Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
APELADO: ARGAFLEX – INDÚSTRIA DE ARGAMASSA E REVESTIMENTO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra ARGAFLEX – INDÚSTRIA DE ARGAMASSA E REVESTIMENTO LTDA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários nos termos do art. 921 §5º do CPC. (Id. 240474158) O apelante sustenta que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança relacionada a cartão de crédito é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil. O termo inicial da prescrição em casos de dívida decorrente de cartão de crédito tem início a partir de quando a administradora opta por não mais realizar o refinanciamento do cartão, sendo o momento em que o cartão é cancelado, é gerada a última fatura e consolidado o saldo devedor. Assevera que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos, visto que a última fatura venceu em 15/01/2013 e o ajuizamento ocorreu em 12/12/2014, e o despacho inicial foi proferido em 17/12/2014, quando ocorreu a interrupção da prescrição. Aduz que a interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando a parte autora deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo estabelece o art. 240, §2º, do CPC. Alega que após o esgotamento da tentativa de citação da apelada tanto nos endereços localizados em buscas extrajudiciais e indicados pelo apelante quanto naqueles apontados na pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (BacenJud e Infojud), foi requerida a citação por edital em 08/02/2019, e levada a efeito em junho/2019 e, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição declarada e julgar totalmente procedente a presente ação de cobrança com a condenação da Apelada no pagamento do débito apontado na Inicial, acrescido de juros e correção monetária deste a data de vencimento até o efetivo pagamento, além de custas e honorários sucumbenciais, nos termos da Inicial. (id. 240474162) Apresentadas as contrarrazões. (id. 240474167) É o necessário. A ação de cobrança tem por objeto faturas de cartão de crédito, cuja última fatura venceu em 15/01/2013, e a citação por edital da apelada ocorreu em 05/06/2019. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e o marco inicial é o vencimento do título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O Magistrado na sentença destacou que a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida a citação, retroage à data da propositura da ação, tudo conforme o art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Todavia, não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição não tem seu fluxo afetado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) No caso dos autos, a ação de cobrança tem por objeto fatura de cartão de crédito com vencimento em 15/01/2013 e transcorrido mais de 05 (cinco) anos até o momento da citação por edital, logo ocorreu a prescrição. Portanto a sentença não merece reparos.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0057545-34.2014.8.11.0041 – COMARCA DE CUIABÁ
Ante o exposto, DESPROVEJO O RECURSO. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2024. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora