Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009036-60.2019.8.11.0015 EXEQUENTE: WINTER & SEGATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WINTER & SEGATO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a
DECISÃO
proferida em ID. 180166337, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. A embargante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão embargada padece de omissão ao não observar as majorações dos percentuais de honorários determinadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (2%) e pelo Superior Tribunal de Justiça (15%); (ii) os cálculos apresentados pelo exequente observaram corretamente as regras de escalonamento e as referidas majorações; (iii) subsidiariamente, caso mantido o acolhimento da impugnação, requer que a condenação em honorários tenha por base o valor em excesso. Após os autos vieram-me em CONCLUSÃO. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Pois bem. In casu, após detida análise dos argumentos expendidos pela Embargante, verifica-se que não se configura qualquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. No que tange à alegada OMISSÃO quanto às majorações determinadas pelo TJMT e STJ, cumpre esclarecer que a DECISÃO fundamentou-se precipuamente na análise do excesso de execução decorrente da aplicação inadequada dos honorários escalonados, conforme expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça na decisão de ID. 159852332. A majoração de 15% determinada pelo STJ refere-se especificamente ao "valor já arbitrado", devendo ser aplicada sobre os honorários fixados nas instâncias de origem, respeitados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, conforme expressamente consignado na decisão superior: "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal". A questão central reside justamente na observância dos limites do escalonamento. Conforme bem elucidado na jurisprudência colacionada na decisão embargada, "Em caso de condenação contra a Fazenda Pública, se a condenação do ente público, benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no art. 85, § 3º, I, CPC há que se aplicar honorários advocatícios por faixas, segundo prevê o art. 85, § 5º, CPC" (TJ-MT, Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior). A decisão não deixou de considerar as majorações, mas sim reconheceu que sua aplicação, da forma como procedida pela exequente, resultou em ultrapassagem dos limites legais estabelecidos para o escalonamento, configurando excesso de execução passível de correção de ofício pelo magistrado, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, observa-se que o que a parte Embargante pretende é a REDISCUSSÃO do MÉRITO da demanda, o que é incabível em EMBARGOS de DECLARAÇÃO. Portanto, se o(s) fundamento(s) dos Embargos de Declaração estiverem relacionados à JUSTIÇA DA DECISÃO, à INTERPRETAÇÃO DE NORMA ou NEGÓCIO JURÍDICO, à VALORAÇÃO ou REANÁLISE de PROVAS e a outras situações que não sejam as hipóteses citadas anteriormente; NÃO HÁ FALAR EM SEU CABIMENTO, mas sim o de outro RECURSO APROPRIADO que, dependendo da tipologia da decisão atacada, poderá ser o Recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação. Em relação às premissas levantadas acima, trago os seguintes JULGADOS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. (ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1251048 / RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a violação do mencionado artigo quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3. Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1021472 / PR, Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração, nos estritos termos do que dispõem as normas contidas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestam a veicular mera inconformidade da parte quanto ao decidido. TRT-4 - RORSUM: 00211100920175040233, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Turma – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST - ED: 5678120155060141, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021 – grifo nosso). Por tais razões, DEIXO de CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não visualizar qualquer ERRO MATERIAL indicado pelo Embargante. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO eis que tempestivos, no entanto, os REJEITO, por não vislumbrar qualquer vício de OMISSÃO. INTIMEM-SE as partes da presente “decisium”. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito