Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0000526-45.2013.8.11.0093..
REU: EIMATSU HAYAKAWA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): DILSON SALVADOR Defiro o pedido formulado à ID. 119589860, cumpra-se, conforme solicitado. Após, retornem-se ao arquivo definitivo. Feliz Natal, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0000526-45.2013.8.11.0093..
REU: EIMATSU HAYAKAWA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): DILSON SALVADOR Defiro o pedido formulado à ID. 119589860, cumpra-se, conforme solicitado. Após, retornem-se ao arquivo definitivo. Feliz Natal, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito em Substituição Legal
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 15:43
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:57
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:23
Publicação
02/06/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 0000526-45.2013.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 35.000,00; Tipo: Cível; Espécie: USUCAPIÃO (49)/[Usucapião Ordinária]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do retorno dos autos à 1º Instância. FELIZ NATAL, 31 de maio de 2023 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78885-000 TELEFONE: (66) 35852077
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 12:42
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:41
Documento
31/05/2023, 09:00
Documento
31/05/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCUPIÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.242 DO CC – NÃO PREENCHIMENTO - DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A cessão/ transferência de posse não é considerado como justo título para efeito de ação de usucapião ordinária. Lapso temporal de dez anos não verificado. Apelante que pretende, para comprovar o preenchimento do prazo prescricional, a soma da sua posse com a de seu antecessor, sem que haja efetiva comprovação das aludidas posses. Impossibilidade. Requisitos para usucapião que devem ser observados de forma rigorosa. Ausente a demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária. Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação da prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mediante prova patente do dolo advinda do ato praticado pela parte.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2023 a 05 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 16:08
Ato ordinatório
06/03/2023, 16:05
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:44
Ato ordinatório
24/01/2023, 11:25
Publicação
07/12/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
REU: EIMATSU HAYAKAWA I - RELATÓRIO
requerido: (i) é possuidor do lote usucapiendo desde 2012; (ii) a posse foi adquirida pelo valor de R$35.000,00; (iii) a posse mansa e pacífica foi exercida anteriormente pelos cedentes por prazo superior a 15 anos; (iv) há registro do imóvel no CAR e georreferenciamento da área; (v) há função social da área usucapienda; requer (vi) usucapião ordinária por existência de justo título; (vii) produção de provas genérica; (viii) gratuidade da Justiça. Principais documentos: (i) georreferenciamento de imóvel rural (Num. 59580795 - Pág. 19/33, Num. 59580798 - Pág. 1/5); (ii) declaração e cessão de posse sobre imóvel (Num. 59580798 - Pág. 6/7); (iii) certidão de transcrição das transmissões (Num. 59580798 - Pág. 8; Num. 59580800 - Pág. 43); (iv) comprovante de entrega da declaração e de pagamento de ITR (Num. 59580798 - Pág. 36/46; Num. 59580799 - Pág. 1/34); (v) certidão negativa de débitos/ITR (Num. 59580798 - Pág. 35); (vi) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) (Num. 59580799 - Pág. 47); (vii) certidão de localização de imóvel denominado Rio Ferro Lote 168 em nome de Jary Cuiabano, com área de 250 ha (Num. 59580800 - Pág. 31); (viii) certidão de localização de imóvel rural denominado Lote 167, Quadra 01, Rio Ferro, em nome de Guilherme de Abreu Lima, com área de 250 ha (Num. 59580800 - Pág. 42); (ix) certidão imobiliária (Num. 59580801 - Pág. 1/3). Recebida a petição inicial por decisão que concedeu a gratuidade da Justiça (Num. 59580798 - Pág. 12/13). Citação editalícia da parte Ré (Num. 59580798 - Pág. 14/15) que, representada por curador especial (Num. 59580800 - Pág.39/40), contestou por negativa geral (Num. 59580801 - Pág. 4). Citação pessoal dos confrontantes (Num. 59580798 - Pág. 23/25) que deixaram decorrer o prazo sem manifestação (Num. 59580799 - Pág. 35). Intimados, a União e o Município de Feliz Natal manifestaram desinteresse no feito (Num. 59580798 - Pág. 30, Num. 59580800 - Pág. 32). O Estado de Mato Grosso, intimado da juntada do documento indicado na petição de Num. 59580801 - Pág. 25/27, não se manifestou. Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (Num. 59105179 - Pág. 9). Houve réplica (Num. 59580801 - Pág. 7). Requerimento de julgamento antecipado (Num. 59105179 - Pág. 6/7). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Gratuidade da Justiça Embora a gratuidade da Justiça tenha sido concedida em favor da parte Autora, os documentos apresentados demonstram suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A um, porque a posse do imóvel usucapiendo foi adquirida em 2012 pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (Num. 59580798 - Pág. 6/7), valor que, se corrigido pelo índice IGP-M, atualizado até 10/2022, corresponderia a aproximadamente R$ 80.200,00 (oitenta mil e duzentos reais) (link). A dois, pois recolheu ITR e multas por atraso na entrega de declaração (Num. 59580798 - Pág. 36/46; Num. 59580799 - Pág. 1/34), custeou o pagamento de georreferenciamento (contratado pelo valor de R$ 1.500,00, Num. 59580795 - Pág. 21) e diversas certidões imobiliárias que constam dos autos. A três, porquanto o fato de constituir advogado particular é mais um indicativo de que a parte Autora pode arcar com as custas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Por tais razões, impõe-se a revogação da gratuidade de Justiça. II.2 - Saneamento e julgamento antecipado do mérito Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, dou por saneado o feito e havendo pedido expresso para julgamento antecipado (Num. 59580800 - Pág. 40), procedo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), notadamente porque reputo suficientemente instruído o processo. De se notar que o feito tramita desde 2013, sendo prioritário (CNJ, meta 2). Em casos tais, o julgamento antecipado não consiste em mera faculdade, senão que dever. II.3 – Mérito II.3.1 - Usucapião ordinária A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade quando preenchidos os requisitos legais. Várias são as modalidades de usucapião, e, no caso em análise, a parte Autora requer a aquisição de imóvel rural ao argumento de que preenche os requisitos previstos no art. 1.242 do CC. Tal modalidade é chamada de usucapião ordinária, que, para ser concedida, a parte necessita comprovar: (i) posse de imóvel com ânimo de dono; (ii) lapso temporal decenal; (iii) exercício de forma contínua e incontestada, (iv) com justo título e (v) boa-fé. Pois bem. Dessume-se dos documentos que, na verdade, a parte Autora não atende aos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião. Em complemento, ressalto que basta a ausência de um requisito para a improcedência (TJMT. Auto 0000334-40.2009.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 27/03/2019, Publicado no DJE 01/04/2019; link). Entretanto, analiso, individualmente, cada requisito com o único fito de evitar a interposição de Embargos de Declaração a respeito desse tópico. II.3.1.1 - Justo título e boa-fé A boa-fé, como requisito para a aquisição da propriedade por usucapião, pode ser compreendida como a confiança de que um ato ou negócio jurídico transferiu ou tem aptidão para transferir a propriedade ao interessado e em razão dele exerce a posse. Por justo título se compreende o ato ou fato jurídico com aparência de legítimo e válido, porém, por lhe faltar algum requisito formal ou material, é inapto a transferir a propriedade. O ato/fato que corresponde ao justo título confere ao possuidor, em seu consciente, a possibilidade de ser-lhe transferida a propriedade, obstaculizada, na realidade, pelo vício no título (STJ. REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 23/3/2010; link). No caso em análise, os documentos comprovam que a parte Autora adquiriu, sabidamente, a posse de imóvel rural cujo título estava em nome de pessoa diversa daquelas que constam da declaração de Num. 59580798 - Pág. 6/7. A um, porque a parte Autora afirma repetidamente nos autos ter adquirido somente a posse do imóvel. A dois, pois o documento de Num. 59580798 - Pág. 6/7 indica expressamente tratar de aquisição da posse. A três, porquanto a Autora junta aos autos certidão de transcrição das transmissões em que consta como proprietário pessoa diversa das constantes do termo de declaração e cessão de posse (Num. 59580798 - Pág. 8). Em casos tais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a venda de propriedade por quem não é dono não produz efeito algum, mormente o de transferência da propriedade (STJ. AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018; link). Dito de outra forma, se o documento é manifestamente inapto não pode ser reconhecido como justo título autorizativo para aquisição da propriedade por usucapião (TJMT. Autos 0001032-04.2013.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 05/11/2022; link). Assim, a prova produzida contraria o entendimento de justo título - em que o interessado deve ter a compreensão de que um ato jurídico lhe conferiu a propriedade, mas na verdade o ato está viciado - razão pela qual reputo não preenchido o requisito de justo título e de boa-fé. II.3.1.2 - Lapso temporal contínuo e decenal De saída, é possível notar que tão logo a parte Autora adquiriu, onerosamente, a posse do imóvel usucapiendo (outubro de 2012), ajuizou a ação ora analisada (junho de 2013), o que em si já indica descontinuidade da posse e não atendimento do requisito temporal. Apesar de invocar a existência de posse anterior que, somada à sua, atenderia ao requisito temporal, fia-se em única declaração unilateral firmada no bojo do termo de Num. 59580798 - Pág. 6/7, que não guarda ressonância com as demais provas produzidas. É de se destacar ainda que o recolhimento do ITR se deu de forma retroativa, em 2014 (Num. 59580799 - Pág. 1/34), e prova o contrário do pretendido, isto é, que a posse é exercida há menos de dez anos. Nesse cenário, reputo não preenchidos os requisitos de continuidade e temporalidade. II.3.1.3 - Posse do imóvel com ânimo de dono Quanto ao ponto, argumenta que providenciou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), recolheu ITR, realizou georreferenciamento, tornou a área produtiva e construiu uma residência. Entretanto, os documentos dos autos provam, mais, a insatisfação do requisito. A um, porque a inscrição no CAR pode ser feita por proprietário, possuidor, responsável técnico ou representante legal (Decreto Estadual 1.031/2017, art. 12) e não traduz, necessariamente, o exercício com ânimo de dono. A dois, pois a propriedade, a posse e o domínio útil são fato geradores de ITR, o que também não expressa o ânimo de dono. A três, porquanto a construção de bem sobre o imóvel usucapiendo não é suficiente para lhe conferir o atributo de residência com expressão de ânimo de dono. Em adição, pontuo que as imagens de uma construção de alvenaria e animais, na forma como apresentada (Num. 59580798 - Pág. 10/11), poderiam ser obtidas em qualquer área e não, necessariamente, no imóvel usucapiendo. Assim, não preenchido o requisito alegado. II.3.1.4 - Posse do imóvel inconteste Não demonstrada a incontestabilidade da posse, que iniciou há menos de um ano da propositura da ação, reputo-o não comprovado. II.3.2 - Interpretação lógico-sistemática do pedido Em sendo várias as hipóteses de aquisição da propriedade por usucapião, é possível ao Juízo atribuir qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída na petição inicial, sem que isso altere causa de pedir, se o conjunto de fatos indicar o preenchimento de requisitos de outra forma de usucapião. Tal entendimento está consolidado tanto na Corte Superior (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021; link), quanto na Corte mato-grossense (TJMT. Autos 0014515-63.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022; link). Embora não haja pedido expresso da parte Autora, a análise se dá tão somente para fins de evitar Embargos de Declaração. Pois bem. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a parte Autora também não preenche os requisitos para aquisição da propriedade por outras formas de usucapião. A um, porque a posse foi adquirida pela parte Autora em 2012 e, desde então, não houve decurso de tempo suficiente para configurar usucapião extraordinária (CC, art. 1.238). Em adição, a declaração unilateral do exercício de posse há mais de 15 anos não é suficiente para comprovar a prescrição aquisitiva e, ainda que fosse, a posse da parte Autora decorre de contrato oneroso e não de relação de sucessão que justifique a incidência do art. 1.243 do CC. A dois, pois, como analisado no item II.3.1.3, eventual construção de bem sobre o imóvel usucapiendo não pode ser tomada como representativo de moradia habitual, haja vista os documentos de Num. 59580795 - Pág. 20 e 21; Num. 59580798 - Pág. 6; Num. 59580800 - Pág. 42; Num. 59580801 - Pág. 57 demonstrarem que a parte tem moradia Autora na cidade de Vera/MT (CC, art. 1.238, parágrafo único). A três, porquanto as fotos apresentadas (Num. 59580798 - Pág. 10/11) não garantem correspondência à área usucapienda e, ainda que fosse, não comprovam a destinação produtiva do imóvel (CC, art. 1.239). Ainda, se a parte Autora tem relação imobiliária na cidade de Vera/MT desatendida a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião pró-moradia (CC, art. 1.239, primeira parte). II.3.3 - Litigância de má-fé Má-fé não é sinônimo de insucesso de tese defendida. É preciso dolo; no caso, presente. Nítido o agir de má-fé da parte Autora. A um, porque se utilizou do Poder Judiciário para veicular pretensão sabidamente contrária à verdade: (i) exercício da posse em período inferior ao legalmente exigido; (ii) inexistência de justo título. A dois, pois buscou vencer a demanda a todo custo por meio de confusão processual: (i) falsa alegação de ânimo de dono, usando o recolhimento tributário retroativo como argumento de autoridade; (ii) falsa alegação de residir na área usucapienda, mas apresentar documentos com descrição de residência na cidade de Vera/MT. A três, porquanto é nítido o caráter temerário da ação, o que desprestigia a Justiça. Tal proceder merece sanção proporcional à deslealdade e ao abuso praticados (CPC, art. 77, I e art. 80, I, II, V), como já reconhecido pela E. Corte Matrogrossense (TJMT. Autos 1060057-94.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 29/03/2022; link) Multa por litigância de má-fé arbitrada em grau médio: 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 81), a ser paga à contraparte, ante a existência de documento escrito de aquisição onerosa da posse e a tentativa de indução do Juízo em erro na contagem da prescrição aquisitiva. III – DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA Autos n. 0000526-45.2013.8.11.0093 AUTOR(A): DILSON SALVADOR
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DILSON SALVADOR contra EIMATSU HAYAKAWA em que requer a aquisição por usucapião do lote n. 16, matrícula n. 17.983 do Segundo Serviço Notarial e Registral da CRI 1° Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá —MT, com 25,4624 ha, localizado na Gleba Sol Nascente, na forma do art. 1.242 do Código Civil (Num. 59580795 - Pág. 9/14). Suma do alegado e
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Consequentemente: a) CONDENO a parte Autora a pagar multa por litigância de má-fé, que fixo no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, a ser paga à parte Ré; b) CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor atribuído da causa (CPC, art. 85, § 2º); c) REVOGO, de ofício, o benefício da gratuidade da Justiça, porque revelado que a parte Autora possui condições de arcar com as custas Resolvo o mérito (CPC, art. 487, I, do CPC). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II) Advirto, como expressão do princípio da não surpresa, que a interposição de embargos de declaração com objetivo, direto ou indireto, de rediscutir ponto examinado na sentença implica: (a) não conhecimento dos embargos, a afastar o efeito interruptivo recursal e, consequentemente, acarretar a intempestividade da apelação; (b) sanção, seja pela aplicação/acréscimo da pena da litigância de má-fé, seja impondo multa por interposição de embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), cumulativamente. III) Havendo recurso de apelação, intime-se para contrarrazões e, na sequência, remeta-se à Corte, independentemente de nova conclusão. IV) Com o trânsito em julgado, certifique-se. V) Oportunamente, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. VI) Considerando o grau de complexidade da causa e o diligente trabalho exercido, arbitro os honorários em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) em favor do defensor nomeado nos autos, Dr. MARCOS DE MOURA HORTA - OAB MT 9811-A, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso (Lei 8.906/1994, art. 23, § 1º). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz Substituto