Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 19:14
Definitivo
07/11/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:06
Publicação
06/11/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 14:33
Trânsito em julgado
06/11/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1003772-88.2022.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 171153910, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 171153910, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, ressaltando, contudo, que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento. Não obstante, expeça-se alvará dos valores bloqueados (id n° 163738253) em favor da parte exequente, os dados bancários estão indicados no id n° 171153910. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 19:14
Definitivo
07/11/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:06
Publicação
06/11/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 14:33
Trânsito em julgado
06/11/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1003772-88.2022.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 171153910, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 171153910, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, ressaltando, contudo, que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento. Não obstante, expeça-se alvará dos valores bloqueados (id n° 163738253) em favor da parte exequente, os dados bancários estão indicados no id n° 171153910. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 17:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/11/2024, 17:57
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:59
Publicação
26/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 14:40
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:39
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:06
Documento
06/08/2024, 18:24
Publicação
01/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:14
Documento
31/07/2024, 18:34
Documento
31/07/2024, 18:34
Documento
31/07/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003772-88.2022.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada GILYAN RIBAS - CPF: 031.133.731-74, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 619.510,12. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 07:22
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Documento
11/05/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:25
Expedição de documento
26/04/2024, 15:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:42
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:14
Publicação
17/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 13:33
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:30
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 23:49
Publicação
04/04/2024, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:19
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME, GILYAN RIBAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003772-88.2022.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da petição de id n. 141260945 para que proceda a sua distribuição para tramitar em apartado, associando-se a estes autos, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME, GILYAN RIBAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003772-88.2022.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da petição de id n. 141260945 para que proceda a sua distribuição para tramitar em apartado, associando-se a estes autos, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 14:44
Mero expediente
18/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:38
Petição (Embargos Execução)
14/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:47
Publicação
23/01/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003772-88.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME, GILYAN RIBAS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI – ME e GILYAN RIBAS, devidamente qualificados nos autos. Devidamente citados, os executados apresentaram impugnação à contestação e pugnaram pela suspensão das cobranças do contrato. A parte exequente se manifestou no id n. 130564878. Todavia, o feito foi convertido em execução, conforme decisão proferida no id nº 127439677, de modo que incabível o oferecimento de contestação como forma de defesa em processo executivo. Com efeito, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que cabia aos devedores a apresentação de embargos à execução, nos termos do que dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil. Assim, flagrante a inadequação da via eleita, razão pela qual deixo de analisar a petição de id nº 128181073. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 21:31
Outras Decisões
17/01/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 18:34
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:39
Decurso de Prazo
12/09/2023, 08:40
Publicação
12/09/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 128181073 n o prazo de 15( quinze) dias.
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
10/09/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:45
Publicação
31/08/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 04:06
Retificação de Classe Processual
30/08/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1003772-88.2022.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. CANEG AGRONEGOCIOS E LOGISTICA EIRELI - ME e outros
Vistos. Considerando que não foi possível citar a parte requerida, tampouco localizar o bem objeto da ação, defiro o pedido de conversão da ação em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por estar em conformidade com os preceitos legais. Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do recolhimento, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devendo, se necessário, previamente ser providenciado o depósito das despesas pela parte exequente. Não havendo pagamento pela executada, cumpra-se na forma do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o pagamento, nos termos do artigo 827, §1º, desse mesmo Código, importa na redução pela metade desse valor. No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada do que preceituam os artigos 914, 915, 916 e 917, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se a Secretaria as devidas e necessárias anotações. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:11
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:35
Publicação
13/07/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:39
Decurso de Prazo
14/06/2023, 07:00
Mandado
12/06/2023, 17:20
Expedição de documento
12/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:47
Publicação
02/06/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 18:45
Mero expediente
30/05/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
27/05/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 23:28
Decurso de Prazo
20/05/2023, 02:51
Publicação
19/05/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:16
Publicação
11/05/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 21:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:15
Mandado
18/04/2023, 16:04
Expedição de documento
17/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:47
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:01
Publicação
28/03/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
02/03/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:19
Publicação
17/02/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 12:20
Ato ordinatório
15/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:44
Publicação
24/01/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 14:49
Expedição de documento
13/01/2023, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 01:58
Expedição de documento
29/11/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
12/11/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:55
Publicação
28/10/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:04
Mandado
26/09/2022, 17:40
Expedição de documento
26/09/2022, 15:37
Decurso de Prazo
23/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:36
Decurso de Prazo
22/09/2022, 15:14
Publicação
15/09/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 03:23
Publicação
14/09/2022, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento
13/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento
12/09/2022, 21:36
Ato ordinatório
12/09/2022, 21:33
Decurso de Prazo
02/09/2022, 21:17
Publicação
23/08/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05( cinco) dias.