Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PJE N.º 1006049-75.2016.8.11.0041 (K) VISTOS,
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, insta consignar que, através de análise interna, este juízo tomou conhecimento de que a contadoria judicial atualmente realiza cálculos referentes à URV, motivo pelo qual DESTITUO a empresa Noctua Peritas anteriormente nomeada. Intime-se a Empresa destituída, para ciência desta decisão e proceda-se à secretaria com a sua exclusão, certificando-se posteriormente tal ato. Ainda, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Considerando que toda a documentação necessária ao deslinde da questão foi acostada eletronicamente pelas partes determino a remessa dos Autos à Contadoria Judicial para que sejam tomadas as providências necessárias. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor (a) Contador(a)na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e observada a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria judicial. Consigne-se à Contadoria, que, no prazo de 05 (cinco) dias, deve indicar nos autos, quando se dará o início de seus trabalhos (data de início da realização da perícia contábil). Ademais, deve ser indicado ao contabilista do juízo que este terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, Contadoria deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 60 (sessenta) dias com fulcro no Art. 524, §° do CPC). Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025