Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - G
DECISÃO
Processo: 1000381-89.2017.8.11.0041..
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): SECURITY SEGURANCA LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença proferida no Id 127496732, que julgou procedente o pedido inicial formulado pela empresa SECURITY SEGURANÇA LTDA., condenando os réus ao pagamento do valor da Nota Fiscal nº 401, emitida em 02/01/2012, no valor originário de R$ 5.103,93, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a emissão do título e de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Na peça recursal, o embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à natureza líquida ou ilíquida do julgado, sustentando que, por se tratar de sentença ilíquida, não seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no §4º do mesmo artigo, com arbitramento posterior à liquidação. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que introduziu a obrigatoriedade de utilização da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, sem, no entanto, mencionar expressamente se a condenação era líquida ou não. O valor exigido na demanda corresponde à Nota Fiscal nº 401, no valor de R$ 5.103,93, cuja cópia foi acostada aos autos juntamente com a memória de cálculo. Os elementos constantes do processo permitem a apuração exata do montante devido mediante simples cálculo aritmético, com base em documentos apresentados desde a petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença é considerada líquida quando o valor da condenação pode ser determinado com base em elementos constantes dos autos, dispensando-se fase de liquidação. Destaca-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a sentença é líquida quando for possível determinar o valor da condenação a partir de simples cálculo aritmético, com base em elementos constantes dos autos, não sendo necessário processo de liquidação. 2. Estando o título exequível plenamente formado, correta a fixação imediata da verba honorária nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951349/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)” Assim, a sentença deve ser complementada para esclarecer que a condenação possui natureza líquida, sendo válida a fixação imediata dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Quanto à omissão relativa à atualização monetária e aos juros moratórios, assiste razão à parte embargante. A Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 08 de dezembro de 2021, introduziu, no artigo 3º, a seguinte norma: “Art. 3º. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão aplicados, para fins de atualização de valores, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como índice de correção monetária e juros de mora.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7064/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, reconhecendo sua aplicabilidade imediata às decisões proferidas após sua promulgação e vedando, expressamente, a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros de mora. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 29 de agosto de 2023, quando já vigente a Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo, portanto, observar o novo regime constitucional. A jurisprudência do STJ também reconhece que, em casos de condenação imposta à Fazenda Pública, incide exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização do valor devido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que incide, de forma exclusiva, a taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1803761/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022)” Dessa forma, a sentença deve ser complementada para consignar que o valor da condenação será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento da obrigação, qual seja, 30 de janeiro de 2012, afastando-se a aplicação do IPCA-E e de juros moratórios autônomos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e os julgo parcialmente procedentes, tão somente para integrar a fundamentação da sentença proferida no Id 127496732, a fim de reconhecer expressamente a natureza líquida da condenação imposta, apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como para determinar que a atualização do valor da condenação observará, exclusivamente, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento da obrigação (30/01/2012), mantidos os demais termos do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito