Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005109-76.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do depósito judicial de id 141324749, bem como para informar os dados bancários, requerendo o que entender de direito. Havendo concordância com o pagamento, expeça-se o alvará para o levantamento dos valores e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Em caso de discordância, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005109-76.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do depósito judicial de id 141324749, bem como para informar os dados bancários, requerendo o que entender de direito. Havendo concordância com o pagamento, expeça-se o alvará para o levantamento dos valores e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Em caso de discordância, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005109-76.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do depósito judicial de id 141324749, bem como para informar os dados bancários, requerendo o que entender de direito. Havendo concordância com o pagamento, expeça-se o alvará para o levantamento dos valores e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Em caso de discordância, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005109-76.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do depósito judicial de id 141324749, bem como para informar os dados bancários, requerendo o que entender de direito. Havendo concordância com o pagamento, expeça-se o alvará para o levantamento dos valores e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Em caso de discordância, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:22
Expedição de documento
01/04/2024, 17:08
Outras Decisões
01/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 19:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:21
Publicação
21/11/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1005109-76.2017.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, requerendo o que entender de direito. CUIABÁ, 17 de novembro de 2023. LUIZ HENRIQUE CAMPAROTO DA SILVA
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 13:23
Recebimento
10/11/2023, 15:08
Documento
10/11/2023, 15:08
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 13:33
Documento
22/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:59
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:59
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005109-76.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Diante da ausência de cumprimento pela parte autora da decisão de id 114421817, vez que deixou de especificar o valor destinado para cada conta bancária indicada nos autos, determino a expedição de alvará nos termos do demonstrativo de débito apresentado no id 79153476. Determino a expedição de alvará, devendo o valor de R$ 6.979,11 (seis mil novecentos e setenta e nove reais e onze centavos) ser levando por Livia Costa de Carvalho (CPF n. 023.866.711-19, Banco do Brasil, agência n. 4034-6, conta corrente n. 22644-0) e o valor de R$ 1.046,87 (um mil quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos) ser levantado por Juarez Paulo Secchi (CPF n. 851.996.801-53, SICREDI, agência n. 0812, conta corrente n. 13731-6). Em atenção as discordância dos cálculos encaminhem-se os autos ao contador judicial a fim de apurar o valor devido na condenação e a existência de eventual quantia remanescente, considerando que o depósito foi voluntário. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 15:05
Expedição de documento
19/07/2023, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 19:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:12
Publicação
19/04/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005109-76.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido de valor remanescente, e diante da suposta alegação do não cumprimento da sentença no prazo, insta consignar que em uma simples verificação nos autos, observa-se que sequer houve recebimento do cumprimento de sentença e imputação de prazo ao requerido, uma vez que este cumpriu voluntariamente o acórdão conforme id. 46599458, razão pela qual indefiro o pedido para o recebimento de eventual quantia remanescente. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de id. 55521806, especificando o valor destinado a cada conta bancária informada nos autos, sob pena de litigância nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito