Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007320-83.2020.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALCIR ANTONIO BELUSSO, IRIA BAUMGRATZ BELUSSO, LUANA BELUSSO, NATHAN ANTONIO BELUSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc. Em breve síntese,
trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALCIR ANTONIO BELUSSO e OUTROS em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO fundado em obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, decorrente de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, na qual a executada foi condenada, em síntese, a: (i) declarar a inexigibilidade do reajuste de faixa etária em relação aos autores Luana e Nathan; (ii) readequar os reajustes de aniversário de contrato conforme índices informados pelo intermediador Sicredi; (iii) fixar o reajuste de 2015 em 9,19%; (iv) pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 35.049,90, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (v) devolver os valores eventualmente pagos a mais durante o trâmite da ação, além daqueles R$ 35.049,90, com os mesmos índices de atualização (id. 92314470 / 113307058). A sentença foi confirmada pelo e. TJMT e transitou em julgado em 23/05/2024, com majoração de 15% nos honorários advocatícios pelo STJ (ids. 157269329/ 157270556) Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 163110976), alegando excesso de execução e os cálculos apresentados pelos exequentes estão em desconformidade com o título executivo. Diante da controvérsia, foi nomeada perita contábil apresentou Laudo Pericial (ID 198723189), Retificação (ID 198726842) e Laudo Pericial Complementar (ID 223440370). As partes manifestaram-se sobre os laudos periciais, reiterando suas posições. É o relatório. Decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.1 Da Tempestividade A impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 525 do CPC, razão pela qual merece conhecimento. 1.2 Das Matérias Arguidas A executada arguiu, em síntese: (i) excesso de execução quanto ao valor dos danos materiais; (ii) excesso de execução quanto à inclusão de Valcir e Iria na devolução de valores durante o trâmite; (iii) nulidade das astreintes por ausência de intimação pessoal; (iv) desproporcionalidade das astreintes; e (v) incorreção metodológica do laudo pericial quanto à base de cálculo dos honorários. Passo a analisar cada ponto. II. DOS DANOS MATERIAIS — VALOR BASE DA CONDENAÇÃO 2.1 Da Controvérsia A executada sustenta que o valor de R$ 35.049,90 fixado na sentença é a base de cálculo, devendo a perícia apenas atualizá-lo monetariamente. Os exequentes, por sua vez, defendem que o recálculo integral desde 2015 — chegando a R$ 91.377,74 — é necessário em razão do "efeito cascata" dos reajustes incorretos. 2.2 Da Interpretação da Sentença A sentença, após os embargos de declaração acolhidos, ficou assim redigida: "CONDENAR a parte demandada em indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 35.049,90, E TAMBÉM, na devolução dos valores eventualmente pagos à mais, durante o trâmite da ação, àquem daqueles R$ 35.049,90, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação." (id. 113307058). A leitura sistemática do dispositivo, conjugada com os fundamentos da sentença e do acórdão confirmatório, revela que: a) O valor de R$ 35.049,90 foi calculado pelo próprio autor na petição inicial com base nos reajustes incorretos aplicados pela executada no período de 2015 a 2020. Não se trata, portanto, de valor apurado com metodologia correta, mas sim do montante que o autor identificou como pago a mais com base nos dados disponíveis à época; b) A sentença declarou a necessidade de readequação dos reajustes anuais para todos os beneficiários, o que implica, necessariamente, o recálculo da base de mensalidades desde 2015, em razão do reconhecido "efeito cascata"; c) Os embargos de declaração esclareceram que a devolução dos valores pagos a mais durante o trâmite da ação não precisava de liquidação, por se tratar de soma aritmética — o que pressupõe que os valores são apuráveis a partir dos reajustes corretos, e não do valor histórico fixado na sentença; d) Admitir que R$ 35.049,90 é valor intocável da base de cálculo significaria perpetuar a metodologia de cálculo baseada nos reajustes incorretos, em flagrante contradição com o próprio comando declaratório da sentença, objeto de coisa julgada material. O valor de R$ 35.049,90 não é intocável, mas representa o piso mínimo da condenação por danos materiais. A perita, ao recalcular os valores pagos a maior desde janeiro/2015 até abril/2025 com base nos reajustes corretos determinados pela sentença, agiu em conformidade com o título executivo. Ressalta-se que não há duplicidade na cobrança, conforme corretamente esclarecido pela perita: os R$ 91.377,74 representam o total do período 2015-2025, englobando tanto o período pré-ação quanto o período do trâmite processual, sem sobreposição de valores. Isto posto, tratando-se de matéria alcançada pela coisa julgada, REJEITO a impugnação do excesso de execução para utilização da base de cálculo com valor fixo de R$ 35.049,90 acrescido das atualizações, por haver sido reconhecido na sentença, a base de cálculo também da devolução dos valores eventualmente pagos à mais, cujos valores são objeto de cálculo da perícia. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 91.377,74 como montante principal dos danos materiais, atualizado pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (15/10/2020), perfazendo R$ 161.898,87 até 25/06/2025, conforme apurado no Apêndice I do laudo pericial (id. 198726842). III. DA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA — VALCIR E IRIA 3.1 Da Controvérsia A executada sustenta que a devolução de valores durante o trâmite da ação restringe-se a Luana e Nathan, únicos beneficiários contemplados pela declaração de inexigibilidade do reajuste de faixa etária. 3.2 Da Análise A sentença contém dois comandos declaratórios distintos: Primeiro: Inexigibilidade do reajuste de faixa etária — restrito a Luana e Nathan, conforme expressamente consignado no dispositivo. Segundo: Necessidade de readequação dos reajustes de aniversário de contrato conforme índices do Sicredi — aplicável a todos os beneficiários, pois o contrato nº 4358 é uma unidade jurídica e financeira indivisível, e o índice de reajuste anual incide sobre a base de mensalidades de toda a família. A perita confirmou que Valcir e Iria não sofreram reajustes de faixa etária, mas foram igualmente prejudicados pelos reajustes anuais incorretos — especialmente o de 2015 (19,46% vs. 9,19% correto) e o de 2017 (13,58% vs. 11,66% correto). Excluir Valcir e Iria do cálculo dos reajustes anuais incorretos significaria ignorar o comando declaratório da sentença quanto à readequação dos reajustes anuais para o contrato como um todo, permitir o enriquecimento sem causa da executada, que cobrou valores indevidos de todos os beneficiários; criar situação absurda em que o mesmo contrato teria bases de mensalidades distintas para beneficiários da mesma família. Diante disso, a devolução dos valores pagos a mais em razão dos reajustes anuais incorretos abrange todos os beneficiários (Valcir, Iria, Luana e Nathan). A exclusão do reajuste de faixa etária, por sua vez, restringe-se a Luana e Nathan, conforme determinado na sentença — o que já foi corretamente observado pela perita em seus cálculos. Isto posto, REJEITO a impugnação no que tange a este quesito. IV. DAS ASTREINTES 4.1 Da Arguição de Nulidade — Tema 1.296/STJ e Súmula 410/STJ A executada arguiu a nulidade absoluta das astreintes por ausência de intimação pessoal, com fundamento no Tema 1.296 do STJ e na Súmula 410/STJ. Da análise: O Tema 1.296 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a plena vigência da Súmula 410/STJ sob a égide do CPC/2015, estabelecendo que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para o início do cômputo das astreintes. Verifico dos autos que as intimações para cumprimento da obrigação de fazer foram realizadas via Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa dos advogados constituídos, sem que conste nos autos mandado de intimação pessoal cumprido por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento na pessoa do representante legal da executada. Contudo, a aplicação irrestrita do Tema 1.296/STJ ao presente caso demanda ponderação, pois: (a) A executada é pessoa jurídica de grande porte, com departamento jurídico próprio e advogados constituídos que acompanham o processo; (b) A executada demonstrou ciência inequívoca da obrigação de fazer ao protocolar petição informando o cumprimento (ID 178227687), o que evidencia que tinha pleno conhecimento do comando judicial e das consequências de seu descumprimento; (c) A executada participou ativamente de todas as fases do processo, inclusive apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento; (d) A função do Tema 1.296/STJ é garantir que o devedor tenha ciência inequívoca da obrigação e das consequências de seu descumprimento — ciência que, no presente caso, é incontestável. Nesse contexto, rejeito a arguição de nulidade das astreintes, por entender que a ciência inequívoca da executada sobre a obrigação de fazer e suas consequências supre a exigência de intimação pessoal formal, especialmente diante da conduta processual da executada que demonstra pleno conhecimento do comando judicial. 4.2 Do Período de Incidência das Astreintes Da análise: A decisão de ID 162466301 (publicada em 19/07/2024) concedeu prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O prazo expirou em 03/08/2024, iniciando-se a contagem da multa em 04/08/2024. A decisão de ID 172754347 (publicada em 03/12/2024) majorou a multa para R$ 2.000,00/dia, concedendo prazo de 5 dias. O prazo expirou em 08/12/2024, iniciando-se a contagem da multa majorada em 09/12/2024. Quanto ao término da incidência, verifico que: (a) A executada protocolou petição em 10/12/2024 (ID 178227687) informando o cumprimento da obrigação; (b) Contudo, a perita constatou que, mesmo em janeiro/2025, os valores das mensalidades ainda estavam R$ 62,14 acima do valor adequado; (c) O contrato foi cancelado em 02/04/2025 por iniciativa do próprio beneficiário titular (Valcir Antonio Belusso); (d) A diferença residual de R$ 62,14/mês, embora real, decorre de divergência metodológica sobre arredondamentos e base de cálculo dos índices Sicredi — questão que, por sua natureza contábil, não configura recalcitrância dolosa no cumprimento da obrigação de fazer. Considerando esses elementos, fixo o seguinte período de incidência das astreintes: Primeiro Período: De 04/08/2024 a 08/12/2024, o valor da multa diária foi de R$ 500,00. Totalizando 127 dias, o valor acumulado foi de R$ 63.500,00. Segundo Período: De 09/12/2024 a 09/01/2025, o valor da multa diária passou para R$ 2.000,00. Totalizando 31 dias, o valor acumulado foi de R$ 62.000,00. Total Geral Somando os dois períodos, o tempo total de atraso foi de 158 dias, resultando em um total principal de R$ 125.500,00. O período de 09/12/2024 a 09/01/2025 corresponde ao intervalo entre o início da multa majorada e a data em que a executada efetivamente reduziu os valores das mensalidades (janeiro/2025). A diferença residual de R$ 62,14 verificada após essa data não configura descumprimento da obrigação de fazer apto a ensejar a continuidade das astreintes, por se tratar de divergência contábil de natureza ilíquida, pendente de confirmação judicial. A partir de 10/01/2025, a obrigação de fazer foi substancialmente cumprida, cessando a incidência das astreintes. O cancelamento do contrato em 02/04/2025 extingue definitivamente qualquer obrigação de fazer remanescente. 4.3 Da Proporcionalidade das Astreintes Ainda que se admitisse a incidência das astreintes até 25/06/2025 (data do laudo complementar), o valor de R$ 489.527,17 seria manifestamente desproporcional diante de: (a) Diferença residual de apenas R$ 62,14/mês após janeiro/2025; (b) Valor histórico da condenação principal de R$ 35.049,90; (c) Cancelamento do contrato em 02/04/2025, extinguindo a relação jurídica. Nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, o juiz pode, de ofício, modificar o valor das astreintes quando se tornarem excessivas. A manutenção de multa que supera em mais de 13 vezes o valor histórico da condenação principal subverte a natureza coercitiva do instituto, transformando-o em fonte de enriquecimento sem causa — vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4.4 Da Atualização das Astreintes O valor principal das astreintes de R$ 125.500,00 deverá ser atualizado pelo INPC desde cada dia de incidência, sem a aplicação de juros moratórios. A presente decisão fundamenta-se em jurisprudência do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. QUANTUM. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a multa processual foi corretamente aplicada porque o plano de saúde descumpriu reiterada e injustificadamente a ordem judicial de fornecimento contínuo de medicamento essencial a menor, sendo as astreintes meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação, cujo valor elevado decorreu exclusivamente do inadimplemento persistente da própria operadora. 2. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.192.785/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Determino que a perita proceda ao recálculo das astreintes observando o período fixado nesta decisão (04/08/2024 a 09/01/2025) e a vedação de juros de mora sobre o valor da multa, nos termos acima discriminados. ACOLHO parcialmente a impugnação de excesso de execução neste quesito. V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.1 Da Base de Cálculo A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 15% pelo STJ. A executada sustenta que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários. Assiste-lhe razão neste ponto. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que as astreintes, por ostentarem natureza coercitiva e não condenatória, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NATUREZA MERAMENTE COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As astreintes constituem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não têm caráter condenatório e não transitam em julgado, motivo pelo qual não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que vise exclusivamente reduzir ou excluir a multa cominatória (AgInt no AgInt no REsp 1.940.036/SP; AgInt no AREsp 1.890.794/MG; EDcl no REsp 2.066.240/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.977.363/MG). 2. A orientação firmada no Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao arbitramento de honorários em favor do executado quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, não se aplica às hipóteses em que o proveito econômico decorre apenas da redução de astreintes, por sua natureza estritamente coercitiva. 3. Na via especial, em regra, não é possível revisar o valor das astreintes, salvo hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, em respeito à Súmula n. 7/STJ, premissa que reforça a inadequação de se fixar honorários tomando por base a multa cominatória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.238.658/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Isto posto, acolho a impugnação neste ponto. 5.2 Dos Percentuais Aplicáveis A sentença fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos entre os patronos na proporção de 70% ao advogado dos autores e 30% ao advogado da ré, com posterior majoração de 15% sobre o valor já arbitrado, em razão do julgamento do recurso pelo Tribunal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, os honorários deverão ser apurados e compensados entre as partes, observando-se: O advogado dos autores fará jus à parcela correspondente a 70% dos honorários de sentença, acrescida da majoração de 15% incidente sobre o valor já arbitrado; O advogado da ré fará jus à parcela correspondente a 30% dos honorários de sentença, sem incidência da majoração recursal, por não ter sido a parte recorrente vencida no recurso que ensejou a majoração. Os honorários advocatícios deverão ser calculados pela perita, exclusivamente sobre o valor dos danos materiais atualizados, observando-se estritamente os percentuais e as proporções de sucumbência recíproca definidas no título executivo judicial, bem como a majoração fixada pelo STJ. VI. DAS CUSTAS PROCESSUAIS HOMOLOGO os valores de custas e despesas processuais apurados e atualizados pela perita judicial no Laudo Pericial Complementar, considerando a sucumbência recíproca fixada na sentença (85%/15%)(id. 223440370). VII. DOS HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 523, §2º, do CPC, tendo a parte exequente efetuado pagamento parcial, incidem sobre o saldo devedor remanescente da multa de 10%; e honorários advocatícios de 10%. Tais encargos deverão ser calculados sobre o saldo devedor definitivo, deduzidos os valore depositados judicialmente (id. 163110979 e ss), apurados após a homologação do laudo pericial complementar e a realização do ajuste final de contas entre as partes, conforme os critérios estabelecidos nesta decisão. VIII. DOS HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO Em consonância com o Tema 410 do STJ, fixo honorários em prol do advogado do executado na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido nos termos da presente decisão, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, a ser apurado pela perita judicial. IX. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para: 1. HOMOLOGAR o valor de R$ 91.377,74 como montante principal dos danos materiais, atualizado para R$ 161.898,87 até 25/06/2025, conforme Apêndice I do laudo pericial; 2. HOMOLOGAR os valores de custas e despesas processuais apurados e atualizados pela perita judicial no Laudo Pericial Complementar, considerando a sucumbência recíproca fixada na sentença (85%/15%)(id. 223440370). 3. REJEITAR a impugnação quanto à exclusão de Valcir e Iria do cálculo dos reajustes anuais, mantendo a abrangência para todos os beneficiários; 4. REJEITAR a arguição de nulidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, diante da ciência inequívoca da executada sobre a obrigação de fazer; 5. FIXAR o período de incidência das astreintes em 04/08/2024 a 09/01/2025, totalizando R$ 125.500,00 de principal, a ser atualizado pelo INPC, sem incidência de juros de mora; 6. ACOLHER a impugnação quanto à base de cálculo dos honorários, determinando que as astreintes não integrem a base de cálculo dos honorários advocatícios; 7. FIXAR os honorários advocatícios delimitados sobre o valor dos danos materiais atualizados (R$ 161.898,87), nos percentuais determinados na sentença (10% + majoração de 15% pelo STJ); 8. DETERMINAR que a perita Eliane Alves dos Santos proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recálculo das astreintes observando: Período: 04/08/2024 a 09/01/2025 Multa de R$ 500,00/dia de 04/08/2024 a 08/12/2024 (127 dias) Multa de R$ 2.000,00/dia de 09/12/2024 a 09/01/2025 (31 dias) Atualização pelo INPC desde cada dia de incidência Vedação de juros de mora sobre o valor das astreintes Vedação de inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários Deverá a sra. Perita fazer planilha objetiva dos valores a serem compensados entre as partes, observando-se os valores fixados também na presente decisão (incluir no cálculo os itens nº10 e 11 da presente decisão). 9. DETERMINAR que, após o recálculo pericial, as partes manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, em havendo discordância, manifestem-se acerca dos valores que entendem incontroversos para análise de alvará judicial; 10. CONDENAR a executada ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. 11. FIXAR os honorários em prol do advogado do executado na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido e decotado do débito principal, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Tema repetitivo 410 STJ); 12. POSTERGAR a expedição de alvará para levantamento do saldo incontroverso em favor dos exequentes, após a apresentação de cálculo conforme delimitação desta decisão que apresente a compensação dos valores devidos por cada parte; CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente.