Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
29/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 13:27
Trânsito em julgado
26/09/2023, 13:27
Retificação de Classe Processual
26/09/2023, 13:25
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO – TESE NÃO ARGUIDA NO APELO – OMISSÃO QUANTO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PREQUESTIONAMENTO –1º EMBARGOS - NÃO CONHECIDO – 2º EMBARGOS – PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. A incongruência entre os argumentos do embargante e aquilo que o acórdão embargado decidiu conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento dos declaratórios. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias parcialmente evidenciadas no caso. O pedido de prequestionamento não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:43
Retificação de Classe Processual
25/08/2023, 17:10
Retificação de Classe Processual
25/08/2023, 17:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO – TESE NÃO ARGUIDA NO APELO – OMISSÃO QUANTO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PREQUESTIONAMENTO –1º EMBARGOS - NÃO CONHECIDO – 2º EMBARGOS – PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. A incongruência entre os argumentos do embargante e aquilo que o acórdão embargado decidiu conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento dos declaratórios. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias parcialmente evidenciadas no caso. O pedido de prequestionamento não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:43
Retificação de Classe Processual
25/08/2023, 17:10
Retificação de Classe Processual
25/08/2023, 17:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:14
Mérito
18/08/2023, 18:04
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:07
Para julgamento de mérito
12/08/2023, 08:32
Publicação
07/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 19:00
Expedição de documento
03/08/2023, 18:56
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:49
Publicação
16/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: KAIRA KRISTINE FERNANDES FRANCISCO FEITOSA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: KAIRA KRISTINE FERNANDES FRANCISCO FEITOSA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001563-76.2018.8.11.0041
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 10:52
Mero expediente
07/06/2023, 17:15
Mudança de Classe Processual
07/06/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 09:05
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:29
Expedição de documento
13/04/2023, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Diante da petição de Id. 163483683, intime-se a apelante para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
02/04/2023, 17:14
Mero expediente
31/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2023, 23:02
Publicação
06/02/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE SAÚDE – PERÍODO DE CARÊNCIA – RECUSA INJUSTIFICADA DE INTERNAÇÃO – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – PROTEÇÃO AO BEM MAIOR (SAÚDE) – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE MINORAÇÃO E READEQUAÇÃO – ART. 85, §2º, DO CPC– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o entendimento do c. STJ, sedimentado na Súmula 597, “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Demonstrada a situação de emergência, configurando-se abusiva a indevida recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência. A medida de melhor justiça impõe a condenação da operadora do plano no dever de arcar com as despesas referentes ao tratamento que se insere em caráter de emergência e urgência, razão pela qual a ação de cobrança deve ser julgada improcedente. O honorário sucumbencial, no caso, deve ser minorados e incidir sobre o valor da causa conforme disposto no Art. 85, §2º, do CPC.
03/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 23:11
Expedição de documento
02/02/2023, 18:51
Provimento em Parte
31/01/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:58
Mérito
27/01/2023, 18:34
Ato ordinatório
23/01/2023, 09:33
Expedição de documento
20/01/2023, 13:06
Expedição de documento
20/01/2023, 13:06
Para julgamento de mérito
20/01/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Janeiro de 2023 a 27 de Janeiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Janeiro de 2023 a 27 de Janeiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 12:19
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 10:24
Documento
15/09/2022, 17:51
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:51
Documento
15/09/2022, 17:16
Recebimento
13/09/2022, 11:19
Distribuição (sorteio)
13/09/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KAIRA KRISTINE FERNANDES FRANCISCO FEITOSA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 28 de agosto de 2022. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1001563-76.2018.8.11.0041 AUTOR(A): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001563-76.2018.8.11.0041..
REU: KAIRA KRISTINE FERNANDES FRANCISCO FEITOSA
AUTOR(A): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que foram interpostos Embargos de Declaração, que ainda não foram devidamente apreciados. Inicialmente cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da simples análise do argumento sustentado pela parte embargante, tem-se que o mesmo não deve ser acolhido, pois, sua pretensão restringe à reforma da decisão, o que é vedado tanto por lei como pela aplicação dos princípios da imutabilidade. Quanto à diretriz princípio lógica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da decisão dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinados a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas. A propósito segue os seguintes julgados do nosso e. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS – MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES DECIDIDAS E NÃO ACOLHIDAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em erro material quando a citação tida por equivocada representa cópia fiel do fragmento da denúncia. Nos termos dos arts. 285, parágrafo único, alínea “b”, e 676, inciso I, do CPP, as alcunhas conferidas ao réu fazem parte de sua qualificação pessoal e, por consequência, podem ser mencionadas nos autos. É vedado por meio de embargos de declaração rediscutir matéria amplamente debatida na decisão judicial atacada. (ED 58828/2018, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 06/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INADMISSIBILIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria e interposição de aclaratórios protelatórios. (ED 66060/2018, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/11/2018, Publicado no DJE 12/11/2018) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA SENTENÇA MANTIDA - VÍCIO INDEMONSTRADO - ACORDÃO QUE TRATOU INTEGRALMENTE DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. (ED 84289/2018, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) Caso o presente recurso se prestasse à finalidade de alteração substancial da decisão, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade. Assim, na presente hipótese, não se vislumbra qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, a serem sanados, os embargos, ora em análise, apresenta-se como impróprio para alterar a decisão embargada, haja vista não ser escopo dos Embargos de Declaração à modificação de decisões. Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, embora rotulados Declaratórios, estes Embargos pretendem conduzir a nova decisão, com reapreciação daquilo que ficou decidido, o que é vedado pela legislação vigente. Assim sendo, mantenho a decisão, como lançada. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal