Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000834-13.2007.8.11.0022..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D. B. DE SOUSA, DARCI BATISTA DE SOUZA SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo patrono da requerida em id. 105023420, visando suprir a omissão na sentença retro. Alega, em apertada síntese, que houve omissão na sentença em não arbitrar seus honorários advocatícios, eis que fora nomeado a patrocinar a causa conforme id. 93757270. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Razão assiste a causídica quanto à omissão alegada, devendo ser ACOLHIDO o recurso. Verifica-se que realmente houve omissão na sentença, vez que não fora declarada o arbitramento e a expedição de certidão dos honorários advocatícios. Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração em sua totalidade, ACOLHENDO-OS, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: Antes os serviços prestados pela advogada Dra. GLICYA DE OLIVEIRA THEODORO, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios em 03 (TRÊS) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei). Expeça-se certidão de honorários. Suprimindo a omissão existente, cumpram-se as determinações de sentença retro, expedindo-se o necessário. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito