Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001394-64.2023.8.11.0025.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO ALVES GARCIA, ALTIR ANTONIO PERUZZO, IRENE DE SOUZA PERUZZO
Vistos. Verifico que a parte autora ao Id. 226369585 pugnou pela citação do executado ALTIR ANTONIO PERUZZO por hora certa, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça de Id 225583517. Inicialmente, esclareço que compete ao Oficial de Justiça verificar a situação fática e, suspeitando ocultação, proceder a citação por hora certa. Sendo, portanto, prerrogativa do Oficial de Justiça que não cabe ao juiz deferir ou indeferir a citação por hora certa. Todavia, pugnando a parte autora por nova tentativa de citação no endereço já diligenciado, renove-se o mandado de citação do requerido no endereço: Av. Bertoldo Scheffer, N. 53, modulo 04, Juína/MT – CEP: 78.320-000, desde que devidamente recolhidas as custas para a prática do ato. No mais, se for o caso, deve o oficial de justiça atentar para a possibilidade prevista nos artigos 252 a 254, Código de Processo Civil, estando autorizado a realizar a citação por hora certa desde que restem preenchidos os requisitos legais, atentando-se para a lavratura de certidão circunstanciada e detalhada que embase a efetivação do ato na modalidade hora certa. Quanto ao pedido de expedição de mandado de avaliação e remoção do veículo em nome do executado MARCELO ANTONIO ALVES GARCIA, bem como a inclusão de restrição de circulação, verifico que já houve constrição do bem via sistema RENAJUD (Id. 212331858). Assim, defiro o pedido, determinando a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação do veículo já constrito, consistente no seguinte bem: placa QBK4D78 – marca/modelo CHEV/PRISMA 1.0MT ADV., com a lavratura do competente auto. ANOTE-SE a restrição veicular de circulação no prontuário do veículo localizado. Após, INTIME-SE a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos da legislação vigente, podendo, se o caso, ser nomeada fiel depositária do bem. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta