Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº. 1057069-84.2023.8.11.0001. PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária c/c restituição dos valores com pedido de tutela de urgência proposta por LUDIMILA FERNANDES TONET em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, objetivando a isenção do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária dos seus proventos, em razão de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna – CID C50.9), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente dos seus rendimentos a partir do diagnóstico da doença (18/08/2023). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência no id. 131485128. Citado, o reclamado apresentou contestação no id. 136729093. Impugnação à contestação anexada no id. 143053527. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Segundo consta na petição inicial, a autora é servidora pública estadual em atividade, desde 01/07/2014, no cargo de analista de desenvolvimento e econômico social, e padece de moléstia grave – neoplasia maligna, desde 18/08/2023, conforme documentos anexados nos id. 131251219 e 131251228. Por essa razão, ingressou com processo administrativo pugnando a isenção do imposto de renda e a imunidade da contribuição previdenciária incidentes diretamente em seus rendimentos, o que até a presente data não obteve resposta, conforme documento, id. 131251218. Dessa forma, pretende a declaração do direito à isenção do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente nos seus rendimentos a partir do diagnóstico da doença (18/08/2023). Pois bem. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), e apresentem uma das doenças elencadas no rol do artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88. O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (grifei)” Vê-se que a redação do dispositivo, restringe a isenção aos "proventos de aposentadoria ou reforma", o que exclui a autora do rol de beneficiários da isenção de imposto de renda, visto que não recebe os proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que a servidora permanece na ativa. A fim de extirpar qualquer dúvida sobre o alcance do inciso XIV do referido art. 6º, o STJ, quando do julgamento de seu Tema 1.037, esposou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. (grifei). Dessa forma, vê-se que o pleito autoral caminha em sentido contrário à jurisprudência vinculante do STJ, pelo que, em sede de cognição sumária para deferimento do pedido, não se verifica probabilidade de direito. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SECRETÁRIO DE FAZENDA, SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DE PESSOAS E GERENTE DE PROVIMENTO E MANUTENÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE – PORTADOR DE MONOPLEGIA DO MEMBRO INFERIOR – ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRECEDENTE QUALIFICADO – TEMA 1037/STJ – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de ilegitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, descreve que: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 2. Sendo mandado de segurança originário, deve ser conjugado o foro de competência, nos termos do art. 96, I, g, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 3. O Secretário de Fazenda, Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas e Gerente de Provimento e Manutenção não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Mérito. É inerente ao manejo do mandado de segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira cabal, uma vez que não se admite dilação probatória. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1037): “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. 6. Ausência de direito líquido e certo, se o servidor se encontra em plena atividade. 7. Agravo interno não provido. Segurança denegada. (TJ-MT 10098317720208110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/06/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALÍGNA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. SERVIDOR EM EXERCÍCIO LABORAL. TEMA 1.037/STJ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. Agravo de instrumento em face de decisão que concedeu tutela provisória referente à isenção de imposto de renda retido na fonte. Legitimidade passiva do Estado. Súmula 447/STJ. Isenção de Imposto de Renda não aplicável à servidor em exercício de suas funções. Tema 1.037/STJ. Ausência de verossimilhança do direito que impõe a não concessão de tutela provisória. Precedentes. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00138120720238190000 202300219543, Relator: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STJ. LEGITIMIDADE DO INSS. Apelação do INSS/réu 1. Embora o INSS seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, essa autarquia federal suspendeu a isenção do imposto de renda, estando, assim, passivamente legitimado na presente ação. A União, credora do tributo impugnado e responsável pela restituição, é litisconsorte passiva necessária. Apelação da União/ré 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no REsp 1.814.919-DF, r. acórdão Og Fernandes, 1ª Seção em 25.06.2020, representativo de controvérsia: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". 3. Apelação do INSS desprovida. Idêntico recurso da União provido. (TRF-1 - AC: 10231179020184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2021 PAG PJe 02/07/2021 PAG) (grifei). Logo, se a servidora se encontra em plena atividade, não há que falar em isenção do imposto de renda mesmo sendo portadora de doença grave elencado no artigo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Quanto ao alegado direito à isenção da contribuição previdenciária, o art. art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 202/2004 dispõe que a imunidade parcial da contribuição para servidores acometidos com doença incapacitante, se aplica desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão. O art. 2º, IV, da Lei nº 202/2004, consolidada até a Lei Complementar nº 712/2021, assim disciplina: “Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: (...) IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 700/2021). Assim, diante da absoluta ausência de previsão legal, a parte autora, servidora pública estadual ainda em atividade, não atende aos pressupostos legais insculpidos na lei para ser beneficiada com tal normativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA ATIVA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de mandado de segurança, objetivando reexame do acórdão proferido por este Tribunal Pleno, que concedeu a segurança, reconhecendo ao impetrante o direito à imediata suspensão dos descontos de imposto de renda em seus contracheques, assim como à imediata redução do patamar de incidência da contribuição previdenciária sobre os seus subsídios. No Tribunal a quo, foi reformada a decisão colegiada anteriormente proferida para adequá-la ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, denegar a segurança. II - Primeiramente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial n. 1.814.919/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.037/STJ), ratificou o posicionamento jurisprudencial já adotado por esta Corte Superior no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020. III - Com efeito, após publicado o acórdão do referido precedente, foram opostos embargos de declaração que visavam justamente a correção de suposta omissão acerca da necessidade de modulação dos efeitos do decisum ora embargado, a teor da previsão contida no art. 927, §3º, do CPC/2015. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, situação que não ocorreu no caso dos autos em que a jurisprudência já era pacífica e encontrava-se consolidada há bastante tempo no âmbito desta Corte Superior no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.390/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso, restou comprovado que a reclamante é portadora de neoplasia maligna, doença prevista na normativa. Contudo, a verba percebida não corresponde a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, porquanto, ainda é servidora estadual ativa, não fazendo jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária e tampouco a restituição dos valores descontados dos seus rendimentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito