Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048376-30.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
EXECUTADO: ELEXANDRO LANFREDI, SILVANA BAO LANFREDI
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, atualmente convertida em execução por quantia certa, em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se o retorno das diligências via sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), bem como os requerimentos da Exequente (ID. 208653188) e da Curadoria Especial (ID. 201816502). DECIDO. 1. DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). Houve o bloqueio parcial de valores nas contas dos executados, totalizando a quantia de R$ 1.472,31 (ID’s. 201610091 e comprovantes subsequentes). Embora o valor seja ínfimo face ao montante exequendo (superior a R$ 6 milhões), a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Dessa forma, considerando que o prazo para impugnação ao bloqueio transcorrerá após a intimação determinada nesta decisão, proceda-se, desde logo, à CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo-se os valores para Conta Única Judicial vinculada a este juízo, se ainda não realizado automaticamente pelo sistema. 2. DA PENHORA DE VEÍCULOS E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (RENAJUD). Foram localizados cinco veículos em nome dos executados (ID’s. 201166448 e 201166450), sobre os quais já recai restrição de transferência. A Exequente pugna pela restrição de circulação e expedição de mandado de apreensão/remoção. 2.1. DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. O pedido de restrição de circulação comporta acolhimento. Estando os executados em local incerto e não sabido, a simples restrição de transferência mostra-se inócua para garantir a efetividade da execução. A restrição de circulação visa impedir a depreciação dos bens, forçar sua localização e evitar que continuem transitando livremente enquanto a dívida persiste. DEFIRO o pedido de inserção de restrição de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD sobre os veículos listados na petição de ID. 208653188. 2.2. DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E REMOÇÃO. No que tange à expedição imediata de mandado para busca, apreensão e avaliação, INDEFIRO POR ORA. Conforme jurisprudência consolidada e o dever de cooperação, é ônus da parte exequente indicar a localização exata dos bens móveis para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. A expedição de mandado genérico, sem endereço preciso onde os veículos possam ser encontrados, sobrecarrega a máquina judiciária e resulta, invariavelmente, em diligência infrutífera, mormente quando os devedores estão em local incerto e não sabido. Assim, a expedição do mandado de avaliação e remoção fica condicionada à indicação precisa, pela Exequente, do local onde os veículos se encontram. 3. DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E PESQUISA SNIPER. A Exequente demonstrou que os executados são sócios da empresa PLANTAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CNPJ 15.049.259/0001-02). Nos termos do art. 835, IX, do CPC, a penhora de quotas sociais é admissível. DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados ELEXANDRO LANFREDI e SILVANA BAO LANFREDI na referida sociedade. Lavre-se o termo de penhora. Ato contínuo, INTIME-SE a sociedade empresária Plantar Comércio e Representação, no endereço de sua sede indicado em ID. 204557726, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e ofereça as quotas aos demais sócios, observando-se o direito de preferência, na forma do art. 861 e seguintes do CPC. A intimação deverá ocorrer por Carta com AR ou Carta Precatória, condicionando ao recolhimento das custas e diligência pela parte interessada, conforme a necessidade. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema SNIPER, considerando a complexidade da causa e o valor elevado da execução, a medida mostra-se adequada para identificar vínculos patrimoniais e societários ocultos. DEFIRO a realização da pesquisa via SNIPER em nome dos executados, juntando-se o relatório aos autos e intimando a Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS (PEDIDO DA CURADORIA). Acolho o requerimento da Defensoria Pública (Curadoria Especial – ID. 201816502). Tendo em vista que os executados foram citados por edital e encontram-se em local incerto e não sabido, a intimação acerca da formalização das penhoras (dinheiro, veículos e quotas) deve observar a mesma modalidade, para evitar nulidades e garantir o contraditório diferido. DETERMINO a expedição de EDITAL DE INTIMAÇÃO dos executados acerca das penhoras realizadas (dinheiro, veículos e quotas sociais), com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal (art. 525, §11 e art. 841, §1º c/c 256 do CPC). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. I. Lavre-se o Termo de Penhora das quotas. II. Efetive-se a restrição de circulação no RENAJUD. III. Realize-se a consulta no SNIPER. IV. Expeça-se o Edital de Intimação das Penhoras. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE