Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1003499-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 - O requerente vem aos autos e pugna pela conversão do feito de Busca e Apreensão em Ação de Execução com pedido de tutela de urgência para arresto de bens (Id. 221049055). Decido. Ressai dos autos que o requerente não obteve êxito na localização do veículo, tampouco ocorreu à citação da parte requerida. Dessa forma, como a angularização processual não se aperfeiçoou, possível a modificação do pedido ou da causa de pedir, nos termos dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio Decreto-lei nº 911/69 em seu art. 5º, estabelece a possibilidade do credor fiduciante recorrer da via executiva para perseguir seu crédito. Destarte o deferimento do presente pedido é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado “verbis”: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DOS AVALISTAS – POSSIBILIDADE – DEC. LEI 911/69, ART. 4º - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, e está prevista nos termos do art. 4º do Dec. Lei 911/69. Possível a inclusão dos avalistas no polo passivo, vez que a ré não foi citada na ação de busca e apreensão, nem cumprida a liminar. Sentença anulada, recurso provido. (TJ-SP - AC: 10226834220178260576 SP 1022683-42.2017.8.26.0576, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido no Id. 221049055. Promova as devidas alterações e anotações para constar na capa e demais registro “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. 2.0 - O credor além dos pedidos atinentes ao feito executivo, pugna pela penhora on line, via sistema Sisbajud, para garantir a execução. Ocorre que se trata de pedido genérico sem qualquer comprovação de que o devedor esteja ocultando ou dilapidando seu patrimônio e tampouco indica quais os bens que pretende arrestar. Ressalto que o próprio procedimento da ação executiva, prevê que em não havendo o pagamento do débito após a citação da parte devedora, será formalizada a penhora de bens e, no caso de não ser possível a citação do devedor, o oficial de justiça efetuará o arresto de seus bens. Assim, indefiro o pedido. 3.0 - Defiro o pedido para busca do atual endereço do executado RICARDO PEREIRA MORAIS (CPF: 973.576.501-20) apenas com a utilização do sistema Infojud, vez que o sistema Renajud é utilizado apenas para busca e inserção de restrições em veículos. Vindo aos autos a informação, cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC). Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC). Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC). Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. 4.0 - Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO