Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020614-44.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução das Importâncias Pagas ajuizada por Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Mato Grosso - APCEF em desfavor de Jacildo P. Sousa – ME. Conforme decisão de id 20126370 foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, de acordo com a certidão de id 102500886. A parte requerida se manifestou, pugnando pela extinção do processo em razão do abandono da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução das Importâncias Pagas ajuizada por Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Mato Grosso - APCEF em desfavor de Jacildo P. Sousa – ME. O art. 485, do Código de Processo Civil, regula as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, ensejando a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Ademais, importante registrar que a intimação da parte autora ocorreu na data de 24 de setembro de 2018 e, desde então, a parte autora não mais se manifestou nos autos. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito