Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003416-50.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARIA LUIZA BARBOSA RODRIGUES, MARIA LUIZA BARBOSA RODRIGUES 01126397121
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARIA LUIZA BARBOSA RODRIGUES, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, em razão da revelia decorrente de citação por edital, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT. A excipiente apresentou defesa por negativa geral, objetivando afastar os efeitos da revelia, sem suscitar matéria específica de ordem pública ou demonstrar vício cognoscível de ofício. A exequente impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando a ausência de matérias aptas ao manejo da via eleita e requerendo o regular prosseguimento da execução. É o sucinto relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a peça defensiva se limita à apresentação de negativa geral pela Curadoria Especial, sem indicação concreta de nulidade processual, inexigibilidade do título, ausência de pressupostos processuais ou qualquer outra matéria passível de conhecimento nesta estreita via. Ademais, a citação por edital observou os requisitos legais, tendo sido expressamente autorizada por decisão judicial, com determinação de publicação no Diário da Justiça Eletrônico e na Plataforma de Editais do CNJ, nos termos do art. 257, II, do CPC. Conforme consignado na decisão de ID 219661988, foi reconhecida a suficiência da publicidade eletrônica para validade do ato citatório, inclusive com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, inexistindo demonstração de vício processual ou matéria apta ao acolhimento da exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARIA LUIZA BARBOSA RODRIGUES. Diante do provimento negativo à parte excipiente, não há sucumbência na espécie, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1607055/RR e AgRg no AgRg no AREsp 255343/SP). INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, em 15 dias, pugnando pelo que entender de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema.