Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1009115-19.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: M D MOVEIS LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MD MÓVEIS LTDA, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, objetivando a correção de erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que a verba honorária seja arbitrada em sua integralidade, sem a redução prevista no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Alega a embargante, em síntese, que a sentença embargada incorreu em erro material ao aplicar o art. 90, §4º, do CPC, que reduz pela metade os honorários advocatícios quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida. Sustenta que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto, uma vez que não foi a executada (ré) quem reconheceu a procedência de qualquer pedido, mas sim a Fazenda Pública (autora) que desistiu da execução após o cancelamento administrativo da CDA. Argumenta que a finalidade da norma é estimular o réu a reconhecer pedidos formulados pelo autor, e não o contrário. Aduz, ainda, que a Fazenda resistiu à exceção de pré-executividade apresentada, a qual foi rejeitada, tendo a executada que se defender por meio de agravo de instrumento para evitar atos expropriatórios ilegais. Afirma que a ação foi ajuizada sem a menor cautela por parte do ente público, tendo em vista que os depósitos estavam resguardados nos autos da ação de mérito. Requer, ao final, sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para suprimir o erro material na sentença que reduziu pela metade os honorários fixados, concedendo a verba honorária em sua integralidade. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões arguindo a ausência de vícios na sentença embargada, sustentando tratar-se de mero inconformismo da embargante com pretensão de rediscutir matéria já decidida. Alega que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de que os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a purificar o julgado de omissões, contradições ou obscuridades, não traduzindo instrumento adequado para reexame da causa. Sustenta que a sentença devidamente aplicou a redução pela metade dos honorários, prevista no art. 90, §4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido pelo Estado. Requer a total rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. O ponto controvertido cinge-se à análise da aplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC ao caso concreto, dispositivo que estabelece a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida. No presente caso, não verifico a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. A embargante, em verdade, discorda da interpretação jurídica adotada por este Juízo quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, pretendendo a reanálise do fundamento já decidido para que seja adotado posicionamento contrário. A sentença embargada foi clara, fundamentada e expressa ao fixar os honorários advocatícios e aplicar a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que a embargante denomina "erro material" constitui, na realidade, discordância quanto ao critério jurídico adotado na fixação da verba honorária. Ocorre que erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, refere-se a equívocos evidentes, como erros de digitação, de cálculo, ou inversão de nomes e datas, o que não se verifica no caso concreto. A questão trazida pela embargante envolve interpretação de norma processual e sua aplicação ao caso concreto, matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de questão meritória que, se o caso, deveria ser impugnada pela via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação. Registro, ainda, que a sentença embargada enfrentou adequadamente a questão dos honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade e fixando a verba sucumbencial em percentual escalonado sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, com posterior redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal. A circunstância de a embargante discordar da interpretação jurídica adotada não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. A decisão foi clara ao fundamentar a aplicação do dispositivo legal, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por MD MÓVEIS LTDA. INTIME-SE as partes para informarem nos autos se renunciam ao prazo recursal, a fim de viabilizar o imediato arquivamento dos autos, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economicidade processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 1.498/2025