Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO AKIO MAEDA PROCESSO n. 0000974-47.2015.8.11.0093 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: CICERO ALBERTO DAL MOLIN Endereço: Rua Maravilha, s/n, Centro, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78885-000 POLO PASSIVO: Nome: ROBERTO YOSHIO MATSUMOTO Endereço: Local incerto e desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "Narra a incial que o Autor, Cicero Alberto Dalmolin, adquiriu a posse da parcela do imóvel denominado LOTE 132, DA QUADRA 05, NÚCLEO COLONIAL RIO FERRO, sendo: a fração ideal de 25 há (vinte e cinco hectares) do Vendedor/Cedente ADVENTINO MOREIRA DE SOUZA, em 09.12.2010; a fração ideal de 45,16 há (Quarenta e Cinco Hectares e Dezesseis Ares) do vendedor Cedente ADVENTINO MOREIRA DE SOUSA, em 26.01.2011; a fração ideal de 25 há (Vinte e Cinco Hectáres), do Vendedor/Cedente FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 08.12.2010; a fração ideal de 25,125 há (Cento e Vinte e Cinco Hectares e Cento e Vinte e Cinco Ares), do Vendedor/Cedente ERIVALDO PEREIRA DA SILVA; e a fração ideal de 4,84 há (Quatro Hectares e oitenta e quatro Ares) do Vendedor/Cedente CLAUDIO JOSÉ TOMAZELLI, assim, perfazendo total de 125,125 há (Cento e Vinte e Cinco Hectares e cento e vinte e cinco ares). Desde o início da aquisição do imóvel, o requerente deu continuidade às posses exercidas, além de mecanizar, cuidar, limpar e manter as divisas abertas, pagar impostos; puxou energia, construí outra casa, inclusive, efetuou regularizações junto à SEMA, como se pode constatar pelo CAR, certificação junto ao INCRA, tudo em anexo. Destarte, pode-se, de plano, verificar efetivamente o cumprimento do verdadeiro papel da ocupação racional da terra que é a sua FUNÇÃO SOCIAL, traduzindo-se esta na maneira como sempre se deu à posse do requerente e seus antecessores, ou seja, lícita, honesta, mansa, pacífica, sem oposição e produtiva. Ressalta-se, que o Autor planta soja e milho desde sua aquisição e, inclusive, iniciou arrendamento do imóvel para safra no ano de 2011, conforme se comprova por meio de contrato de arrendamento de imóvel rural e fotos em anex. Em data de 24.09.2015, Roberto Yoshio Matsumoto, que se encontrava sobre o lote 133, da Quadra 05, tentou invadir a área do Autor, Lote 132, Quadra 05, quando iniciou a construção de uma cerca e desmanchou uma casa que era utilizada como moradia. Imediatamente, o funcionário do Autor desmanchou a referida cerca. (Boletim de Ocorrência nº 2015.283535). No dia 01.10.2015, o funcionário do Autor sofreu ameaças quando estava na propriedade, aonde chegaram duas pessoas armadas dizendo que iriam morar lá e mandaram a vitima sair. Ambos falaram que estavam a serviço de Roberto Yoshio Matsumoto. (Boletim de Ocorrência nº 2015.292051). Novamente, no dia 05.10.2015, o Autor ao passar pela estrada que dá acesso à sua propriedade foi, mais uma vez, ameaçado por pessoas que estariam supostamente com armas de fogo, quando a polícia militar foi acionada; a mesma se dirigiu até o local, porém não encontraram armas de fogo. No local se depararam com Roberto Yoshio Matsumoto. (Boletim de Ocorrência nº 2015.296330). Assim, não resta alternativa ao Autor, senão requerer a proteção possessória, embora possa legalmente manter-se na posse por suas próprias forças, utilizando-se de outros meios, não desejando utilizá-los." DECISÃO: "Em atendimento a decisão exarada pelo TJMT no id 216617587, determina-se a citação editalícia da parte ré, pelo prazo de 20 (vinte) dias, com a advertência de que a ausência de resposta acarretará a nomeação de curador especial, na forma dos artigos 256 e 257, ambos do CPC. Diligencie-se. Após, conclusos." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIA ELIRA FLORES DE OLIVEIRA, digitei. FELIZ NATAL, 2 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.