias relativas ao período entre 1993 e 2003, tudo devidamente reconhecido no processo administrativo. Afirma que, embora parte dos valores tenha sido apurada e reconhecida pela Administração Pública, esta permaneceu inerte quanto ao pagamento integral, obrigando o autor a buscar a via judicial para satisfação de seu crédito. Alega, ainda, que a prova escrita apresentada, consistente nos documentos administrativos e nos cálculos anexados, é suficiente para embasar a propositura da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em razão dos fatos narrados, requer o deferimento da gratuidade da justiça, a citação do Estado de Mato Grosso para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos no prazo legal, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 875.087,29, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, em caso de oposição de embargos, a produção de todas as provas necessárias à comprovação do direito alegado. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação monitória não seria meio processual adequado para cobrança de supostas verbas remuneratórias oriundas de relação estatutária entre servidor público e Administração. Defendeu que a cobrança de tais verbas exigiria o manejo de ação de conhecimento sob o procedimento comum, com ampla dilação probatória, de modo a respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível o rito especial da monitória para o caso. No mérito, impugnou os valores cobrados pelo autor, argumentando que inexistiria prova inequívoca do direito pleiteado, uma vez que os valores eventualmente devidos carecem de apuração detalhada e homologação administrativa. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito pela inadequação da via processual, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em impugnação à contestação, o autor rebateu a alegação de inadequação da via eleita, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública para cobrança de valores líquidos e certos, quando lastreados em prova escrita sem eficácia de título executivo. Defendeu que a documentação juntada aos autos é apta a embasar a ação monitória, pois demonstra de forma clara e precisa o valor devido, reconhecido em processo administrativo. Ainda em sua impugnação, reiterou que a Administração Pública reconheceu parcialmente o seu direito, inclusive promovendo pagamentos parciais, o que demonstra a liquidez da dívida e a existência de prova escrita idônea. Requereu, ao final, a rejeição das preliminares suscitadas pelo réu, a procedência da ação, e a condenação do réu ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. É o breve relato. O exame dos autos revela que a pretensão veiculada pelo autor envolve o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da sua reintegração ao cargo público, cuja apuração demanda análise detalhada de progressões funcionais, diferenças salariais e períodos aquisitivos de férias e licenças-prêmio. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove de maneira inequívoca a obrigação. Contudo, diante da complexidade da matéria e da necessidade de ampla dilação probatória para apuração do quantum devido, resta evidenciada a inadequação da via eleita. Cumpre destacar que, embora seja admissível a ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 339 do STJ, tal admissão pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível, o que não se verifica no presente caso. A apuração minuciosa dos valores, as divergências quanto às verbas devidas e a necessidade de considerar pagamentos parciais realizados pela Administração Pública tornam imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, com a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, e considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita – id. 132122256, a condenação nas verbas de sucumbência resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme dispõe o artigo 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por força da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que estão atendidos os requisitos essenciais para a ação monitória, afirmando que tal demanda é cabível contra a fazenda pública e se destina à satisfação do direito do credor que possua prova escrita sem eficácia de título executivo. Apregoa que a prova escrita está demonstrada pelas decisões administrativas que reconheceram o direito/crédito da parte apelante, de modo que independe de prova, porém não foi quitado administrativamente. Salienta, ademais, que os embargos à ação monitória possibilitam o exercício de todas as prerrogativas da Fazenda Pública, permitindo a discussão de qualquer matéria de defesa, incluído o valor cobrado, na medida em que é regido pelo procedimento monitório. Por essas razões, requer “seja julgado TOTALMENTE PROVIDO o presente recurso, com o fim de MODIFICAR a r. sentença de primeiro grau Id. 192080836, para que seja reconhecido do direito do Apelante, bem como a correta aplicação da via eleita já que a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela administração” (ID. 316644396). Nas contrarrazões, a parte apelada defende a inadequação da via eleita, bem como suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, asseverando que transcorreu prazo superior a 09 (nove) anos entre a homologação das progressões funcionais na via administrativa e a propositura da ação. Além disso, consigna que a administração não homologou qualquer valor líquido, não sendo cabível presumir liquidez de verba decorrente de ato administrativo complexo, tampouco compelir a Fazenda Pública a pagar quantias controversas sem a devida formação do contraditório (ID. 316644400). A Procuradoria-Geral de Justiça se abstêm de manifestar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a presença das hipóteses que justificariam a intervenção ministerial (ID. 327752856). É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Como relatado,
trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SÉRGIO WALMYR MONTEIRO SALLES contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, nos autos de n.° 1009441-76.2023.811.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e julgou extinto a ação monitória sem julgamento do mérito. Dessume-se dos autos que a parte apelante ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, asseverando que é credor da importância de R$ 875.087,29 (oitocentos e setenta e cinco mil e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), relativos aos subsídios, 13ª salário, férias e licença-prêmio do período correspondente aos anos de 1993 a 2003, reconhecido pela Administração no procedimento n.° 221319/2014, diante da sua reintegração ao cargo público, pelo ato n.° 21.078, por força de provimento judicial (Apelação n.° 18801/02). Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a prescrição, argumentando, no mérito, que os cálculos que instruem a petição inicial são inservíveis como matéria de prova e que não observam os critérios adequados de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública (ID. 316644379). Impugnados os embargos (ID. 316644382), sobreveio sentença que acolheu a preliminar, por considerar a via inadequada, diante da complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória para a apuração do quantum devido, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito (ID. 316644393). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, registra-se que a parte apelada suscita preliminar de prescrição da pretensão inicial, asseverando que entre a decisão administrativa que reconheceu parcialmente o direito às progressões e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a 09 (nove) anos, ultrapassando o prazo estabelecido no artigo 1°, do Decreto n.° 20.910/32, que assim estabelece: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Como cediço, o termo inicial do prazo prescricional deve ser identificado a partir do momento em que nasce para o titular do direito a possibilidade de exercer a pretensão, ou seja, quando se concretiza a lesão ao direito subjetivo, tornando-se exigível a obrigação. Na hipótese, colhe-se da cópia do procedimento administrativo que instrui a petição inicial, que a despeito da decisão administrativa, a qual a parte apelante indica consubstanciar a prova escrita sem eficácia de título executivo, que a Administração não concluiu, até o ajuizamento da demanda, a regularização da situação funcional e a quantificação dos valores devidos. Dessa maneira, enquanto pendente o procedimento administrativo instaurado para reconhecimento das progressões funcionais e a realização de cálculos, não há que se falar em inércia do titular do direito, tampouco em consumação do prazo prescricional, porquanto ainda não configurada a recusa definitiva da Administração em adimplir a obrigação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito aventada. No mérito, da análise da questão posta, observa-se que o cerne da controvérsia envolve a análise da adequação da via monitória para a pretensão de adimplemento da obrigação indicada na petição inicial. Com efeito, sabe-se que a ação monitória é destinada à rápida formação de um título executivo judicial, exigindo-se, para tal finalidade, a demonstração, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, do direito de se exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o artigo 700, do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”. Referida medida é cabível em desfavor da Fazenda Pública, por expressa previsão no § 6°, do artigo supratranscrito, e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339, Corte Especial, julgado em 16.05.2007, DJ 30.05.2007, pág. 293)”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. "O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: 'É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública'." ( REsp 1.698.564/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020.) 2. Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, afigura-se escorreito o provimento do recurso.3. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2060197 RJ 2023/0088656-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 339 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante. 2. A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração. 3. Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida. 4. Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973). 5. O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 6. A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante do documento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo. Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos. 7. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1698564 RJ 2017/0229533-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). (Grifo nosso). O ponto controvertido, diante de tais considerações, reside na interpretação do que constitui prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para embasar a ação monitória. Nesse contexto, o artigo 700, do CPC, anteriormente transcrito, exige a existência de prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva, capaz de evidenciar o dever de efetuar pagamento de quantia pecuniária, o que não se confunde com título certo e de liquidez inequívoca, porquanto a certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, os quais ensejam a propositura direta de ação de execução. Por se tratar de instrumento criado para facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não reúna as características de um título executivo, a ação monitória não se torna inadequada com base exclusivamente na alegação de ausência de liquidez. Nesse sentido, é elucidativo o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.698.564/RJ, que enfrentou situação análoga à dos presentes autos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 339 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante. 2. A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração. 3. Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida. 4. Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973). 5. O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 6. A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante do documento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo. Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos. 7. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1698564 RJ 2017/0229533-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). No pressuposto fático, a parte apelante fundamenta seu pedido em decisão administrativa proferida no procedimento n.° 376371/13, na qual o ente público reconhece que são devidos ao servidor os valores que seriam percebidos caso tivesse se mantido em serviço, ou seja, desde a data da exoneração até a data do retorno ao serviço público (ID. 316644360), e na decisão constante do procedimento n.° 221319/14 que reconheceu a progressão funcional, remetendo o processo para a elaboração de cálculos manuais em relação ao pagamento de valores retroativos (ID. 316644362/316644363). Além disso, registra-se que a alegada complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória para a apuração do quantum devido não constitui, por si só, entrave para a propositura da ação monitória, diante da sistemática procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil para a referida demanda. Nesse ponto, destaca-se que o artigo 702, do CPC, disciplina que, opostos embargos à monitória, poderão ser suscitadas matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum. Assim, com a oposição de embargos a cognição sumária da ação monitória pode se converter em procedimento comum, com ampla possibilidade de dilação probatória, em cognição plena e exauriente, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Partindo dessa premissa, se a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa da parte requerida em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo, não há como sustentar a inadequação da via eleita com fundamento na alegada complexidade da matéria ou na necessidade de produção de provas. Veja-se, portanto, que a sistemática procedimental da ação monitória foi especificamente concebida para comportar a conversão em procedimento comum quando necessária a dilação probatória. A extinção prematura do processo, assim, importa em violação aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento monitória em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Precedentes. 2. O rito monitório se converterá em rito comum automaticamente com a oposição de embargos monitórios, independentemente de intimação prévia da parte autora para escolher a conversão do procedimento monitório em rito comum em decorrência da lei, mais especificamente ao art. 702, § 1º do CPC. 3. A extinção da ação monitória por inadequação da via eleita e falta de interesse ad causam foi prematura, pois, com a oposição dos embargos à monitória, o Juízo de origem deveria ter permitido à dilação probatória e, com isso, efetuado o julgamento do mérito. 4. Deu-se provimento ao recurso”. (TJ-DF 0743739-41.2022.8.07.0001 1797310, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023). Desse modo, conquanto possa haver discussão afeta ao quantum devido ou em relação aos critérios de atualização monetária, é inegável que existe nos autos documentação escrita oficial, emanada pela própria Administração Pública, reconhecendo a existência de crédito em favor da parte autora. Eventual divergência quanto aos valores, ou discussão acerca dos critérios de correção monetária, ou ainda questionamento quanto à extensão das verbas devidas, são matérias que podem e devem ser dirimidas em instrução dos embargos monitórios, com a consequente conversão do rito em procedimento comum e ampla dilação probatória, mas não constituem fundamento suficiente para o reconhecimento liminar da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que, admitido o cabimento da ação monitória, prossiga-se na tramitação do feito, oportunizando a devida instrução probatória no rito comum em relação ao quantum devido, procedendo-se, ao final, ao julgamento de mérito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026