Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1045884-65.2019.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por SE-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em face de LUCI VANIA SUPERMERCADO LTDA, em que a parte autora aviou petição no processo, requerendo a desistência da presente ação (ID 212094760), com a concordância da parte executada (id. 227452198). Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, como fulcro no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas/despesas processuais ou fixação de honorários, em razão do entendimento do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AREsp: 2646674 MS 2024/0171349-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE