Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 Intimar o(a) Advogado para manifestar o que entender de direito no prazo legal. PEDRA PRETA, 25 de junho de 2024. MARIA ANTONIA DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 - TELEFONE: (66) 34861197
26/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 09:49
Trânsito em julgado
14/06/2024, 07:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:05
Publicação
21/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCIDÊNCIA DOS JUROS APLICADAS A PARTIR DA CITAÇÃO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – JUROS (INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO) – APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No que tange aos juros, é cediço que, em se tratando de indenização por dano material, os juros de mora começam a fluir a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCIDÊNCIA DOS JUROS APLICADAS A PARTIR DA CITAÇÃO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – JUROS (INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO) – APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No que tange aos juros, é cediço que, em se tratando de indenização por dano material, os juros de mora começam a fluir a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
19/05/2024, 20:15
Provimento
19/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 10:41
Mérito
18/05/2024, 10:39
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Para julgamento de mérito
05/05/2024, 16:04
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:07
Publicação
02/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 07:56
Expedição de documento
29/04/2024, 07:56
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 07:42
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:41
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:01
Publicação
21/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, do Código de Processo Civil.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 10:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, do Código de Processo Civil.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 13:56
Mero expediente
12/01/2024, 13:48
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 18:13
Mero expediente
16/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 17:54
Documento
15/09/2023, 17:00
Documento
15/09/2023, 17:00
Recebimento
12/09/2023, 15:52
Distribuição (sorteio)
12/09/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001653-03.2014.8.11.0022..
REQUERIDO: LUCIANA APARECIDA GONCALVES, IVANIL JOSE DA SILVA
AUTOR(A): ITAU SEGUROS S/A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerido em ID 117549781, visando suprir a contradição na sentença proferida em Id. 116302278. Alega, em apertada síntese, que houve contradição na referida sentença quanto a incidência de juros moratórios. Em id. 119427825 a parte requerida apresenta recurso de apelação, em id. 120302597 a parte autora apresenta contrarrazões ao recurso de apelação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração são a obscuridade, omissão ou pontos contraditórios existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. Pois bem. Após atenta análise ao recurso oposto pelo embargante, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou Obscuridade, uma vez que as teses arguidas no recurso de embargos de declaração não merece prosperar. Diante disso, uma vez que apenas as omissões, contradições e obscuridades previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dão ensejo à oposição de embargos, o presente recurso não deve prosperar neste ponto, devendo o embargante, caso queira, obter modificação do decisum por meio de outra via, que não a ora intentada. Não havendo, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição entre as proposições da decisão, tampouco qualquer divergência relativamente a sua fundamentação e parte dispositiva a ser esclarecida, deve a decisão persistir tal como está lançada. Pelos argumentos acima expostos, Rejeito o embargo de declaração interposto em Id. 117549781, visto que, na sentença proferida em Id. 116302278, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos para Turma Recursal, com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001653-03.2014.8.11.0022 Valor da causa: R$ 12.050,15 ESPÉCIE: [Seguro, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LUCIANA APARECIDA GONCALVES Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: IVANIL JOSE DA SILVA Endereço: RUA GOIAS, 559, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO ATIVO para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.. PEDRA PRETA, 1 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001653-03.2014.8.11.0022 Valor da causa: R$ 12.050,15 ESPÉCIE: [Seguro, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LUCIANA APARECIDA GONCALVES Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: IVANIL JOSE DA SILVA Endereço: RUA GOIAS, 559, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PARONO DO POLO PASSIVO para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste acerca dos embargos de declaração anexado aos autos. PEDRA PRETA, 12 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001653-03.2014.8.11.0022..
REQUERIDO: IVANIL JOSE DA SILVA
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAU SEGUROS S/A ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIANA APARECIDA GONCALVES Vistos etc. SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária regressiva de ressarcimento interposta por ITAÚ SEGUROS S/A em desfavor de IVANIL JOSE DA SILVA e LUCIANA APARECIDA GONCALVES, devidamente qualificada nos autos. A autora narra, em síntese, que pela apólice de nº. 33.31.013006311.0 tomou para si a responsabilidade por possíveis danos que viessem a ocorrer sobre o veículo HONDA NEW FIT DX 1.4 16V Flex 2013, com placas OBA-2769, de seu segurado Alberto Borges Lemos. Relata que na data de 22/12/2012, por volta das 07h00min, o veículo VW/GOL 1.0 GIV, com placa OAT-7526, de propriedade de Semy Silva Machado e conduzido por Ivanil Jose envolveu-se em acidente automobilístico, vindo a abalroar veículo segurado pela requerente. Afirma que a dinâmica do acidente ora noticiado: O condutor do veículo do segurado estava devidamente trafegando pela BR 163, na altura do Km 48, sentido Rondonópolis à Sonora-MS, quando ao reduzir a velocidade para transpor a lombada teve sua traseira abalroada pelo veículo dos réus. Que de forma desatenta e imprudente não se atentou a redução de velocidade do veículo segurado, bem como desrespeitou a distância segura para evitar este tipo de colisão. Descreve que arcou com o pagamento dos danos ao segurado no valor de R$ 12.050,15 (doze mil e cinquenta reais e quinze centavos), valor este já abatido o valor da franquia de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais). Por tais razões, o autor requerer a condenação dos réus ao pagamento da quantia desembolsada no valor de R$ 12.050,15 (doze mil e cinquenta reais e quinze centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso final (28/03/2013) e acréscimo de juros a contar de (22/12/2012), mais custas processuais e honorários advocatícios valores esses atualizado em 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio acompanhada com documentos. O despacho de Id. 56581397 - Pág. 11 recebeu a inicial e determino a citação dos requeridos. O requerido Ivanil Jose da Silva foi regularmente citado, apresentou contestação em Id. 56581397 – Pág. 15/18, alegando que a responsabilidade do acidente é do segurado do requerente. Aduz que no momento estava chovendo e por consequência a pista estava molhada, quando no local dos fatos o Sr. Alberto havia realizado ultrapassagem em local indevido e ao se deparar com o quebra-molas freou bruscamente, causando o acidente. Ao final, requer a improcedência da ação e arrolou testemunhas. O requerente apresentou sua impugnação a contestação em petição de Id. 56581397 – Pág. 27/30, ocasião em que pleiteou a exclusão do réu Semy Silva Machado em razão da desistência e a inclusão de LUCIANA APARECIDA GONÇALVES, pois é atual a proprietária do veículo quando da ocorrência do acidente. A decisão proferida em Id. 56581398 – Pág. 37/38, deferiu o pedido de desistência em relação ao requerido SEMY SILVA MACHADO, determinando a sua exclusão dos autos, e deferiu o pedido de inclusão de LUCIANA APARECIDA GONÇALVES no polo passivo da presente ação e determinou sua citação, ainda, designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerente (Id. 56581398 – Pág. 18). A decisão de Id. 56581398 – Pág. 22 saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e deferiu produção de prova testemunha, bem como designou audiência de instrução. Na audiência de instrução (Id. 56581400 – Pág. 10/12) foi colhido o depoimento da testemunha em comum entre as partes, Sr. Alberto Borges Lemos. Na ocasião foi determinado a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Emílio Cezar Figueroa arrolada pelo requerido em sua contestação. A referida carta precatória foi expedida em Id. 56581400 - Pág. 17, sendo a parte requerida intimada mais de uma vez para retirar e distribuir a missiva (Id. 56581400 - Pág. 18 e 56581400 - Pág. 23), contudo, nada se manifestou nos autos, conforme certidões de Id. 56581400 - Pág. 21 e 56581400 - Pág. 25. O despacho de Id. 56581400 - Pág. 27 declarou a preclusão da prova testemunhal da parte requerida, em razão da inércia, determinando a intimação das partes para apresentarem os memoriais finais. A parte autora apresentou seus memoriais escritos em Id. 93937552, requereu a procedência total dos pedidos da exordial, vez que restaram amplamente comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora, bem como os danos sofridos em razão do acidente e, consequentemente, a plausibilidade do presente pleito indenizatório. A parte requerida IVANIL JOSE apresentou suas alegações finais em Id. 93256085, pleiteou pela improcedência da ação, pois o autor não produziu prova do fato constitutivo de seu direito alegado na inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. A requerida apesar de regularmente citada não apresentou contestação, tão pouco se manifestou de qualquer outra forma nos autos. Assim, uma vez que ré regularmente citada e não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA da requerida LUCIANA APARECIDA GONCALVES, com fulcro no artigo 344, do Código de Processo Civil, reputando verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua exordial e a o efeito da confissão da matéria de fato. Pois bem. Dá análise aos autos, verifica-se que a pretensão do autor se limita a reparação dos danos materiais decorrente de ato ilícito causado por acidente de trânsito ocorrido no dia 22/12/2012, envolvendo o segurado e os requeridos. Os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Insta destacar alguns aspectos quanto as normas de transito. Segundo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Assim, de início, uma premissa há de ser fixada, qual seja, de que o objeto do presente processo, isto é, a res in iudicio deducta, refere-se à análise da existência ou não de ofensa à norma pela inobservância das regras de trânsito pela requerida, bem como se do acidente decorreram danos de ordem material e moral. Partindo-se de tais pressupostos, deve-se salientar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC). Adentrando-se à discussão propriamente dita, verifica-se que a parte requerente trouxe aos autos documentos, a fim de embasar a sua pretensão. Em contrapartida, a parte requerida embora conteste o pedido da autora, não traz documentos que comprove sua alegação. No caso, houve o abalroamento na traseira, com inteira incidência da presunção relativa de culpa em tais ocasiões, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito. 2. Narra a Recorrente que “Na data de 30 de maio de 2020, aproximadamente às 19:10h, a Autora trafegava pela Avenida Sebastião Gomes Guimarães, sentido Bairro/Centro, com seu automóvel Renault Clio, cor prata, placa AWH 3238, ano e modelo 2011. O Requerido, que conduzia sua motocicleta Honda XRE 300, cor amarela, placa NPK 5469, ano/modelo 2009/2010, sem observar o limite de velocidade para o local e sem guardar a distância mínima em relação ao veículo que trafegava a sua frente, acabou por colidir contra a parte traseira do veículo conduzido pela Autora.”. 2. Como se sabe, é presumida a culpa do motorista do veículo que colide na traseira daquele que trafega imediatamente à frente. No caso ora em análise, a culpa presumida do motorista Recorrido não restou elidida de forma satisfatória, cabal e extreme de dúvidas. Isto porque, ainda que a manobra abrupta supostamente realizada pela Recorrente tivesse de fato ocorrido, fato é que, se estivesse o condutor do veículo da parte Recorrida trafegando com maior distância do automóvel, certamente poderia ter evitado a colisão. 3. Portanto, impositiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. 4. Dessa forma, considerando que o Recorrido foi culpado pelo acidente de trânsito, deve indenizar os danos materiais sofrido pela Recorrente. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1035842-43.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 05/04/2023)” Consta no Boletim de Acidente de Trânsito de Id. 56581396 - Pág. 14/22, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que: “CONFORME VESTIGIOS NO LOCAL E DECLARAÇÃO VERBAL DOS CONDUTORES, OBSERVOU-SE QUE AMBOS OS VEICULOS SEGUIAM O FLUXO NORMALMENTE, SENTIDO RONDONOPOLIS/MT – CAMPO GRANDE-MS, QUANDO O CONDUTOR DE V2/FIT HONDA, FREOU PARA TRANSPOR LOMBADA NA ENTRADA DO POSTO PRF 202, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DE V1/VW GOL COLIDIU NA TRASEIRA DE V2/FIT HONDA.” O boletim de ocorrência ainda relaciona e descreve que o veículo Fit Honda sofreu várias avarias, acompanhado com fotografias do veículo demonstrando as avarias. Extrai-se dos autos que, no dia 22/12/2012, o segurado do autor trafegava com seu veículo BR 163, no Km 48 quando foi atingido na traseira por veículo automotor conduzido pelo requerido IVANIL JOSE DA SILVA. É cedido que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído por prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte demandada (art. 373, inc. II, do CPC). Ademais, a prova documental e fotografias juntadas nos autos confirma que, de fato, o veículo conduzido pela requerido Ivanil José da Silva colidiu na traseira do veículo do Sr. Alberto Borges Lemos, segurado da parte autora, bem como a dinâmica do acidente descrito no boletim de ocorrência de Id. 56581396 - Pág. 14/22. Desta forma, é incontroversa a ocorrência do sinistro, consoante se denota pelas fotos e narrativa no boletim de ocorrência, incidindo na espécie a presunção de culpa daquele que bateu na parte traseira de outro veículo. Além disso, a testemunha Alberto Borges Lemos, proprietário e condutor do veículo Fit Honda que se envolveu no acidente, o qual é segurado da parte autora, declarou em Juízo que no dia dos fatos transitada pela rodovia sentido Rondonópolis-MT a Campo Grande-MS, por volta das 06h30min da manhã, sendo que na ocasião estava com visibilidade boa e o tempo não estava chuvoso, sendo o local era plano e possuía placas de sinalização, pois há cinquenta metros havia a garita da PRF. Continua narrando que quando estava chegando próximo da garita da Polícia Federal, perto da cidade de Itiquira-MT, a camionete que estava a sua frente diminuiu a velocidade para passar em um quebra-molas, vindo a diminuir também a velocidade de sua veículo, mas nesse momento o veículo Gol abalroou na traseira de seu veículo. Indagado, a testemunha nega ter realizado uma ultrapassagem indevida no loca dos fatos, alegando não estava transitando normalmente na rodovia. Diante disso, verifico que o evento danoso ocorreu por culpa do requerido Ivanil José da Silva, condutor do veículo Gol de placa OAT-7526, de propriedade da segunda requerida Luciana Aparecida Gonçalves, sendo que aquele na condução do veículo Gol não reduziu a velocidade para passar pelo quebra-molas, tão pouco manteve distância segura, atingindo o veículo segurado na traseira. Assim, evidenciada a culpa da parte requerida, que agiu com inobservância do dever de cuidado exigido na condução de seu veículo, vindo a colidir com o veículo segurado pela parte requerente, praticando, assim, ato ilícito. De acordo com o art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Essa disposição legal é complementada pelo art. 349 da Lei Civil, segundo o qual “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores”. Desse modo, resta induvidoso que a transferência dos direitos à seguradora sub-rogada abrange todos aqueles que decorrem da relação jurídica originária entre o demandado, causador do acidente, e o terceiro que sofreu o dano (segurado). O que se evidencia é a relação de causalidade entre os danos e a conduta do motorista do veículo de propriedade da demandada, a respaldar o ressarcimento reclamado pela seguradora. Constatada, dessa forma, a prática de ato ilícito, necessário verificar se existem danos decorrentes da atuação contrária ao direito. Com relação ao pedido de desembolso consistentes nas despesas com o conserto do HONDA NEW FIT DX 1.4 16V Flex 2013, com placas OBA-2769, no valor de R$ 12.050,15 (doze mil e cinquenta reais e quinze centavos), merece acolhimento. O acidente fatídico está comprovado nos autos, por culpa do requerido Ivanil Jose Da Silva, não há dúvidas de que tal situação acarretou prejuízos de ordem material a requerente, porquanto as fotos colacionadas aos autos e o boletim de ocorrência, comprovam que devido a colisão entre o veículo segurado, qual seja do HONDA NEW FIT DX 1.4 16V Flex 2013, com placas OBA-2769 foi danificado, devendo ser indenizado em razão da necessidade de reparos necessários. Portanto, tendo efetuado o pagamento do conserto do veículo, nos termos do artigo 786 do Código Civil e súmula 188 do STF, deve receber o montante respectivo, que importa em R$ 12.050,15 (doze mil e cinquenta reais e quinze centavos), conforme recibo juntado com a inicial. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar os requeridos LUCIANA APARECIDA GONCALVES e IVANIL JOSE DA SILVA a pagar ao autor a importância de R$ 12.050,15 (doze mil e cinquenta reais e quinze centavos) a título de indenização por danos materiais, devendo o valor ser devidamente corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, de acordo com o INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - REITERAR A INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA, para que no prazo legal, apresente os memoriais finais escritos. PEDRA PRETA, 22 de agosto de 2022. IGOR VIEIRA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - REITERAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, para que no prazo legal, apresente os memoriais finais escritos. PEDRA PRETA, 22 de agosto de 2022. IGOR VIEIRA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197