Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0045523-12.2012.8.11.0041 (P) VISTOS, Infere-se dos autos que foi elaborado cálculo pela Contadoria Judicial para a apuração do crédito remanescente em favor da parte Exequente (Id. 181180227), que por sua vez, em seu parecer (Id. 181180216), após a devida atualização dos créditos e débitos recíprocos e a compensação determinada em sede de Agravo de Instrumento (Id. 170578976), apurou um saldo devedor remanescente em desfavor da executada no montante de R$ 39.899,12 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e doze centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, a parte Executada realizou o depósito judicial do valor apurado pela contadoria, conforme comprovante anexado aos autos (Id. 182522326). A parte Exequente, por sua vez, quedou-se inerte. Posteriormente, este juízo proferiu decisão (Id. 197102873), na qual determinou a intimação da parte Exequente para se manifestar sobre o valor depositado e sobre a extinção do feito. A parte Exequente, em sua manifestação (Id. 198861798), limitou-se a requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, com ressalvas, e pugnou pela remessa dos autos à Contadoria para apuração de eventual saldo devedor remanescente. Contudo, não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tampouco demonstrou, por meio de planilha de cálculo, a existência de saldo remanescente, conforme lhe fora oportunizado. Dessa forma, a não apresentação de impugnação específica e fundamentada aos cálculos da Contadoria, que goza de fé pública, acarreta a presunção de sua exatidão e a aceitação tácita pela parte exequente. Com a satisfação da obrigação pela parte Executada, através do depósito do valor apurado como devido, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte Exequente, conforme dados bancários informados na petição de Id. 198861798. Custas processuais, se houver, pela parte Executada. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito