Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1004235-64.2021.8.11.0037..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DIAIMES BASILIO QUATRIM, ELISIO QUATRIN, BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN, EDSON PAULO QUATRIN
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIAIMES BASILIO QUTRIN e OUTROS, devidamente qualificado nos autos. Aduz, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente– BB Agronegócio Giro Contrato nº 055.303.679, emitido em 31/05/2019, pelos requeridos – cuja proposta de utilização envolveu a liberação de um crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser pago, conforme ajuste contratual, e vencimento fixado para 28/06/2020, destinado a eventual constituição, até concorrência desse limite, de reforço ou provisão de fundos. Alega, que os requeridos deixaram de honrar com o saldo devedor, implicando no vencimento da dívida em 28/08/2020, consequentemente gerando o direito de cobrança do valor integral, estando inadimplente quanto ao seu pagamento, restando um saldo devedor atualizado de R$ 273.955,49 (duzentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em 27/06/2021. Assim, pugnou pela citação dos requeridos a ser efetuada através de mandado de pagamento, para que paguem a dívida, bem como, caso não efetuem o pagamento no prazo legal e não ofereçam embargos, seja constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Com a inicial, vieram os documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória em id n. 64565198. No id nº 111702232, decisão de saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nessa toada: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA - EXCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO - PROCURAÇÃO OUTORGADA DE FORMA GERAL, PARA TODOS OS FEITOS. - Mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título. - Se a firma individual indicada como ré já se extinguiu seu nome deve ser excluído do processo. - Não há necessidade de na procuração outorgada aos advogados constar o nome da pessoa em face da qual os interesses do outorgante estão sendo representados. (TJ-MG - AC: 10540100025308001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No caso vertente, a requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, consistente no contrato de abertura de conta corrente (devidamente assinado pelos requeridos), notificação extrajudicial e demonstrativo de débito (id’s nº 57751609, 57751615 e 57751616). De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor. Por sua vez, os requeridos apresentaram embargos à monitória, oportunidade em que alegaram que se trata de crédito rural, devendo ser submetido as normas atinentes ao crédito rural Lei 4.829/1965; Decreto-Lei 167/1967; Lei da Política Agrícola 8.171/1997, contudo, pelos documentos juntados, não resta dúvida de que o requerido contratou o serviço realizado pelo requerente e não adimpliu com o pagamento. No que tange aos juros e aplicação das Leis do crédito rural, de início, impende consignar que, o Decreto Lei nº 167 /67, em seu artigo 5º, permite a capitalização dos juros em operações de crédito rural. No mesmo sentido, a Lei nº 10.931 /04 prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Além do mais, a cédula rural em tela foi emitida quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO DA MORA - INOCORRÊNCIA - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539)- Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência da ação - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AC: 10479150035042001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138.553/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19-6-2012) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: 20150275878 Videira 2015.027587-8, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/07/2015, Quinta Câmara de Direito Comercial) No caso dos autos, os contratos executados foram realizados em 2019, sendo, portanto, possível à incidência da capitalização dos juros. Ademais, incumbe a parte requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual deixou de demonstrar. Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Outrossim, resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa toada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70073306649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017). Assim, considerando as lições colimadas, o pedido do requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 273.955,49 (duzentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito