Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Vanderlei dos Santos Rosendo
Requerido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Processo nº 1003390-96.2016.8.11.0040 Vistos ETC, Vanderlei dos Santos Rosendo ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em face da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, almejando, em suma, a condenação da requerida ao pagamento do seguro DPVAT. Diante da inércia da requerente em relação à perícia médica designada nos autos, conforme certidão id. 113309640, a decisão id. 87555500, a intimação pessoal da parte autora para o fim de manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda restou igualmente sem êxito em razão da insuficiência do endereço informado na inicial, conforme certidão id. 113964629. Intimada por meio de seu advogado (a) (id. 115094584), a parte requerente quedou-se de igual forma inerte, consoante eletronicamente certificado nos autos. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que não houve a intimação pessoal da requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda, pois, como certificado pela Oficial de Justiça no id. 113964629, a parte autora não mais reside no endereço declinado na inicial. Nesse sentido, vale registrar que é dever de a parte manter seus dados atualizados no processo a fim de que possa ser encontrada quando das intimações, regra esculpida no artigo 274, § único do Código de Processo Civil[1], implicando, assim, em manifesto abandono da causa. Com efeito, é dos autos que a parte autora não informou ao juízo da causa o seu atual endereço, situação que demonstra seu total desinteresse e descaso com o processo, o que igualmente configura claro abandono da causa, impondo, de rigor, a extinção do feito sem resolução de mérito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO. CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. EXAME PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. TENTATIVA. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A correspondência encaminhada para o endereço constante dos autos revela-se válida, caracterizando a intimação pessoal da parte autora, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC/15, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, pois caracteriza a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do CPC/15.” (TJ-MT - AC: 10304616520198110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) De rigor, portanto, a extinção prematura do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no § único do artigo 274 c/c o artigo 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida ao requerente, na forma do § 3°, do artigo 98 do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 29 de agosto de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.