Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão negativa acostada aos autos.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão negativa acostada aos autos.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:54
Publicação
22/04/2026, 17:18
Mandado
22/04/2026, 15:05
Expedição de documento
22/04/2026, 12:53
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001470-70.2022.8.11.0010..
REU: ANTONIO COELHO NETO, M E OLIVEIRA COELHO Em anexo, comprovante do bloqueio RENAJUD, bem como do endereço cadastrado no respectivo veículo.
AUTOR(A): L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L., A. J. R. L. REPRESENTANTE: MARIA RODRIGUES GARCIA, GILDISLENE GOMES LIRA DEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado pelo exequente, nos termos do art. 835, IV do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de remoção e penhora dos veículos em (endereços em anexo), ficando depositária a parte exequente (CPC, artigo 840, inciso II, §1º). Intime-se o executado da penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão negativa acostada aos autos.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:54
Publicação
22/04/2026, 17:18
Mandado
22/04/2026, 15:05
Expedição de documento
22/04/2026, 12:53
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001470-70.2022.8.11.0010..
REU: ANTONIO COELHO NETO, M E OLIVEIRA COELHO Em anexo, comprovante do bloqueio RENAJUD, bem como do endereço cadastrado no respectivo veículo.
AUTOR(A): L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L., A. J. R. L. REPRESENTANTE: MARIA RODRIGUES GARCIA, GILDISLENE GOMES LIRA DEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado pelo exequente, nos termos do art. 835, IV do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de remoção e penhora dos veículos em (endereços em anexo), ficando depositária a parte exequente (CPC, artigo 840, inciso II, §1º). Intime-se o executado da penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 16:54
Expedida/certificada
17/04/2026, 16:54
Expedição de documento
17/04/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 17:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:32
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:36
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:21
Publicação
10/03/2026, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 01:40
Expedida/certificada
05/03/2026, 16:16
Documento
05/03/2026, 16:16
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 01:01
Publicação
02/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:49
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001470-70.2022.8.11.0010..
REU: ANTONIO COELHO NETO, M E OLIVEIRA COELHO Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente. Dados bancários ao ID 224167647. Em anexo, resultado da pesquisa RENAJUD.
AUTOR(A): L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L., A. J. R. L. REPRESENTANTE: MARIA RODRIGUES GARCIA, GILDISLENE GOMES LIRA INTIME-SE a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/suspensão do feito. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 14:18
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:18
Expedição de documento
26/02/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:29
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:45
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:45
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:45
Publicação
29/01/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001470-70.2022.8.11.0010..
REU: ANTONIO COELHO NETO, M E OLIVEIRA COELHO Em anexo, resultado da pesquisa SISBAJUD.
AUTOR(A): L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L., A. J. R. L. REPRESENTANTE: MARIA RODRIGUES GARCIA, GILDISLENE GOMES LIRA INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, tornem os autos conclusos para extinção do feito. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 17:05
Expedição de documento
27/01/2026, 17:05
Outras Decisões
27/01/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:31
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:15
Publicação
11/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos nº 1001470-70.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L., A. J. R. L. e MARIA RODRIGUES GARCIA contra ANTÔNIO COELHO NETO e M E OLIVEIRA COELHO-ME – nome fantasia AUTOESCOLA ESTRELA. A parte executada foi devidamente intimada para quitar o débito e constituir capital visando garantir o pagamento do pensionamento – conforme determinado pela instância superior, todavia, permaneceu inerte. A parte exequente, por sua vez, requereu a realização de penhora on-line da quantia equivalente ao débito exequendo, além do valor necessário para a constituição da reserva de capital não constituído no prazo pelos executados (id. 205873040). E O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do não pagamento do débito, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de acordo com o último cálculo apresentado pelos exequentes, depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Ainda, DEFIRO o pedido de constrição de valores para a constituição de capital garantidor do pagamento do pensionamento, uma vez que nada impede que o exequente, com a intenção de assegurar o pagamento da pensão a que faz jus, inclua no cálculo do valor exequendo a quantia necessária para a constituição do capital garantidor das pensões vincendas. Nesse sentido: “O bloqueio de valores para constituição de capital não configura excesso de execução, pois visa garantir o pagamento futuro das parcelas de pensão mensal, conforme artigo 533 do CPC.” (TJ-SC - AI: 50137435120208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5013743-51.2020.8.24.0000, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Se positiva a consulta, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:08
Publicação
21/08/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação do advogado da parte autora via DJE, para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que é de direito. e o que me cumpre certificar.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:39
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:45
Publicação
13/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos nº 1001470-70.2022.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do pedido apresentado pelos exequentes (Id. 190917209), promovo a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD. Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 18:31
Outras Decisões
08/05/2025, 18:31
Evolução da Classe Processual
08/05/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:26
Publicação
02/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data faço expedir intimação do advogado das partes autora via DJE, para no prazo de 10 dez dias manifestar nos autos, a cerca do retorno dos autos. É o que me cumpre certificar.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:59
Expedição de documento
28/03/2025, 15:59
Devolvidos os autos
28/03/2025, 08:03
Documento
28/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001470-70.2022.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [L. F. R. L. - CPF: 100.743.271-35 (APELANTE), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), D. L. R. L. - CPF: 098.234.691-30 (APELANTE), M. F. R. L. - CPF: 082.654.691-95 (APELANTE), A. J. R. L. - CPF: 112.357.421-99 (APELANTE), MARIA RODRIGUES GARCIA - CPF: 654.695.001-44 (APELANTE), GILDISLENE GOMES LIRA - CPF: 054.991.651-22 (APELANTE), ANTONIO COELHO NETO - CPF: 041.746.561-00 (APELADO), GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA - CPF: 029.467.071-80 (ADVOGADO), M E OLIVEIRA COELHO - CNPJ: 37.367.854/0001-10 (APELADO), MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 045.404.521-26 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PENSIONAMENTO DA. GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OBRIGATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO E INDIVIDUALIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito que resultou em óbito. O juízo de origem fixou pensionamento mensal aos filhos da vítima até completarem 25 anos, negando o benefício à genitora, e afastou a constituição de capital para garantir o pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a genitora da vítima faz jus ao pensionamento; (ii) se é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da dependência econômica da genitora da vítima exige prova inequívoca, não bastando alegações ou prova testemunhal vaga. Ausência de comprovação documental da dependência econômica. Negativa de pensionamento mantida. 4. A Súmula 313 do STJ estabelece que, em ação de indenização, é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal. Ausência de justificativa para afastamento da exigência. Determinação de constituição de capital. 5. O valor fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da perda e os precedentes jurisprudenciais. Majoração da indenização para R$ 20.000,00 por filho da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O pensionamento à genitora da vítima exige prova efetiva da dependência econômica, não podendo ser presumido. 2. A constituição de capital para garantir o pagamento de pensão mensal é obrigatória nos termos da Súmula 313 do STJ. 3. A indenização por danos morais decorrente de óbito deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da perda e a capacidade econômica dos réus.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 948, II; CPC, art. 533. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 313; TJ-MT, Apelação Cível 10000122920208110029, Rel. Tatiane Colombo, j. 13.11.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues Garcia e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, condenando os réus, Antonio Coelho Neto e ME Oliveira Coelho, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,0.0 e danos materiais no montante de R$ 6.600,00, além de pensionamento mensal aos filhos do falecido até que completem 25 anos. Os apelantes, familiares da vítima, insurgem-se contra a decisão, sob três fundamentos principais: (i) a negativa de pensionamento à genitora do falecido, por suposta inexistência de dependência econômica; (ii) a ausência de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão aos beneficiários; e (iii) o valor fixado a título de danos morais, considerado irrisório. Defendem que a genitora dependia financeiramente do falecido, pois residia com ele e cuidava dos seus filhos menores, sendo economicamente vulnerável. Sustentam que o fato de possuir um registro empresarial não comprova capacidade financeira ativa, e que o vínculo matrimonial reconhecido pelo juízo singular não representava uma relação estável, pois a recorrente já se encontrava separada de fato. Pleiteiam, ainda, a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, que impõe tal exigência independentemente da situação financeira do devedor. Quanto aos danos morais, alegam que o valor fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e está destoante dos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes. Pugnam pela majoração do montante para, no mínimo, R$ 50.000,00 por beneficiário. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que não há prova suficiente da dependência econômica da ex-convivente e da genitora da vítima, destacando que ambas não residiam com o falecido e não demonstraram que seus rendimentos eram insuficientes. Sustentam que a guarda dos menores só foi transferida para a avó após o óbito do pai, e que, à época dos fatos, ela era casada e não dependia financeiramente do filho. Além disso, argumentam que Gildislene Gomes Lira, ex-convivente da vítima também não possuía dependência econômica do falecido. Dessa forma, requerem que as indenizações sejam direcionadas tão somente aos filhos da vítima. Com relação à constituição de capital, alegam que não há risco de inadimplência, pois possuem capacidade financeira para arcar com a obrigação, sendo desnecessária a imposição da medida. No que tange ao valor dos danos morais, sustentam que a quantia fixada está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para majoração (id. 247726738). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo parcial provimento do recurso, defendendo a majoração da indenização por danos morais e a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, mas afastando o pedido de inclusão da genitora como beneficiária da pensão, por ausência de comprovação de dependência econômica (id. 260224661). É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos presentes autos, L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L. e A. J. R. L., filhos da vítima, inicialmente representados por sua genitora Gildislene Gomes Lira, e a mãe da vítima Maria Rodrigues Garcia, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Antônio Coelho Neto e M E Oliveira Coelho-ME (Autoescola Estrela), em razão do falecimento de Ademilson Rodrigues da Silva em acidente de trânsito ocorrido em 22 de janeiro de 2022, na BR-364, no trecho entre Jaciara e São Pedro da Cipa. Alegaram os autores que o sinistro decorreu de negligência do condutor do veículo Fiat Mobi, que colidiu na traseira da motocicleta pilotada pela vítima, resultando em seu óbito. Apontaram que o requerido trafegava em velocidade superior à permitida e não manteve a distância de segurança necessária para evitar o acidente. Sustentaram a responsabilidade solidária da empresa requerida, na condição de proprietária do automóvel, nos termos da jurisprudência que reconhece a culpa in vigilando e in eligendo. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade dos réus pelo acidente e condenando-os ao pagamento de R$ 6.600,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, com pensionamento mensal aos filhos da vítima até que completem 25 anos, mas negou o pagamento de pensão à genitora do falecido, sob o fundamento de que não restou comprovada sua dependência econômica. Ainda, foi afastada a constituição de capital, com o entendimento de que a pensão possui natureza alimentar e deve ser paga de forma mensal. Primeiramente, necessário esclarecer que, o argumento levantado pelos apelados nas contrarrazões, no sentido de que Gildislene Gomes Lira não dependia financeiramente da vítima, não possui relevância para o deslinde do presente recurso, uma vez que a mesma não pleiteia qualquer indenização em nome próprio e figurou na demanda exclusivamente como representante legal de seus filhos menores. A insurgência restringe-se quanto ao reconhecimento da dependência econômica recai apenas sobre Maria Rodrigues Garcia, mãe da vítima e avó dos menores apelantes, conforme, inclusive, expressamente consignado na sentença, que analisou a questão exclusivamente sob essa ótica (id. 247726733). Dessa forma, a análise do presente recurso se limitará aos seguintes pontos (i) a negativa de pensionamento à genitora da vítima, Maria Rodrigues Garcia; (ii) a ausência de constituição de capital para garantir o pensionamento; e (iii) o valor arbitrado para os danos morais, considerado desproporcional pelos apelantes levando-se em conta à gravidade da perda. I – Da negativa de pensionamento à genitora da vítima, Maria Rodrigues Garcia A parte apelante requer o reconhecimento da dependência econômica da mãe da vítima, Maria Rodrigues Garcia, para fins de concessão de pensionamento, argumentando que ela residia com o falecido e era financeiramente sustentada por ele. O magistrado singular negou o pedido, sob o fundamento de que não há presunção legal de dependência econômica entre ascendentes e descendentes, cabendo à parte interessada o ônus de comprovar que, de fato, era sustentada pelo falecido. Destacou que Maria Rodrigues Garcia era casada na época dos fatos, possuindo, em tese, outro meio de subsistência. Além disso, considerou o fato de que a autora constava como microempresária nos registros formais, o que indicaria a existência de fonte de renda própria. No que se refere às provas produzidas nos autos, observa-se que não há documentos que demonstrem de forma inequívoca a alegada dependência financeira. Na fase inicial do processo, os únicos documentos foram seu RG (id. 247726269) e um comprovante de endereço (id. 247726272). Em 02/06/2022 e 05/10/2023, após a obtenção da guarda dos netos, houve aditamento à inicial para retificar a representação legal das crianças, mas, novamente (id. 247726294 e id. 247726722), não foram anexados documentos que comprovassem a suposta dependência econômica da genitora em relação ao falecido. Os apelados, em contestação, impugnaram expressamente a ausência de comprovação da dependência financeira (id. 247726662 e id. 247726673), e ao impugnar a contestação, a parte autora não se manifestou sobre essa questão e tampouco anexou qualquer documento (id. 247726686). Diante disso, a instrução probatória recaiu exclusivamente sobre a prova testemunhal, com a oitiva de Edivaine Ferreira Desidério, Maria José de Assis e Rafaela Magalhães de Lara Facco, todas arroladas pela própria Maria Rodrigues Garcia (id. 247726714), cujos depoimentos foram vagos e imprecisos, incapazes de comprovar a alegada dependência financeira da genitora da vítima. O Ministério Público reforçou a ausência de comprovação da dependência econômica, destacando que, embora as testemunhas tenham afirmado que Maria Rodrigues Garcia residia com o falecido e dependia financeiramente de seus recursos, há documentos que indicam que ela era casada na época dos fatos e que possuía atividade empresarial registrada (id. 247726729): “Quanto à dependência econômica da genitora em relação ao filho, temos que não restou devidamente comprovada, pois, em que pese as testemunhas apontem que ela residia com o falecido e os netos nesta cidade, e que dependia financeiramente dos recursos dele, observa-se do termo de casamento e escritura pública de divórcio consensual, localizados no sistema CEI-ANOREG (docs. anexos), que em 29/04/2021, ela casou-se com Antonio Nunes Pires, e em 16/02/2022, se divorciou, ou seja, 17 dias após o falecimento do filho. Além disso, observa-se que em ambos os documentos consta descrito como profissão 'microempresária', e endereço na Avenida Presidente Vargas, n.º 481, e na Rua Ceará, s/n, Bairro Jardim Ceará, ambos em São Pedro da Cipa, enquanto na certidão de óbito, assim como no termo de depoimento datado de 01/01/2022 (extraído de auto de flagrante, onde o falecido atuou no exercício de sua profissão), consta como endereço do falecido a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, n.º 1925, Centro, nesta cidade.” Ademais, malgrado a informação das testemunhas de que a genitora residia com a vítima, o que se verifica na verdade, é que o endereço residencial de Maria Rodrigues era diverso do falecido, o que enfraquece a alegação de que ambos residiam juntos e compartilhavam despesas de forma contínua (vide comprovante de endereço de Maria de id. 247726272, e dados constantes na certidão de óbito, id. 247726275). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou em casos semelhantes, reforçando que a concessão de pensão à genitora da vítima depende de prova efetiva da dependência financeira, não podendo ser presumida. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Razões de decidir 3. Para o reconhecimento do direito ao pensionamento, é imprescindível a comprovação de dependência econômica, conforme previsto no art. 948, II, do Código Civil. Inexistem nos autos provas que demonstrem a dependência da genitora em relação à vítima. [...] Tese de julgamento: "A concessão de pensionamento vitalício à genitora da vítima de acidente de trânsito depende de comprovação de dependência econômica, nos termos do art. 948, II, do Código Civil. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000122920208110029, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Assim, diante da ausência de prova documental, da imprecisão dos depoimentos colhidos e dos registros que indicam que a apelante possuía outras fontes de renda, conclui-se que a sentença deve ser mantida, negando-se a concessão do pensionamento à genitora da vítima. II – Da necessidade de constituição de capital para garantir o pensionamento A sentença determinou o pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima até que completem 25 anos de idade, fixando o valor em 2/3 dos rendimentos líquidos do falecido (R$ 5.470,27), ou seja, aproximadamente R$ 3.646,85, dividido entre os beneficiários. No entanto, o juízo de origem afastou a necessidade de constituição de capital, sob o argumento de que a pensão possui natureza alimentar e deve ser paga de forma periódica. A despeito desse entendimento, a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Em ação de indenização, é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal.” Tal exigência visa assegurar que os beneficiários não fiquem desamparados caso o devedor deixe de cumprir a obrigação ao longo dos anos, garantindo o pagamento das prestações futuras. O Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a obrigatoriedade da constituição de capital, independentemente da situação econômica do devedor, nos seguintes termos: “Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.” (STJ - AgInt no REsp: 1651663 SP 2017/0022148-4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/04/2023) No presente caso, a constituição de capital se mostra imprescindível, uma vez que os beneficiários do pensionamento são menores de idade e dependem diretamente da renda para sua manutenção. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento da pensão recai sobre um particular e uma pessoa jurídica, cuja solvência futura não pode ser garantida ao longo dos anos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso também já consolidou esse entendimento, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – PENSIONAMENTO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – DECABIMENTO DA APLICAÇÃO DE SUA VARIAÇÃO ANUAL CONCOMITANTEMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DE PAGAMENTO – DEFINIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES FIXADOS COMO INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO. [...] “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” (Súmula 313-STJ) [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10107693320248110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024) Assim, para assegurar o cumprimento da obrigação indenizatória e evitar riscos de inadimplência, deve ser determinada a constituição de capital suficiente para garantir o pagamento das prestações vincendas, conforme prevê o artigo 533 do Código de Processo Civil. III – Da majoração da indenização por danos morais O juízo de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 20.000,00, sem qualquer menção expressa à individualização do valor para cada beneficiário. Dessa forma, presume-se que a quantia fixada abrange o total devido a todos os quatro filhos da vítima, resultando, na prática, em uma compensação de R$ 5.000,00 para cada um, valor que não reflete adequadamente a reparação pelo dano sofrido. No caso concreto, a existência do dano moral em razão do falecimento da vítima é incontroversa, visto que a perda de um ente querido configura, por si só, grave abalo emocional, passível de indenização nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido, de modo que o debate se limita exclusivamente ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem e à necessidade de sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A vítima, Ademilson Rodrigues da Silva, deixou quatro filhos menores, todos privados abruptamente da presença paterna. O impacto da perda de um genitor na vida de seus descendentes não se restringe ao âmbito material, afetando seu desenvolvimento emocional, psicológico e social, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes que dependiam do convívio e suporte paterno. O falecimento de um pai não se limita à ausência financeira; representa a quebra de um vínculo afetivo essencial, um fator determinante na formação e estabilidade emocional dos filhos. Em casos de morte de ente querido em acidente de trânsito, o dano moral deve ser significativamente compensado, pois o sofrimento decorrente da perda prematura e abrupta é profundo e irreversível. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem adotado valores indenizatórios mais condizentes com a gravidade do dano, conforme se verifica nos precedentes a seguir: “Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não constatado o excesso na fixação do valor, há que ser mantido o valor de R$ 50.000,00 em favor de cada requerente fixado na sentença.” (TJ-MT - 1011388-88.2019.8.11.0015, Rel. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE em 30/11/2022) “A morte de familiar em acidente de trânsito gera dano moral in re ipsa. A verba indenizatória fixada em R$ 60.000,00 para cada um dos autores não comporta redução, estando adequada aos parâmetros do c. Superior Tribunal de Justiça que, em casos de morte de parente próximo, tem utilizado como valores adequados entre 100 a 500 salários mínimos para cada familiar afetado.” (TJ-MT - AC: 0013943-90.2014.8.11.0041, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE em 13/10/2023) No entanto, a fixação da verba indenizatória deve também considerar a capacidade econômica da parte condenada. A indenização deve ser fixada de forma a garantir compensação justa às vítimas, sem impor ônus excessivo aos responsáveis pelo pagamento, ou frustrar futura execução pela ausência de bens. No caso em exame, os réus são beneficiários da justiça gratuita, o que pressupõe hipossuficiência financeira. Nesse sentido, importante mencionar que, o juízo singular, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça realizou os seguintes apontamentos (id. 247726690): “[...] Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que o réu ANTÔNIO cuidou de comprovar que recebe mensalmente cerca de R$ 1. 100,00 (mil e cem reais) (Id. 89414548). No que tange à pessoa jurídica, a Súmula n° 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dizer que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser cabalmente demonstrada, vejamos: Súmula n° 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a documentação apresentada pela empresa prova que esta é de pequeno porte (Id. 89437667) e que enfrenta dificuldades financeiras, eis que os extratos bancários apontam saldo negativo (Id. 89437668 e 89437669).” É possível concluir, dessa forma, que os réus não possuem capacidade financeira para arcar com montante requerido pelos apelantes, de R$ 50.000,00 para cada ofendido. Sendo assim, embora os precedentes acima destacados apontem valores superiores, entendo por proporcional e arrazoado manter valor arbitrado na sentença em R$ 20.000,00, mas individualizando referido montante para cada um dos filhos da vítima, assegurando que cada beneficiário receba a indenização devida pela perda sofrida, sem impor um ônus desproporcional aos réus ou comprometer sua dignidade e condições mínimas de subsistência. IV – Da parte dispositiva
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1) Manter a negativa de pensionamento à genitora da vítima, ante a ausência de comprovação de dependência econômica. 2) Determinar a constituição de capital para garantir o pagamento do pensionamento devido aos filhos da vítima, conforme o artigo 533 do CPC e a Súmula 313 do STJ. 3) Majorar a indenização por danos morais, fixando-a no montante de R$ 20.000,00 para cada um dos filhos da vítima, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/02/2025
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001470-70.2022.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [L. F. R. L. - CPF: 100.743.271-35 (APELANTE), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), D. L. R. L. - CPF: 098.234.691-30 (APELANTE), M. F. R. L. - CPF: 082.654.691-95 (APELANTE), A. J. R. L. - CPF: 112.357.421-99 (APELANTE), MARIA RODRIGUES GARCIA - CPF: 654.695.001-44 (APELANTE), GILDISLENE GOMES LIRA - CPF: 054.991.651-22 (APELANTE), ANTONIO COELHO NETO - CPF: 041.746.561-00 (APELADO), GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA - CPF: 029.467.071-80 (ADVOGADO), M E OLIVEIRA COELHO - CNPJ: 37.367.854/0001-10 (APELADO), MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 045.404.521-26 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PENSIONAMENTO DA. GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OBRIGATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO E INDIVIDUALIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito que resultou em óbito. O juízo de origem fixou pensionamento mensal aos filhos da vítima até completarem 25 anos, negando o benefício à genitora, e afastou a constituição de capital para garantir o pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a genitora da vítima faz jus ao pensionamento; (ii) se é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da dependência econômica da genitora da vítima exige prova inequívoca, não bastando alegações ou prova testemunhal vaga. Ausência de comprovação documental da dependência econômica. Negativa de pensionamento mantida. 4. A Súmula 313 do STJ estabelece que, em ação de indenização, é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal. Ausência de justificativa para afastamento da exigência. Determinação de constituição de capital. 5. O valor fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da perda e os precedentes jurisprudenciais. Majoração da indenização para R$ 20.000,00 por filho da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O pensionamento à genitora da vítima exige prova efetiva da dependência econômica, não podendo ser presumido. 2. A constituição de capital para garantir o pagamento de pensão mensal é obrigatória nos termos da Súmula 313 do STJ. 3. A indenização por danos morais decorrente de óbito deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da perda e a capacidade econômica dos réus.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 948, II; CPC, art. 533. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 313; TJ-MT, Apelação Cível 10000122920208110029, Rel. Tatiane Colombo, j. 13.11.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues Garcia e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, condenando os réus, Antonio Coelho Neto e ME Oliveira Coelho, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,0.0 e danos materiais no montante de R$ 6.600,00, além de pensionamento mensal aos filhos do falecido até que completem 25 anos. Os apelantes, familiares da vítima, insurgem-se contra a decisão, sob três fundamentos principais: (i) a negativa de pensionamento à genitora do falecido, por suposta inexistência de dependência econômica; (ii) a ausência de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão aos beneficiários; e (iii) o valor fixado a título de danos morais, considerado irrisório. Defendem que a genitora dependia financeiramente do falecido, pois residia com ele e cuidava dos seus filhos menores, sendo economicamente vulnerável. Sustentam que o fato de possuir um registro empresarial não comprova capacidade financeira ativa, e que o vínculo matrimonial reconhecido pelo juízo singular não representava uma relação estável, pois a recorrente já se encontrava separada de fato. Pleiteiam, ainda, a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, que impõe tal exigência independentemente da situação financeira do devedor. Quanto aos danos morais, alegam que o valor fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e está destoante dos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes. Pugnam pela majoração do montante para, no mínimo, R$ 50.000,00 por beneficiário. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que não há prova suficiente da dependência econômica da ex-convivente e da genitora da vítima, destacando que ambas não residiam com o falecido e não demonstraram que seus rendimentos eram insuficientes. Sustentam que a guarda dos menores só foi transferida para a avó após o óbito do pai, e que, à época dos fatos, ela era casada e não dependia financeiramente do filho. Além disso, argumentam que Gildislene Gomes Lira, ex-convivente da vítima também não possuía dependência econômica do falecido. Dessa forma, requerem que as indenizações sejam direcionadas tão somente aos filhos da vítima. Com relação à constituição de capital, alegam que não há risco de inadimplência, pois possuem capacidade financeira para arcar com a obrigação, sendo desnecessária a imposição da medida. No que tange ao valor dos danos morais, sustentam que a quantia fixada está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para majoração (id. 247726738). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo parcial provimento do recurso, defendendo a majoração da indenização por danos morais e a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, mas afastando o pedido de inclusão da genitora como beneficiária da pensão, por ausência de comprovação de dependência econômica (id. 260224661). É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos presentes autos, L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L. e A. J. R. L., filhos da vítima, inicialmente representados por sua genitora Gildislene Gomes Lira, e a mãe da vítima Maria Rodrigues Garcia, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Antônio Coelho Neto e M E Oliveira Coelho-ME (Autoescola Estrela), em razão do falecimento de Ademilson Rodrigues da Silva em acidente de trânsito ocorrido em 22 de janeiro de 2022, na BR-364, no trecho entre Jaciara e São Pedro da Cipa. Alegaram os autores que o sinistro decorreu de negligência do condutor do veículo Fiat Mobi, que colidiu na traseira da motocicleta pilotada pela vítima, resultando em seu óbito. Apontaram que o requerido trafegava em velocidade superior à permitida e não manteve a distância de segurança necessária para evitar o acidente. Sustentaram a responsabilidade solidária da empresa requerida, na condição de proprietária do automóvel, nos termos da jurisprudência que reconhece a culpa in vigilando e in eligendo. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade dos réus pelo acidente e condenando-os ao pagamento de R$ 6.600,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, com pensionamento mensal aos filhos da vítima até que completem 25 anos, mas negou o pagamento de pensão à genitora do falecido, sob o fundamento de que não restou comprovada sua dependência econômica. Ainda, foi afastada a constituição de capital, com o entendimento de que a pensão possui natureza alimentar e deve ser paga de forma mensal. Primeiramente, necessário esclarecer que, o argumento levantado pelos apelados nas contrarrazões, no sentido de que Gildislene Gomes Lira não dependia financeiramente da vítima, não possui relevância para o deslinde do presente recurso, uma vez que a mesma não pleiteia qualquer indenização em nome próprio e figurou na demanda exclusivamente como representante legal de seus filhos menores. A insurgência restringe-se quanto ao reconhecimento da dependência econômica recai apenas sobre Maria Rodrigues Garcia, mãe da vítima e avó dos menores apelantes, conforme, inclusive, expressamente consignado na sentença, que analisou a questão exclusivamente sob essa ótica (id. 247726733). Dessa forma, a análise do presente recurso se limitará aos seguintes pontos (i) a negativa de pensionamento à genitora da vítima, Maria Rodrigues Garcia; (ii) a ausência de constituição de capital para garantir o pensionamento; e (iii) o valor arbitrado para os danos morais, considerado desproporcional pelos apelantes levando-se em conta à gravidade da perda. I – Da negativa de pensionamento à genitora da vítima, Maria Rodrigues Garcia A parte apelante requer o reconhecimento da dependência econômica da mãe da vítima, Maria Rodrigues Garcia, para fins de concessão de pensionamento, argumentando que ela residia com o falecido e era financeiramente sustentada por ele. O magistrado singular negou o pedido, sob o fundamento de que não há presunção legal de dependência econômica entre ascendentes e descendentes, cabendo à parte interessada o ônus de comprovar que, de fato, era sustentada pelo falecido. Destacou que Maria Rodrigues Garcia era casada na época dos fatos, possuindo, em tese, outro meio de subsistência. Além disso, considerou o fato de que a autora constava como microempresária nos registros formais, o que indicaria a existência de fonte de renda própria. No que se refere às provas produzidas nos autos, observa-se que não há documentos que demonstrem de forma inequívoca a alegada dependência financeira. Na fase inicial do processo, os únicos documentos foram seu RG (id. 247726269) e um comprovante de endereço (id. 247726272). Em 02/06/2022 e 05/10/2023, após a obtenção da guarda dos netos, houve aditamento à inicial para retificar a representação legal das crianças, mas, novamente (id. 247726294 e id. 247726722), não foram anexados documentos que comprovassem a suposta dependência econômica da genitora em relação ao falecido. Os apelados, em contestação, impugnaram expressamente a ausência de comprovação da dependência financeira (id. 247726662 e id. 247726673), e ao impugnar a contestação, a parte autora não se manifestou sobre essa questão e tampouco anexou qualquer documento (id. 247726686). Diante disso, a instrução probatória recaiu exclusivamente sobre a prova testemunhal, com a oitiva de Edivaine Ferreira Desidério, Maria José de Assis e Rafaela Magalhães de Lara Facco, todas arroladas pela própria Maria Rodrigues Garcia (id. 247726714), cujos depoimentos foram vagos e imprecisos, incapazes de comprovar a alegada dependência financeira da genitora da vítima. O Ministério Público reforçou a ausência de comprovação da dependência econômica, destacando que, embora as testemunhas tenham afirmado que Maria Rodrigues Garcia residia com o falecido e dependia financeiramente de seus recursos, há documentos que indicam que ela era casada na época dos fatos e que possuía atividade empresarial registrada (id. 247726729): “Quanto à dependência econômica da genitora em relação ao filho, temos que não restou devidamente comprovada, pois, em que pese as testemunhas apontem que ela residia com o falecido e os netos nesta cidade, e que dependia financeiramente dos recursos dele, observa-se do termo de casamento e escritura pública de divórcio consensual, localizados no sistema CEI-ANOREG (docs. anexos), que em 29/04/2021, ela casou-se com Antonio Nunes Pires, e em 16/02/2022, se divorciou, ou seja, 17 dias após o falecimento do filho. Além disso, observa-se que em ambos os documentos consta descrito como profissão 'microempresária', e endereço na Avenida Presidente Vargas, n.º 481, e na Rua Ceará, s/n, Bairro Jardim Ceará, ambos em São Pedro da Cipa, enquanto na certidão de óbito, assim como no termo de depoimento datado de 01/01/2022 (extraído de auto de flagrante, onde o falecido atuou no exercício de sua profissão), consta como endereço do falecido a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, n.º 1925, Centro, nesta cidade.” Ademais, malgrado a informação das testemunhas de que a genitora residia com a vítima, o que se verifica na verdade, é que o endereço residencial de Maria Rodrigues era diverso do falecido, o que enfraquece a alegação de que ambos residiam juntos e compartilhavam despesas de forma contínua (vide comprovante de endereço de Maria de id. 247726272, e dados constantes na certidão de óbito, id. 247726275). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou em casos semelhantes, reforçando que a concessão de pensão à genitora da vítima depende de prova efetiva da dependência financeira, não podendo ser presumida. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Razões de decidir 3. Para o reconhecimento do direito ao pensionamento, é imprescindível a comprovação de dependência econômica, conforme previsto no art. 948, II, do Código Civil. Inexistem nos autos provas que demonstrem a dependência da genitora em relação à vítima. [...] Tese de julgamento: "A concessão de pensionamento vitalício à genitora da vítima de acidente de trânsito depende de comprovação de dependência econômica, nos termos do art. 948, II, do Código Civil. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000122920208110029, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Assim, diante da ausência de prova documental, da imprecisão dos depoimentos colhidos e dos registros que indicam que a apelante possuía outras fontes de renda, conclui-se que a sentença deve ser mantida, negando-se a concessão do pensionamento à genitora da vítima. II – Da necessidade de constituição de capital para garantir o pensionamento A sentença determinou o pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima até que completem 25 anos de idade, fixando o valor em 2/3 dos rendimentos líquidos do falecido (R$ 5.470,27), ou seja, aproximadamente R$ 3.646,85, dividido entre os beneficiários. No entanto, o juízo de origem afastou a necessidade de constituição de capital, sob o argumento de que a pensão possui natureza alimentar e deve ser paga de forma periódica. A despeito desse entendimento, a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Em ação de indenização, é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal.” Tal exigência visa assegurar que os beneficiários não fiquem desamparados caso o devedor deixe de cumprir a obrigação ao longo dos anos, garantindo o pagamento das prestações futuras. O Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a obrigatoriedade da constituição de capital, independentemente da situação econômica do devedor, nos seguintes termos: “Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.” (STJ - AgInt no REsp: 1651663 SP 2017/0022148-4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/04/2023) No presente caso, a constituição de capital se mostra imprescindível, uma vez que os beneficiários do pensionamento são menores de idade e dependem diretamente da renda para sua manutenção. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento da pensão recai sobre um particular e uma pessoa jurídica, cuja solvência futura não pode ser garantida ao longo dos anos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso também já consolidou esse entendimento, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – PENSIONAMENTO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – DECABIMENTO DA APLICAÇÃO DE SUA VARIAÇÃO ANUAL CONCOMITANTEMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DE PAGAMENTO – DEFINIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES FIXADOS COMO INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO. [...] “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” (Súmula 313-STJ) [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10107693320248110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024) Assim, para assegurar o cumprimento da obrigação indenizatória e evitar riscos de inadimplência, deve ser determinada a constituição de capital suficiente para garantir o pagamento das prestações vincendas, conforme prevê o artigo 533 do Código de Processo Civil. III – Da majoração da indenização por danos morais O juízo de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 20.000,00, sem qualquer menção expressa à individualização do valor para cada beneficiário. Dessa forma, presume-se que a quantia fixada abrange o total devido a todos os quatro filhos da vítima, resultando, na prática, em uma compensação de R$ 5.000,00 para cada um, valor que não reflete adequadamente a reparação pelo dano sofrido. No caso concreto, a existência do dano moral em razão do falecimento da vítima é incontroversa, visto que a perda de um ente querido configura, por si só, grave abalo emocional, passível de indenização nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido, de modo que o debate se limita exclusivamente ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem e à necessidade de sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A vítima, Ademilson Rodrigues da Silva, deixou quatro filhos menores, todos privados abruptamente da presença paterna. O impacto da perda de um genitor na vida de seus descendentes não se restringe ao âmbito material, afetando seu desenvolvimento emocional, psicológico e social, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes que dependiam do convívio e suporte paterno. O falecimento de um pai não se limita à ausência financeira; representa a quebra de um vínculo afetivo essencial, um fator determinante na formação e estabilidade emocional dos filhos. Em casos de morte de ente querido em acidente de trânsito, o dano moral deve ser significativamente compensado, pois o sofrimento decorrente da perda prematura e abrupta é profundo e irreversível. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem adotado valores indenizatórios mais condizentes com a gravidade do dano, conforme se verifica nos precedentes a seguir: “Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não constatado o excesso na fixação do valor, há que ser mantido o valor de R$ 50.000,00 em favor de cada requerente fixado na sentença.” (TJ-MT - 1011388-88.2019.8.11.0015, Rel. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE em 30/11/2022) “A morte de familiar em acidente de trânsito gera dano moral in re ipsa. A verba indenizatória fixada em R$ 60.000,00 para cada um dos autores não comporta redução, estando adequada aos parâmetros do c. Superior Tribunal de Justiça que, em casos de morte de parente próximo, tem utilizado como valores adequados entre 100 a 500 salários mínimos para cada familiar afetado.” (TJ-MT - AC: 0013943-90.2014.8.11.0041, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE em 13/10/2023) No entanto, a fixação da verba indenizatória deve também considerar a capacidade econômica da parte condenada. A indenização deve ser fixada de forma a garantir compensação justa às vítimas, sem impor ônus excessivo aos responsáveis pelo pagamento, ou frustrar futura execução pela ausência de bens. No caso em exame, os réus são beneficiários da justiça gratuita, o que pressupõe hipossuficiência financeira. Nesse sentido, importante mencionar que, o juízo singular, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça realizou os seguintes apontamentos (id. 247726690): “[...] Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que o réu ANTÔNIO cuidou de comprovar que recebe mensalmente cerca de R$ 1. 100,00 (mil e cem reais) (Id. 89414548). No que tange à pessoa jurídica, a Súmula n° 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dizer que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser cabalmente demonstrada, vejamos: Súmula n° 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a documentação apresentada pela empresa prova que esta é de pequeno porte (Id. 89437667) e que enfrenta dificuldades financeiras, eis que os extratos bancários apontam saldo negativo (Id. 89437668 e 89437669).” É possível concluir, dessa forma, que os réus não possuem capacidade financeira para arcar com montante requerido pelos apelantes, de R$ 50.000,00 para cada ofendido. Sendo assim, embora os precedentes acima destacados apontem valores superiores, entendo por proporcional e arrazoado manter valor arbitrado na sentença em R$ 20.000,00, mas individualizando referido montante para cada um dos filhos da vítima, assegurando que cada beneficiário receba a indenização devida pela perda sofrida, sem impor um ônus desproporcional aos réus ou comprometer sua dignidade e condições mínimas de subsistência. IV – Da parte dispositiva
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1) Manter a negativa de pensionamento à genitora da vítima, ante a ausência de comprovação de dependência econômica. 2) Determinar a constituição de capital para garantir o pagamento do pensionamento devido aos filhos da vítima, conforme o artigo 533 do CPC e a Súmula 313 do STJ. 3) Majorar a indenização por danos morais, fixando-a no montante de R$ 20.000,00 para cada um dos filhos da vítima, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/02/2025
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Fevereiro de 2025 a 28 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 16:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:44
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 10:44
Publicação
26/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos nº 1001470-70.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória ajuizada por L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L., A. J. R. L. e MARIA RODRIGUES GARCIA contra ANTÔNIO COELHO NETO e M E OLIVEIRA COELHO-ME – nome fantasia AUTOESCOLA ESTRELA, todos qualificados nos autos. Os requerentes narraram que em razão de acidente de trânsito, ocasionado por culpa exclusiva dos requeridos, o Sr. Ademilson Rodrigues da Silva, pai de Lucas, Davi, Maria Fernanda e Ana Julia e filho de Maria Rodrigues veio a óbito no dia 30/01/2022. Afirmaram que em 22/01/2022, Ademilson trafegava pela BR-364, sentido Jaciara a São Pedro da Cipa, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido e pertencente ao segundo. Aduziram que o condutor violou as regras de trânsito, pois, havia ingerido bebida alcóolica, estava em alta velocidade e não mantinha distância segura da motocicleta pilotada pelo de cujus, que seguia à sua frente, causando, assim, o acidente. Requereram a procedência dos pedidos para o fim de condenar os demandados ao pagamento de: i) reparação por danos materiais, sendo estes os danos emergentes no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), bem como ao pagamento de pensionamento mensal correspondente a 2⁄3 (dois terços) dos rendimentos do “de cujus”, ou seja, R$ 3.646,84 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) mês; ii) dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça aos autores. O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, foi parcialmente concedido, impondo aos requeridos a obrigação de custear o pagamento de pensionamento mensal aos autores no valor de 2/3 do salário do falecido, correspondente a R$ 3.646,84 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos (id. 85498524). Da referida decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi parcialmente provido, impondo ao condutor do veículo a obrigação de pagar valor correspondente a 2/3 de seus rendimentos líquidos, cabendo ao proprietário do automóvel arcar com a quantia remanescente (ids. 95805464 e 95792045). O réu Antônio Coelho Neto apresentou contestação alegando, em síntese, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima do acidente automobilístico, inexistindo, assim, o dever de indenizar; que o falecido não usava o item obrigatório (capacete) de forma correta e que a motocicleta por ele conduzida possuía iluminação precária; afirmou ser excessivo o valor pleiteado a título de reparação por danos morais e lucros cessantes e a inexistência de dependência financeira da autora Maria Rodrigues, requerendo a improcedência da demanda (id. 89103569). A empresa requerida reafirmou os argumentos de defesa suscitados pelo condutor do veículo, bem como, sustentou a necessidade de afastamento da responsabilidade solidária da ré (id. 89437658). A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações contidas nas contestações (id. 93460348). Saneado e organizado o feito, as preliminares foram afastadas, os pontos controvertidos foram fixados, assim como designada audiência de instrução e julgamento (id. 126095774). As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (ids. 131215987, 133305481 e 135110108). O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos para condenar os demandados à reparação por danos morais e materiais apenas aos filhos do de cujus (id. 142275764). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA M E OLIVEIRA COELHO-ME - AUTOESCOLA ESTRELA De início, saliento que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa demandada não merece guarida. Quanto à responsabilidade dos réus, como se sabe, o proprietário do veículo e o condutor respondem solidariamente pelos danos causados pelo automóvel, havendo uma presunção de culpa do proprietário. De acordo com a jurisprudência,
trata-se de culpa in vigilando ou in eligendo. Vejamos: "(...) Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros (...)" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). (...)"( AgRg no AREsp 287.935/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/05/2014). “(...) A empresa proprietária do veículo que, utilizado pelo empregado, se envolve em acidente responde, solidariamente com o condutor, pelos danos eventualmente causados, a terceiros, em razão de acidente por ele causado, uma que tem o dever de zelar pela boa utilização do bem, cuja inobservância implica em culpa in eligendo ou in vigilando (...) (TJ-MT 00026596820158110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023). No mesmo sentido é o teor do artigo 46, § 8º, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN: “Art. 46. (...) § “8º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.” Assim, verifica-se que a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, todavia, saliento que o dever de indenizar fica condicionado à existência de culpa do condutor do veículo pertencente à sua frota. DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CONVIVENTE GILDISLENE GOMES LIRA. Deixo de apreciar a alegação ventilada pelos demandados, uma vez que, ao que tudo indica,
trata-se de mero equívoco, pois Gildislene figura na demanda apenas como representante da filha menor A. J. R. L.. DO MÉRITO. A pretensão inaugural, em parte, prospera. A Constituição Federal (art. 5º, inciso V) assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Já no plano infraconstitucional, o Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. A parte autora fundamenta seus pedidos no boletim de acidente de trânsito nº 22003824B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após o acidente, notas fiscais e depoimentos das testemunhas. O boletim de acidente de trânsito lavrado por agente do Estado possui a seguinte narrativa: “Na madrugada do dia 22/01/2022, ambos veículos transitavam no sentido decrescente pela BR 364, quando ocorreu uma colisão traseira, no KM 267. No momento da colisão o motorista do automóvel acionou os freios, deixando um rastro retilíneo de frenagem com cerca de 75 metros de comprimento. O motorista do V2 sofreu uma queda, feriu-se gravemente, enquanto sua motocicleta foi arrastada pelo V1.”. Após exame dos autos, ficou evidenciado que o falecimento do pai e do filho dos autores foi decorrente do acidente automobilístico (nexo causal). Assim, o próximo passo é determinar se o motorista do veículo que colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima foi o responsável pelo ocorrido, ou seja, se o agente praticou ação ou omissão que tenha gerado o dano. No caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil dos requeridos pelo evento danoso. Por meio dos depoimentos colhidos na instrução probatória, denota-se que o acidente se deu por negligência/imprudência do condutor requerido ao trafegar sem, contudo, tomar todas as cautelas necessárias. Isso porque, em juízo, o réu Antônio Coelho Neto narrou que no momento do acidente o veículo por ele conduzido estava em velocidade aproximada de 90 a 100 km/h, sendo que a máxima permitida para o local é de 80km/h. Além disso, as fotos juntadas aos autos, por si só, dão conta da dimensão do impacto, indicando que a motocicleta que seguia a frente foi atingida por veículo que se encontrava em alta velocidade. Desta forma, emerge dos autos que, embora não haja comprovação de que o condutor do veículo FIAT MOBI estava sob efeito de álcool, este trafegava em velocidade superior à máxima permitida para a via, colidindo na traseira da motocicleta pilotada pela vítima. Por evidente de se observar que age com demonstrada culpa o condutor de um veículo que, imprime velocidade incompatível com o trânsito, não se atentando à velocidade dos demais veículos à sua frente, dando causa à colisão traseira do próximo condutor. Noutra banda, aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro motorista, a qual só será elidida diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.” (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (...)" ( AgInt no AREsp 1162733 / RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe. 19/12/17). “AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. (...) 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” ( AgInt no AREsp 483170 / SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe. 25/10/17). No mesmo sentido é a dicção dos arts. 28, caput, e 29, inciso III, “a”, do CTB: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Os requeridos não obtiveram êxito em comprovar a ausência de sinalização ou má-conservação da motocicleta, ou, ainda, a existência de buraco na via, conforme asseverado pelo condutor na audiência de instrução, sendo que o último poderia ser facilmente demonstrado através de fotografias. Ainda, acerca do tema, importante ressaltar que o fato de a vítima estar com os documentos do veículo em desconformidade com a legislação de trânsito em nada influenciou na colisão, além de que tal fato também não é capaz de presumir ausência de manutenção do bem. O resultado concreto do evento não sofreria nenhuma alteração caso estes fatores fossem diferentes, pois a infração elencada é de cunho administrativo e sua consequência se limita ao recebimento de uma sanção do órgão de trânsito, não tendo real interferência na dinâmica das relações de trânsito. Sendo assim, não há que falar na existência de culpa concorrente. Com efeito, considerando que as requeridas não apresentaram provas capazes de infirmar as produzidas pela parte autora, entendo que ficou suficientemente demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo FIAT MOBI no evento danoso, razão pela qual os requeridos devem indenizar a parte autora, porquanto a requerida AUTOESCOLA ESTRELA figura como proprietária do veículo responsável pelo dano e o requerido ANTÔNIO COELHO NETO como condutor. Ressalto, mais uma vez, que ambas as requeridas são responsáveis solidariamente. Desta forma, não comprovada a existência de culpa exclusiva ou concorrente por parte da vítima fatal, ônus da parte requerida, consoante disciplina o artigo 373, inciso II, do CPC, a responsabilidade pelos danos causados aos requerentes devem ser reparados. DANO MATERIAL Para que haja o ressarcimento dos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. No caso em tela, o documento que possui força probatória é a nota fiscal nº 856, no valor de R$ 6.600,00, referente a serviços funerários. Com efeito, a necessidade do gasto é totalmente compatível com o dano causado, razão pela qual merece acolhimento. Desta forma, entendo ser devido a título de reparação pelo dano material suportado pela parte autora em decorrência do falecimento da vítima, o valor indicado na peça de ingresso, qual seja, R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), efetivamente comprovado, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso. LUCROS CESSANTES - PENSIONAMENTO O pedido de danos materiais a título de lucros cessantes (pensionamento), em parte, comporta acolhimento. A previsão legal do pagamento de pensão mensal em decorrência do evento danoso encontra alicerce nos artigos 948 e 950, § único, ambos do Código Civil: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (...) Art. 950. (...) Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” Em se tratando do pedido de lucros cessantes, é dever da parte postulante fazer prova cabal do prejuízo alegado (art. 373, inciso I, do CPC), pois sua demonstração constitui pressuposto da obrigação de indenizar pelo agente que deu causo ao suposto prejuízo. A dependência econômica dos filhos menores é presumida. O mesmo não pode ser afirmado quanto à genitora, notadamente por haver provas concretas nos autos indicando que a autora não dependia economicamente do filho falecido. Conforme bem asseverado pelo Ministério Público, a autora MARIA RODRIGUES GARCIA era casada na data do acidente que ceifou a vida do filho, além de se qualificar como “microempresária” (id. 142278022 e 142278016). Ainda, as testemunhas arroladas pela parte apresentaram depoimentos vagos e imprecisos, incapazes de comprovar a existência de dependência financeira. Portanto, ante a ausência de comprovação da dependência, entendo que MARIA RODRIGUES GARCIA não faz jus ao pagamento de lucros cessantes – pensionamento mensal. Quanto ao valor a ser pago aos filhos, consta dos autos que a última remuneração líquida do autor foi de R$ 5.470,27, conforme documento id. 85377542. A quantia deve ser paga até os autores até completarem 25 anos, e fixada de acordo com a importância que a vítima recebia, incluindo 13º salário e férias anuais, e reduzido 1/3 correspondente às despesas pessoais, conforme jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA. CASO AMARILDO. ATOS DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEFERIDOS. EXCLUSÃO DA SOBRINHA. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. VALOR INDENIZATÓRIO SUPOSTAMENTE EXCESSIVO. PECULIARIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO AOS FILHOS: 2/3 DO SALÁRIO ATÉ OS 25 ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (...) VIII - O pensionamento fixado para os filhos da vítima, no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional mensal, até a idade de 25 anos, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. (STJ - AREsp: 1829272 RJ 2021/0029098-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022) As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, e calculadas com base na data de cada vencimento, atualizado com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Já as vincendas devem ter por base o dia do respectivo pagamento, somente acrescido de juros e correção monetária na hipótese de inadimplemento. Indefiro o pedido de pagamento do lucro cessante remanescente em parcela única, uma vez que o pensionamento concedido aos parentes da vítima não pode ser quitado de uma vez, tendo em vista sua natureza eminentemente alimentar, de forma que o parágrafo único do art. 950 do CC, somente se aplica quando se tratar de pensão decorrente de incapacidade permanente da vítima e não em caso de falecimento (pensão por morte). Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – NECESSIDADE – MORTE DA GENITORA POR NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO – PARCELA ÚNICA – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – REGRA NÃO APLICADA NOS CASOS EM QUE HÁ O FALECIMENTO DA VÍTIMA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos casos em que se observa que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais não corresponde aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, procede-se a sua majoração, em consonância com a jurisprudência e legislação pátria. Não é possível realizar o pagamento de indenização por dano material, em forma de pensão, em parcela única, nos casos em que se trata de pensão por morte, conforme o entendimento esposado em nosso ordenamento jurídico. Conforme a procedência, ainda que parcial, dos pedidos em sede recursal, deve ser procedido à majoração dos honorários advocatícios, conforme artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. (TJ-MT - AC: 00175766620138110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/09/2020) DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral igualmente merece parcial procedência. Os danos morais devem ser reparados para a compensação, ainda que mínima, do sofrimento físico e psíquico decorrente do trauma oriundo da perda precoce do filho e genitor dos autores por culpa dos requeridos. Tal situação, por si só, enseja o dever de reparação extrapatrimonial. Caracterizado o dano moral, o quantum reparatório em favor dos autores deve ser fixado atendendo-se determinados critérios, a exemplo da gravidade e repercussão da conduta, posição social e situação econômica do ofendido e do ofensor, bem como, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do agente, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Nessa esteira, o artigo 944 do Código Civil vigente preconiza que: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, considerando as circunstâncias do caso em análise, entendo a indenização referente ao dano moral deve ser fixada em favor de todos os requerentes, uma vez que a reparação não necessita de comprovação de dependência econômica, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficientes para satisfazer, ainda que precariamente, frente ao subjetivismo na fixação do valor reparatório do dano moral, a dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparação da lesão suportada pelos postulantes, e a reprimenda ao ato lesivo praticado pelos réus. A Súmula 246 do STJ estabelece que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Assim, determino que seja feito o abatimento do valor no dano moral fixado. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de dano material no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso; b) condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do acidente e correção monetária pelo INPC desde a presente data (súmula 362 do STJ); C) condenar os requeridos ao pagamento de pensionamento mensal aos filhos de Ademilson Rodriguues da Silva, até estes completarem 25 anos de idade, fixado de acordo com a importância que a vítima recebia, incluindo 13º salário e férias anuais, e reduzido 1/3 correspondente às despesas pessoais, impondo ao condutor do veículo a obrigação de pagar valor correspondente a 2/3 de seus rendimentos líquidos, cabendo ao proprietário do automóvel arcar com a quantia remanescente. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (datado e assinado digitalmente). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 18:27
Expedição de documento
30/08/2024, 18:27
Procedência em Parte
30/08/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:35
Expedição de documento
24/11/2023, 08:01
Ato ordinatório
24/11/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:16
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:00
Publicação
10/10/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: L. F. R. L., D. L. R. L., Maria Fernanda e A. J. R. L.. Representantes: Gildislene Gomes Lira e Maria Rodrigues Garcia Parte ré: Antônio Coelho Neto e outros Data e horário: 05 de outubro de 2023, 14h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Representante: Gildislene Gomes Lira Parte ré: Antônio Coelho Neto e outros Advogado da parte
autora: Robson Caitano Rafagnin Advogado da parte ré: Gleiton Fabricio Claudiano Costa Promotora de Justiça: Cássia Vicente de Miranda Hondo OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. As testemunhas arroladas pela parte autora foram ouvidas em termos apartados, gravados em vídeo e áudio. As partes requereram prazo para apresentação de memoriais. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do processo nº 1001470-70.2022.8.11.0010 Espécie: Acidente de Trânsito Parte
Vistos, etc. Defiro o pedido de retificação da representação das menores, conforme Id. 93421441. Intimem-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo legal. Após os memoriais, abra-se vista ao MPE para se manifestar. Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Cristina Aparecida Ferreira, foi lavrado o presente termo. Dispensa-se a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado Eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz (a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 13:31
Mero expediente
06/10/2023, 13:31
de Instrução (realizada; Facilitador)
06/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 17:05
Mandado
27/09/2023, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:36
Mandado
14/09/2023, 12:19
Expedição de documento
14/09/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:48
Mero expediente
12/09/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:39
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
05/09/2023, 09:45
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:55
Mandado
01/09/2023, 13:09
Mandado
30/08/2023, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:24
Expedição de documento
29/08/2023, 14:03
Expedição de documento
28/08/2023, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:51
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:22
Mandado
21/08/2023, 13:31
Publicação
18/08/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:52
Publicação
18/08/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:52
Publicação
18/08/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:52
Publicação
18/08/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 03:02
Mandado
17/08/2023, 17:29
Expedição de documento
17/08/2023, 12:53
Expedição de documento
17/08/2023, 12:50
Expedição de documento
17/08/2023, 12:47
Expedição de documento
17/08/2023, 12:43
Expedição de documento
17/08/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001470-70.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA RODRIGUES GARCIA, L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L. e ANA JULIA RODRGUES LIRA, menores impúberes, representados pela genitora GILDISLENE GOMES LIRA, em face de ANTÔNIO COELHO NETO e M E OLIVEIRA COELHO ME. Os autores narram, em síntese, que no dia 22/01/2022 o Sr. ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA retornava para sua residência quando foi abalroado por trás pelo veículo da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu. Contam que em razão do acidente de trânsito, ocasionado por culpa exclusiva dos requeridos, o Sr. ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA veio a óbito no dia 30/01/2022. Asseveram que o veículo conduzido pelo requerido ANTÔNIO estava em alta velocidade, deixando rastros de frenagem na pista, e não respeitou a distância segura dos veículos a sua frente, como dispõe o art. 29, inciso II do CTB. Alegam, ainda, que há informações de que o referido requerido tinha ingerido bebida alcóolica, porquanto esteve no restaurante “Terraços” e no “Cabanas Beer”, locais que comercializam bebida alcóolica. Deste modo, argumentam que é inegável que o réu causou o acidente, seja pela negligência, das regras de segurança do CTB, imperícia na condução do serviço ou ainda por ter assumido o risco de causar o resultado (dolo eventual). Relatam, ainda, que o de cujus era o provedor da subsistência dos filhos e de sua mãe, motivo pelo qual se faz necessária a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que os requeridos paguem uma pensão mensal no importe de 2/3 dos rendimentos do falecido, ou seja, R$ 3.646,84 (três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). No mérito, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 85375713). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária aos autores e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 85498524). As partes rés apresentaram contestações nos Id. 89414543 e 89437658, oportunidade em que argumentam, em resumo, que não há prova de sua suposta imprudência do condutor do automóvel, que este não se recusou a realizar teste de etilômetro e não foi apontado pelos policias presente sinais de embriaguez. Defendem que o falecido não usava o item obrigatório (capacete) de forma correta e que a motocicleta conduzida pelo de cujus possuía iluminação precária (luz do farol amarela). Ao final, requerem a improcedência desta demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício aos hospitais que atenderam o falecido. Em relação à M E OLIVEIRA COELHO, pleiteiam o sobrestamento dos autos até que seja apurada a culpa do primeiro requerido. As contestações foram impugnadas no Id. 93460348. Após o parecer do Ministério Público (Id. 113435874), os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o assunto, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que o réu ANTÔNIO cuidou de comprovar que recebe mensalmente cerca de R$ 1. 100,00 (mil e cem reais) (Id. 89414548). No que tange à pessoa jurídica, a Súmula n° 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dizer que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser cabalmente demonstrada, vejamos: Súmula n° 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a documentação apresentada pela empresa prova que esta é de pequeno porte (Id. 89437667) e que enfrenta dificuldades financeiras, eis que os extratos bancários apontam saldo negativo (Id. 89437668 e 89437669). Desta forma, demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC. DO SANEAMENTO DO FEITO Pois bem. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo a sanear o feito, nos termos art. 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. Declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a serem elucidados: a) o ato ilícito praticado; b) a ocorrência do dano; c) o nexo de causalidade; d) a culpa pelo acidente narrado; e) o efetivo prejuízo suportado e f) dever de ressarcimento dos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de questões que demandam a possibilidade de comprovação do alegado por meio de prova documental e testemunhal, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa, imperioso o deferimento da produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 05 de outubro de 2023, às 14h. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQxYzIxNGQtYTMxNC00YWFhLTg2MTgtZjQ3NDAxYjU2OTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade esta suficiente para comprovação dos pontos fáticos controvertidos (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício aos hospitais que atenderam o falecido, uma vez que tal prova se mostra desnecessária à análise do caso. Além disso, não há que se falar em rejeição do estado de dependência da ex-companheira e da mãe do de cujus, assim como em suspensão do feito em relação à proprietária do veículo envolvido no acidente em questão, eis que referidos pedidos se confundem com o mérito da demanda. Com efeito, as questões suscitadas na defesa são matérias a serem analisadas a posteriori, no mérito, por meio da cognição ampla e exauriente, com amplo direito de produção probatória pelas partes. Por fim, ressalta-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 16 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001470-70.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA RODRIGUES GARCIA, L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L. e ANA JULIA RODRGUES LIRA, menores impúberes, representados pela genitora GILDISLENE GOMES LIRA, em face de ANTÔNIO COELHO NETO e M E OLIVEIRA COELHO ME. Os autores narram, em síntese, que no dia 22/01/2022 o Sr. ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA retornava para sua residência quando foi abalroado por trás pelo veículo da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu. Contam que em razão do acidente de trânsito, ocasionado por culpa exclusiva dos requeridos, o Sr. ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA veio a óbito no dia 30/01/2022. Asseveram que o veículo conduzido pelo requerido ANTÔNIO estava em alta velocidade, deixando rastros de frenagem na pista, e não respeitou a distância segura dos veículos a sua frente, como dispõe o art. 29, inciso II do CTB. Alegam, ainda, que há informações de que o referido requerido tinha ingerido bebida alcóolica, porquanto esteve no restaurante “Terraços” e no “Cabanas Beer”, locais que comercializam bebida alcóolica. Deste modo, argumentam que é inegável que o réu causou o acidente, seja pela negligência, das regras de segurança do CTB, imperícia na condução do serviço ou ainda por ter assumido o risco de causar o resultado (dolo eventual). Relatam, ainda, que o de cujus era o provedor da subsistência dos filhos e de sua mãe, motivo pelo qual se faz necessária a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que os requeridos paguem uma pensão mensal no importe de 2/3 dos rendimentos do falecido, ou seja, R$ 3.646,84 (três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). No mérito, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 85375713). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária aos autores e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 85498524). As partes rés apresentaram contestações nos Id. 89414543 e 89437658, oportunidade em que argumentam, em resumo, que não há prova de sua suposta imprudência do condutor do automóvel, que este não se recusou a realizar teste de etilômetro e não foi apontado pelos policias presente sinais de embriaguez. Defendem que o falecido não usava o item obrigatório (capacete) de forma correta e que a motocicleta conduzida pelo de cujus possuía iluminação precária (luz do farol amarela). Ao final, requerem a improcedência desta demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício aos hospitais que atenderam o falecido. Em relação à M E OLIVEIRA COELHO, pleiteiam o sobrestamento dos autos até que seja apurada a culpa do primeiro requerido. As contestações foram impugnadas no Id. 93460348. Após o parecer do Ministério Público (Id. 113435874), os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o assunto, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que o réu ANTÔNIO cuidou de comprovar que recebe mensalmente cerca de R$ 1. 100,00 (mil e cem reais) (Id. 89414548). No que tange à pessoa jurídica, a Súmula n° 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dizer que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser cabalmente demonstrada, vejamos: Súmula n° 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a documentação apresentada pela empresa prova que esta é de pequeno porte (Id. 89437667) e que enfrenta dificuldades financeiras, eis que os extratos bancários apontam saldo negativo (Id. 89437668 e 89437669). Desta forma, demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC. DO SANEAMENTO DO FEITO Pois bem. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo a sanear o feito, nos termos art. 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. Declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a serem elucidados: a) o ato ilícito praticado; b) a ocorrência do dano; c) o nexo de causalidade; d) a culpa pelo acidente narrado; e) o efetivo prejuízo suportado e f) dever de ressarcimento dos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de questões que demandam a possibilidade de comprovação do alegado por meio de prova documental e testemunhal, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa, imperioso o deferimento da produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 05 de outubro de 2023, às 14h. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQxYzIxNGQtYTMxNC00YWFhLTg2MTgtZjQ3NDAxYjU2OTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade esta suficiente para comprovação dos pontos fáticos controvertidos (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício aos hospitais que atenderam o falecido, uma vez que tal prova se mostra desnecessária à análise do caso. Além disso, não há que se falar em rejeição do estado de dependência da ex-companheira e da mãe do de cujus, assim como em suspensão do feito em relação à proprietária do veículo envolvido no acidente em questão, eis que referidos pedidos se confundem com o mérito da demanda. Com efeito, as questões suscitadas na defesa são matérias a serem analisadas a posteriori, no mérito, por meio da cognição ampla e exauriente, com amplo direito de produção probatória pelas partes. Por fim, ressalta-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 16 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001470-70.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA RODRIGUES GARCIA, L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L. e ANA JULIA RODRGUES LIRA, menores impúberes, representados pela genitora GILDISLENE GOMES LIRA, em face de ANTÔNIO COELHO NETO e M E OLIVEIRA COELHO ME. Os autores narram, em síntese, que no dia 22/01/2022 o Sr. ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA retornava para sua residência quando foi abalroado por trás pelo veículo da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu. Contam que em razão do acidente de trânsito, ocasionado por culpa exclusiva dos requeridos, o Sr. ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA veio a óbito no dia 30/01/2022. Asseveram que o veículo conduzido pelo requerido ANTÔNIO estava em alta velocidade, deixando rastros de frenagem na pista, e não respeitou a distância segura dos veículos a sua frente, como dispõe o art. 29, inciso II do CTB. Alegam, ainda, que há informações de que o referido requerido tinha ingerido bebida alcóolica, porquanto esteve no restaurante “Terraços” e no “Cabanas Beer”, locais que comercializam bebida alcóolica. Deste modo, argumentam que é inegável que o réu causou o acidente, seja pela negligência, das regras de segurança do CTB, imperícia na condução do serviço ou ainda por ter assumido o risco de causar o resultado (dolo eventual). Relatam, ainda, que o de cujus era o provedor da subsistência dos filhos e de sua mãe, motivo pelo qual se faz necessária a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que os requeridos paguem uma pensão mensal no importe de 2/3 dos rendimentos do falecido, ou seja, R$ 3.646,84 (três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). No mérito, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 85375713). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária aos autores e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 85498524). As partes rés apresentaram contestações nos Id. 89414543 e 89437658, oportunidade em que argumentam, em resumo, que não há prova de sua suposta imprudência do condutor do automóvel, que este não se recusou a realizar teste de etilômetro e não foi apontado pelos policias presente sinais de embriaguez. Defendem que o falecido não usava o item obrigatório (capacete) de forma correta e que a motocicleta conduzida pelo de cujus possuía iluminação precária (luz do farol amarela). Ao final, requerem a improcedência desta demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício aos hospitais que atenderam o falecido. Em relação à M E OLIVEIRA COELHO, pleiteiam o sobrestamento dos autos até que seja apurada a culpa do primeiro requerido. As contestações foram impugnadas no Id. 93460348. Após o parecer do Ministério Público (Id. 113435874), os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o assunto, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que o réu ANTÔNIO cuidou de comprovar que recebe mensalmente cerca de R$ 1. 100,00 (mil e cem reais) (Id. 89414548). No que tange à pessoa jurídica, a Súmula n° 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dizer que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser cabalmente demonstrada, vejamos: Súmula n° 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a documentação apresentada pela empresa prova que esta é de pequeno porte (Id. 89437667) e que enfrenta dificuldades financeiras, eis que os extratos bancários apontam saldo negativo (Id. 89437668 e 89437669). Desta forma, demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC. DO SANEAMENTO DO FEITO Pois bem. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo a sanear o feito, nos termos art. 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. Declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a serem elucidados: a) o ato ilícito praticado; b) a ocorrência do dano; c) o nexo de causalidade; d) a culpa pelo acidente narrado; e) o efetivo prejuízo suportado e f) dever de ressarcimento dos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de questões que demandam a possibilidade de comprovação do alegado por meio de prova documental e testemunhal, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa, imperioso o deferimento da produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 05 de outubro de 2023, às 14h. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQxYzIxNGQtYTMxNC00YWFhLTg2MTgtZjQ3NDAxYjU2OTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade esta suficiente para comprovação dos pontos fáticos controvertidos (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício aos hospitais que atenderam o falecido, uma vez que tal prova se mostra desnecessária à análise do caso. Além disso, não há que se falar em rejeição do estado de dependência da ex-companheira e da mãe do de cujus, assim como em suspensão do feito em relação à proprietária do veículo envolvido no acidente em questão, eis que referidos pedidos se confundem com o mérito da demanda. Com efeito, as questões suscitadas na defesa são matérias a serem analisadas a posteriori, no mérito, por meio da cognição ampla e exauriente, com amplo direito de produção probatória pelas partes. Por fim, ressalta-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 16 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001470-70.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA RODRIGUES GARCIA, L. F. R. L., D. L. R. L., M. F. R. L. e ANA JULIA RODRGUES LIRA, menores impúberes, representados pela genitora GILDISLENE GOMES LIRA, em face de ANTÔNIO COELHO NETO e M E OLIVEIRA COELHO ME. Os autores narram, em síntese, que no dia 22/01/2022 o Sr. ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA retornava para sua residência quando foi abalroado por trás pelo veículo da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu. Contam que em razão do acidente de trânsito, ocasionado por culpa exclusiva dos requeridos, o Sr. ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA veio a óbito no dia 30/01/2022. Asseveram que o veículo conduzido pelo requerido ANTÔNIO estava em alta velocidade, deixando rastros de frenagem na pista, e não respeitou a distância segura dos veículos a sua frente, como dispõe o art. 29, inciso II do CTB. Alegam, ainda, que há informações de que o referido requerido tinha ingerido bebida alcóolica, porquanto esteve no restaurante “Terraços” e no “Cabanas Beer”, locais que comercializam bebida alcóolica. Deste modo, argumentam que é inegável que o réu causou o acidente, seja pela negligência, das regras de segurança do CTB, imperícia na condução do serviço ou ainda por ter assumido o risco de causar o resultado (dolo eventual). Relatam, ainda, que o de cujus era o provedor da subsistência dos filhos e de sua mãe, motivo pelo qual se faz necessária a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que os requeridos paguem uma pensão mensal no importe de 2/3 dos rendimentos do falecido, ou seja, R$ 3.646,84 (três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). No mérito, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 85375713). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária aos autores e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 85498524). As partes rés apresentaram contestações nos Id. 89414543 e 89437658, oportunidade em que argumentam, em resumo, que não há prova de sua suposta imprudência do condutor do automóvel, que este não se recusou a realizar teste de etilômetro e não foi apontado pelos policias presente sinais de embriaguez. Defendem que o falecido não usava o item obrigatório (capacete) de forma correta e que a motocicleta conduzida pelo de cujus possuía iluminação precária (luz do farol amarela). Ao final, requerem a improcedência desta demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício aos hospitais que atenderam o falecido. Em relação à M E OLIVEIRA COELHO, pleiteiam o sobrestamento dos autos até que seja apurada a culpa do primeiro requerido. As contestações foram impugnadas no Id. 93460348. Após o parecer do Ministério Público (Id. 113435874), os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o assunto, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que o réu ANTÔNIO cuidou de comprovar que recebe mensalmente cerca de R$ 1. 100,00 (mil e cem reais) (Id. 89414548). No que tange à pessoa jurídica, a Súmula n° 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dizer que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser cabalmente demonstrada, vejamos: Súmula n° 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a documentação apresentada pela empresa prova que esta é de pequeno porte (Id. 89437667) e que enfrenta dificuldades financeiras, eis que os extratos bancários apontam saldo negativo (Id. 89437668 e 89437669). Desta forma, demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC. DO SANEAMENTO DO FEITO Pois bem. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo a sanear o feito, nos termos art. 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. Declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a serem elucidados: a) o ato ilícito praticado; b) a ocorrência do dano; c) o nexo de causalidade; d) a culpa pelo acidente narrado; e) o efetivo prejuízo suportado e f) dever de ressarcimento dos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de questões que demandam a possibilidade de comprovação do alegado por meio de prova documental e testemunhal, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa, imperioso o deferimento da produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 05 de outubro de 2023, às 14h. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQxYzIxNGQtYTMxNC00YWFhLTg2MTgtZjQ3NDAxYjU2OTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade esta suficiente para comprovação dos pontos fáticos controvertidos (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício aos hospitais que atenderam o falecido, uma vez que tal prova se mostra desnecessária à análise do caso. Além disso, não há que se falar em rejeição do estado de dependência da ex-companheira e da mãe do de cujus, assim como em suspensão do feito em relação à proprietária do veículo envolvido no acidente em questão, eis que referidos pedidos se confundem com o mérito da demanda. Com efeito, as questões suscitadas na defesa são matérias a serem analisadas a posteriori, no mérito, por meio da cognição ampla e exauriente, com amplo direito de produção probatória pelas partes. Por fim, ressalta-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 16 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 16:25
Expedição de documento
16/08/2023, 16:21
Expedição de documento
16/08/2023, 16:19
Expedição de documento
16/08/2023, 16:15
Expedição de documento
16/08/2023, 16:09
Expedição de documento
16/08/2023, 16:06
Expedição de documento
16/08/2023, 16:05
Expedição de documento
16/08/2023, 16:02
de Instrução (redesignada; Facilitador)
16/08/2023, 14:36
Expedição de documento
16/08/2023, 14:06
Expedição de documento
16/08/2023, 14:06
Gratuidade da Justiça
16/08/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:30
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:14
Expedição de documento
01/02/2023, 14:08
Mero expediente
01/02/2023, 14:08
Documento
22/09/2022, 13:39
Documento
22/09/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2022, 22:43
Ato ordinatório
28/08/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:31
Publicação
08/08/2022, 05:34
Publicação
08/08/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço intimar a parte autora para apresentar impugnação às contestações, no prazo legal. É o que me cumpre.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001470-70.2022.8.11.0010..
Vistos. Ciente do agravo de instrumento pelos requeridos e da tutela recursal deferia pelo Eg. TJMT. No mais, intime-se a parte autora para apresentar impugnação às contestações, no prazo legal. Cumpra-se. Jaciara, 4 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 17:56
Expedição de documento
04/08/2022, 13:36
Mero expediente
04/08/2022, 13:36
Documento
19/07/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:46
Documento
08/07/2022, 17:05
Petição (Contestação)
08/07/2022, 11:27
Petição (Contestação)
07/07/2022, 20:32
Mero expediente
07/07/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
23/06/2022, 09:45
Decurso de Prazo
23/06/2022, 09:44
Decurso de Prazo
23/06/2022, 09:42
Decurso de Prazo
23/06/2022, 09:42
Decurso de Prazo
23/06/2022, 09:41
Decurso de Prazo
23/06/2022, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:43
Decurso de Prazo
15/06/2022, 13:24
Decurso de Prazo
15/06/2022, 13:24
Decurso de Prazo
15/06/2022, 13:24
Decurso de Prazo
15/06/2022, 13:24
Decurso de Prazo
15/06/2022, 13:24
Mandado
14/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:31
Expedição de documento
13/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:21
Mandado
10/06/2022, 13:47
Mandado
07/06/2022, 08:54
Mandado
07/06/2022, 08:53
Publicação
06/06/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 03:46
Decurso de Prazo
03/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:10
Expedição de documento
02/06/2022, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:00
Publicação
26/05/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 02:56
Mandado
24/05/2022, 17:05
Publicação
24/05/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 11:20
Expedição de documento
24/05/2022, 08:33
Expedição de documento
24/05/2022, 08:30
Expedição de documento
24/05/2022, 08:27
Expedição de documento
24/05/2022, 08:20
Expedição de documento
24/05/2022, 08:17
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 09:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 09:41
Inicial (designada; Conciliador(a))
23/05/2022, 09:41
Ato ordinatório
23/05/2022, 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2022, 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação