Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
INTERESSADO: RESTAURANTE E CHOPERIA MANAH EIRELI, IVO JOSE RIBEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1006165-20.2021.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 219477090. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que assiste razão em parte à embargante, uma vez que o pedido de expedição de ofício ao SERASAJUD foi devidamente apreciado e indeferido, razão pela qual não há que se falar em omissão quanto ao referido pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para fazer constar: “(...) Expeça-se a certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC, conforme requerido pelo exequente. Quanto ao pedido de intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa, verifico que ainda não foram devidamente analisados os bens já constritos nos autos, quais sejam, os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, bem como a eventual manifestação da parte exequente quanto ao interesse na constrição dos direitos aquisitivos do veículo localizado via sistema RENAJUD. Dessa forma, não há, por ora, que se falar em intimação da parte executada para indicação de bens sob pena de multa. (...)''. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão. Prosseguindo, no que se refere ao pedido de impenhorabilidade dos valores constritos, constato que sequer foi juntado aos autos o resultado da penhora realizada via sistema SISBAJUD. Desse modo, proceda a Secretaria à devida juntada do resultado da pesquisa realizada. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito