Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043089-70.2023.8.11.0001..
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GESSICA FERNANDA TENORIO LOTERIO SANTOS 02522236164 em face de SERVICOS DE CALDEIRARIA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (1º Executado) e LUIZ RICARDO COELHO (2º Executado), alegando em síntese que não conseguiu receber amigavelmente seu crédito, motivo pelo qual requer a citação da Executada para em 03 dias pagar o débito, nos termos do artigo 784, inc. III do CPC. FUNDAMENTO e DECIDO. Isto posto, importante salientar que a competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo. Preconiza o artigo 63, §1° do Código de Processo Civil, que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. In casu, tenho que a presente matéria não poderá ser apreciada por este Juizado Especial, uma vez que, da análise dos documentos carreados (Contrato de Prestação de Serviços, Cláusula 28ª e Distrato, Cláusula 8ª), as partes elegeram o foro de Sinop/MT, vejamos: (Contrato de Prestação de Serviços, doc. id. 126459903). (Distrato, doc. id. 126459904). Portanto, vejo a total incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, pois as partes elegeram foro diverso, podendo ser afastada em casos de abusividade ao consumidor, o que não é o caso dos autos, posto que inexiste qualquer relação de consumo. Nesse sentido é a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Ainda, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA – TERMO ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DA SITUAÇÃO DO BEM – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DE ELEIÇÃO – PREVALECE SOBRE OS DEMAIS – ART. 781, I, CPC – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – AFASTADA - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO – RECURSO PROVIDO. Pactuada a cláusula de eleição de foro no título executivo extrajudicial, esse foro prevalece sobre os demais, independentemente da vontade do exequente e da concorrência prevista no art. 781, I, do CPC. (N.U 0001714-86.2017.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 25/01/2023) E, também, assim decide a E. Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALECE O FORO PREVISTO EM CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51 INCISO III, DA LEI 9.099/95. Constata-se a existência de cláusula de eleição de foro no contrato para dirimir eventual litígio, firmada de livre vontade pelos contratantes, devendo ela prevalecer para fins de determinação de competência. “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato” (Súmula 335 do STF) (N.U 1002028-25.2017.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/03/2019, Publicado no DJE 27/03/2019) Ante o exposto e sem maiores delongas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e decidir este feito, ante a existência de convenção de foro diverso entre as partes contratantes, e, em consequência, com fulcro nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito