Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado: 1028678-53.2022.8.11.0002 Recorrente: JOANA DE SOUZA JESUS MARTINS Recorrido: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE
DESPACHO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante em face da sentença, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. A recorrente requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3, referente ao ano de 2020. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou inciso IV, “a”, ambos do CPC, respectivamente, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. O cerne do recurso consiste na análise do direito da recorrente em receber o pagamento das férias referentes ao ano de 2020, que alega não terem sido gozadas. A este respeito a tese firmada através do ARE 721001, TEMA 635 do STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade”. Pois bem. A recorrente sustenta que é servidora efetiva do município recorrido, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde e que não lhe foram pagas as férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao ano de 2020. Acostou à petição inicial as fichas financeiras referentes aos anos de 2017 até 2021, bem como o holerite de agosto/2022, das quais se extrai o pagamento dos seguintes períodos de férias: a) 2017 – 03 dias proporcionais em 06/2017 (Id. 170560995) b) 2018 – 30 dias em 08/2018 (Id. 170560996) c) 2019 – 30 dias em 07/2019 (Id. 170560997) d) 2020 – não há informações de férias (Id. 170560998) e) 2021 – 30 dias em 01/2021 e 30 dias em 09/2021 (Id. 170560999) f) 2022 – informação de férias em 07/2022 (Id. 170560994) Portanto, verifica-se que, apesar de a recorrente não ter usufruído das férias no ano de 2020, referente ao período aquisitivo de 2019/2020, estas foram gozadas no mês de 01/2021, oportunidade em que também foi pago o terço constitucional (Id. 170560999). Ademais, em 09/2021 gozou também das férias referentes ao período aquisitivo de 2020/2021. Veja-se: Portanto, não foi demonstrada pela recorrente a existência de férias não usufruídas ou pagas, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida, porém por fundamentação diversa, uma vez que o juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pleito por concluir que a recorrente ainda poderia usufruir do referido direito, desde que realizasse o requerimento administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por fundamentação diversa. Por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da causa, resultará em valor ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto no §1º, Incisos, I e VI e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator