Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE Vistos etc. DEFIRO a suspensão pelo prazo propugnado consoante requerimento de id. 223971718. Desta feita, remetam-se os autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte exequente. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE Vistos etc. DEFIRO a suspensão pelo prazo propugnado consoante requerimento de id. 223971718. Desta feita, remetam-se os autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte exequente. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 07:40
Publicação
23/02/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE Vistos etc. Considerando a inércia do executado e a inexistência de comprovação do pagamento voluntário no prazo legal, é cabível a adoção das medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 854 do CPC, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, e ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica do recibo anexo. Tendo resultado infrutífera a penhora, DEFIRO a intimação da exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, REMETA-SE ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 17:25
Documento
18/02/2026, 17:46
Documento
12/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE Vistos etc. Considerando a inércia do executado e a inexistência de comprovação do pagamento voluntário no prazo legal, é cabível a adoção das medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 854 do CPC, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, e ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica do recibo anexo. Tendo resultado infrutífera a penhora, DEFIRO a intimação da exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, REMETA-SE ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 17:25
Documento
18/02/2026, 17:46
Documento
12/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 13:17
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 09:57
Documento
01/09/2025, 09:57
Devolvidos os autos
29/08/2025, 17:46
Mero expediente
29/08/2025, 17:46
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:56
Definitivo
29/05/2025, 18:30
Desarquivamento
29/05/2025, 18:30
Provisório
22/01/2025, 15:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:49
Publicação
07/02/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE
VISTOS. Em razão da inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 18:13
Execução frustrada
05/02/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:43
Publicação
31/01/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE
VISTOS. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 14:49
Mero expediente
26/01/2024, 16:45
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:09
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 17:18
Documento
06/10/2023, 17:16
Publicação
25/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE Vistos etc., Considerando que a parte ré/devedora foi intimada da penhora de valores efetivada nos autos (ID 126400159), mas deixou transcorrer in albis o seu prazo, DEFIRO o pedido de ID 127602013 para levantamento do valor. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia bloqueada em ID 117552566, conforme dados bancários informados em ID 117552566. No que toca ao pedido de penhora dos veículos encontrados via busca REANJUD, INDEFIRO o pleito, nos moldes já fundamentados na decisão de ID 117552565. INTIME-SE a parte exequente para manifestar e requerer, em 05 dias, devendo aclarar de modo objetivo a forma como pretende ver satisfeito o crédito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos, conforme decisão retro. Escoado o prazo acima sem manifestação, cumpra-se o arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0001998-80.2012.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:29
Publicação
21/08/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte executada acerca da penhora de valores de R$ 1.544,56 reais, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 16:31
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:18
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:58
Publicação
23/05/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE Vistos etc. Nota-se que se trata de cumprimento de sentença cujo objeto é a cobrança de honorários de sucumbência, em ação cautelar extinta, sendo que o resultado da pesquisa SISBAJUD mostrou que parcos valares foram localizados, mas em análise da regra do artigo 836 do CPC, aqueles foram transferidos a conta do Poder Judiciário, e poderão ser levantados pelo credor por alvará, depois de intimado o devedor, caso mantida a penhora. No mais, em cooperação com a parte credora, realizou-se a pesquisa via RENAJUD, e apenas veículos com restrições já empunhadas foram localizados (com preferência), o que indica dificuldade financeira da parte devedora, consoante documentos que ora se amealha aos autos, de sorte que por ora, INDEFIRO qualquer pedido de providências quanto à avaliações e expropriações, até que demonstrado nos autos que os bens garantam não só as dívidas anteriores anotadas às margens do registro, mas também depois, a presente. O seguinte julgado é no exato sentido, e não será considerado localizado nenhum bem, até que seja esclarecido tal ponto pelo credor, ônus que lhe incumbe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – RECURSO DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS – INOBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES – NECESSIDADE DE DILIGENCIAR A RESPEITO DAS RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. O que se deve observar é que, entre as demais restrições que constam sobre os veículos, pode haver crédito com privilégio legal e, mesmo que não exista privilégios entre eles, a ordem de preferência se dará sobre a anterioridade da penhora. Deveria o magistrado ter impelido as partes à manifestação a respeito das restrições de transferência, diligenciando a fim de que os autos fossem instruídos a respeito das informações obtidas através do Renajud. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar insubsistente a decisão recorrida e para determinar que o magistrado diligencie e provoque as partes a fim de que sejam esclarecidas as restrições anteriores, atentando-se para eventual existência de preferências ou privilégios ou ordem cronológica das penhoras para que, somente então, decida a respeito do pedido de adjudicação dos veículos penhorados. (TJ-MS - AI: 14143763020228120000 Fátima do Sul, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) – grifamos. Neste diapasão, também foi realizada pesquisa via INFOJUD, de ofício, em cooperação com a parte credora, e nenhum bem penhorável foi localizado, a princípio, o que corrobora a tese até aqui exposta, mostrando dificuldade financeira do devedor e/ou desvinculação de bens ao CPF, depois de esgotadas as vias do juízo quanto aos meios de pesquisa. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que possível requestar nova solicitação dos sistemas BACENJUD//RENAJUD ETC se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021 – grifamos.
Diante do exposto, INTIME da penhora o devedor por advogado, ou pessoalmente, no endereço em que localizada nos autos, aplicando-se a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, na tentativa, caso não tenha patrono constituído, ou por edital, se citada de forma ficta, com posterior abertura de vista ao curador especial (Defensoria Púbica), para se manifestar em 05 dias, caso queira, sobre a penhora. DEPOIS, INTIME o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Manifeste-se sobre eventual impugnação; 2) Atualize o valor da dívida até a data do bloqueio, descontando o que foi bloqueado; 3) Informe conta para transferência dos valores, se mantida a penhora; 4) INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO DE FORMA DEFINITIVA (artigo 921, §2º, do CPC), ao passo que a não localização de bens já ultrapassa a marca da própria suspensão provisória, podendo ser desarquivado pela parte se de fato localizado bens ou demonstrado mudança da situação financeira do devedor. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Se for o caso, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Sorriso/MT, em 12 de maio de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
20/05/2023, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:45
Decurso de Prazo
09/03/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE Vistos etc. DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, nos termos do art. 854, caput, do NCPC. Efetuado o BLOQUEIO de contas através do sistema SISBAJUD e JUNTADA neste momento aos autos cópia das operações, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias. Se houver constrição de bens, antes da efetivação da penhora, INTIME-SE a parte Executada, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015. Por outro lado, caso a penhora reste infrutífera (total ou parcialmente), ou não haja interesse na expropriação, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es), no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CGNC. Caso requerido, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517 do CPC, caso pleiteado, somente em relação ao(s) executado(s) citado(s). No mais, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário do débito pelo executado, mesmo devidamente citado, caso solicitado, DEFIRO, caso pleiteado, o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) citado(s) no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, por meio do sistema SERASAJUD. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, em 19 de janeiro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 15:08
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:44
Publicação
24/06/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001998-80.2012.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVONEI THEBALDI
RECONVINTE: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE VISTOS ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente à honorários de sucumbência, dado que os benefícios da AJG foram revogados, sendo a ação cautelar extinta, sem resolução do mérito. Sobre a questão da devolução dos veículos, a parte executada argumentou que como havia alienação fiduciária em todos eles, as instituições procederam a busca e apreensão, dado o inadimplemento da parte exequente, de sorte que não está na posse dos bens. Com efeito, determino a associação destes autos à ação principal, porquanto lá se discute a rescisão contratual, podendo naqueles autos ser travada a discussão sobre a culpa e responsabilidades das partes quanto à inadimplemento derivado do contrato entabulado entre elas, e sobre a prova da busca e apreensão dos veículos pelas financeiras. Por outro lado, a execução deve prosseguir, quanto a cobrança dos honorários, dado que a impugnação da parte demandada não procede, ao passo que restringiu-se a argumentos que se misturam com o mérito da demanda principal, bem porque confundiu o valor cobrado na execução, de modo que determino a intimação da parte exequente para que impulsione o feito, quanto ao ponto, apenas, no prazo de 15 dias,, pois o devedor já foi intimado e se manifestou nos autos. Intime-se. SORRISO, 22 de junho de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento
22/06/2022, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:06
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:14
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:14
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:33
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:47
Publicação
04/03/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 02:46
Expedição de documento
24/02/2022, 13:54
Recebimento
24/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:22
Publicação
22/02/2022, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 09:46
Remessa
18/02/2022, 23:55
Expedição de documento
18/02/2022, 18:38
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/07/2021, 15:04
Entrega em carga/vista
19/07/2021, 14:53
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 16:40
Recebimento
11/06/2021, 15:00
Mero expediente
07/06/2021, 15:43
Expedição de documento
09/06/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 17:59
Documento
24/09/2019, 13:49
Ato ordinatório
17/09/2019, 14:21
Expedição de documento
13/09/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:22
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 14:58
Ato ordinatório
31/07/2019, 15:50
Mandado
31/07/2019, 14:12
Expedição de documento
30/07/2019, 18:26
Publicação
27/07/2019, 08:13
Expedição de documento
25/07/2019, 13:09
Entrega em carga/vista
24/07/2019, 16:27
Mero expediente
24/07/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 17:36
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 13:34
Mero expediente
28/06/2019, 19:48
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 19:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 20:29
Expedição de documento
26/06/2018, 16:41
Publicação
14/03/2018, 13:00
Expedição de documento
13/03/2018, 10:32
Ato ordinatório
30/01/2018, 16:29
Entrega em carga/vista
29/01/2018, 16:29
Mero expediente
24/01/2018, 17:23
Mero expediente
14/11/2017, 18:17
Entrega em carga/vista
08/11/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 15:24
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 16:47
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 11:49
Remessa (outros motivos)
24/07/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 13:09
Evolução da Classe Processual
19/06/2017, 12:56
Remessa (outros motivos)
19/06/2017, 12:56
Entrega em carga/vista
05/06/2017, 13:31
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 14:13
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 14:09
Publicação
24/05/2017, 13:02
Expedição de documento
23/05/2017, 16:04
Entrega em carga/vista
23/05/2017, 14:39
Entrega em carga/vista
23/05/2017, 13:15
Outras Decisões
17/05/2017, 13:20
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 17:49
Entrega em carga/vista
28/04/2017, 17:35
Processo devolvido à Secretaria
27/04/2017, 15:18
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 13:21
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 17:19
Entrega em carga/vista
24/01/2017, 14:34
Processo devolvido à Secretaria
24/01/2017, 14:31
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 16:54
Conclusão (para despacho)
02/12/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 15:06
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 18:18
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 14:00
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 13:59
Expedição de documento
22/09/2016, 15:02
Entrega em carga/vista
16/09/2016, 17:59
Publicação
14/09/2016, 13:00
Expedição de documento
13/09/2016, 09:59
Outras Decisões
06/09/2016, 14:50
Entrega em carga/vista
02/09/2016, 14:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 13:34
Entrega em carga/vista
26/08/2016, 13:30
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 18:08
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 18:06
Publicação
25/08/2016, 13:05
Expedição de documento
24/08/2016, 09:21
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 18:42
Desistência
22/08/2016, 18:05
Entrega em carga/vista
16/08/2016, 17:38
Conclusão (para julgamento)
16/08/2016, 16:07
Expedição de documento
16/08/2016, 15:49
Expedição de documento
16/08/2016, 15:36
Entrega em carga/vista
20/07/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 18:53
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 14:33
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 14:31
Publicação
29/06/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
28/06/2016, 16:56
Expedição de documento
28/06/2016, 13:05
Outras Decisões
27/06/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 17:47
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 13:46
Expedição de documento
27/11/2014, 16:25
Entrega em carga/vista
16/07/2014, 17:26
Outras Decisões
14/07/2014, 17:24
Entrega em carga/vista
13/06/2014, 17:32
Entrega em carga/vista
26/05/2014, 13:26
Entrega em carga/vista
14/04/2014, 12:48
Conclusão (para despacho)
11/04/2014, 14:49
Expedição de documento
25/02/2014, 20:45
Publicação
01/11/2013, 17:00
Expedição de documento
31/10/2013, 21:00
Entrega em carga/vista
31/10/2013, 15:02
Outras Decisões
24/10/2013, 14:11
Entrega em carga/vista
31/07/2013, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/07/2013, 16:34
Entrega em carga/vista
15/04/2013, 18:14
Entrega em carga/vista
03/04/2013, 15:43
Documento
18/02/2013, 18:57
Entrega em carga/vista
08/11/2012, 15:06
Entrega em carga/vista
24/10/2012, 14:59
Ato ordinatório
22/10/2012, 12:06
Ato ordinatório
18/10/2012, 09:16
Entrega em carga/vista
10/10/2012, 10:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente