Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 8 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 8 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 17:51
Expedição de documento
11/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:52
Definitivo
07/08/2024, 07:32
Trânsito em julgado
07/08/2024, 07:32
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:09
Publicação
31/07/2024, 02:16
Publicação
31/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 18:00
Documento
29/07/2024, 18:00
Documento
29/07/2024, 18:00
Documento
29/07/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar os valores de crédito para expedição de alvarás, no prazo de 10 (dez) dias.
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:27
Expedição de documento
25/07/2024, 10:55
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:42
Movimentação processual
25/07/2024, 10:42
Publicação
16/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1045645-61.2019.8.11.0041 Requerente(s): NILDA ALVES DOS REIS Requerido(s): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Espólio de Nilva Alves dos Reis em face de Banco do Brasil S/A. O executado depositou os valores devidos, concordando o exequente quanto ao pagamento realizado, requerendo o levantamento dos honorários em favor do causídico e a parte que cabe ao exequente, seja transferido para o processo de inventário n. 1033078-61.2020.811.0041 (ID 159788234). O Ministério Público não se opõe ao pleito (ID 161701095). É o relatório. Decido. Verifica-se que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, referente aos honorários advocatícios ao patrono do exequente. O valor cabível ao exequente deverá ser transferido para o processo n. 1033078-61.2020.811.0041, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá/MT. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 18:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:27
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:28
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Expedição de documento
27/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 14:53
Mero expediente
24/05/2024, 16:50
Publicação
15/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1045645-61.2019.8.11.0041.
Autor: NILDA ALVES DOS REIS
Réu: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Diante da notícia de falecimento da exequente, defiro a sucessão processual pelo seu espólio. Assim, retifique-se o polo ativo para constar como exequente o Espólio de NILDA ALVES DOS REIS, representado pelo inventariante HUGUENEY ALVES DOS REIS, em desfavor mantendo-se o BANCO DO BRASIL S.A. A parte executada compareceu aos autos informando a realização de depósito para garantia da execução (Id. 139575260), todavia, não há registro de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isto, intime-se a exequente para informar se o valor depositado quita a obrigação executada, em cinco dias. Após, colha-se parecer do Ministério Público. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
11/05/2024, 12:13
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 17:36
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:34
Publicação
06/12/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1045645-61.2019.8.11.0041.
Autor: NILDA ALVES DOS REIS
Réu: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se, os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:35
Outras Decisões
04/12/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:37
Evolução da Classe Processual
04/12/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:10
Publicação
02/12/2023, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 12:12
Documento
29/11/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO A RECUSDA EM REALIZAR A ALTERAÇÃO DA SENHA DA IDOSA POSSIBILITANDO QUE SEU CURADOR PUDESSE ACESSAR SUA CONTA E PAGAR AS CONTAS NECESSÁRIAS EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA NÃO CUMPRIMENTO – DANO MORAL CARACTERIZADO EXISTÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE EXCEDEM AO COTIDIANO – VALOR DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO A FIM DE ATENDER A RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A recusa da Instituição Financeira em realizar a alteração da senha da idosa possibilitando que seu curador pudesse acessar sua conta e pagar as contas da curatelada necessárias à sua sobrevivência, mesmo havendo sentença judicial decretando a sua interdição e nomeando o curador como responsável por sua conta bancária, enseja a indenização por danos morais diante dos transtornos ocasionados à idosa que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos. Inclusive, com pagamento de médicos e medicamentos. Demonstrando-se excessivo o valor da condenação por danos morais, impõe-se a sua redução a patamares que atendem a razoabilidade além do caráter punitivo pedagógico.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 16:25
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 15:27
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:04
Publicação
23/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:33
Publicação
02/06/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045645-61.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA
AUTOR(A): NILDA ALVES DOS REIS REPRESENTANTE: HUGUENEY ALVES DOS REIS
Cuida-se de Ação De Indenização Por Danos C.C Tutela De Urgência ajuizada pelo NILDA ALVES DOS REIS, neste ato representada por seu curador HEGUENEY ALVES DOS REIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., todos qualificados nos autos. Para tanto, argumenta que a reclamante foi interditada judicialmente, sendo o Sr. HEGUENEY ALVES DOS REIS nomeado seu curador. Narra que o outro filho da reclamante, Sr. Nilo Alves dos Reis, já sabedor da incapacidade civil de sua mãe utilizou-se de meios sub-reptícios para levá-la a agência do Banco do Brasil e efetuar a troca de senhas e solicitação de novos cartões, causando prejuízos com realização de saques. Aduz que a Sra. Nilda Alves dos Reis é portadora de demência vascular crônica, desde o ano de 2016, o que inviabiliza manter cognição de fatos e atos referentes a vida civil bem como lhe impede a prática dos mais comezinhos atos da vida cotidiana, informa que os sintomas da demência começaram em 2014 em razão disso o Sr. NILO ALVES DOS REIS, filho da interditada, e o SR. NILO ALVES DOS REIS JÚNIOR, neto da interditada, decidiram, de forma unilateral, “controlar a vida financeira” da idosa ficando inclusive na posse exclusiva de todos os seus cartões bancário, foi quando o curador, Hegueny Alves dos Reis ao tentar consultar a autora descobriu que não havia saldo em sua conta e através de extratos bancários das contas da interditada que lhe foram concedidos descobriu as transações espúrias cometidas contra o patrimônio da idosa, perpetradas pelo seu filho e neto, o que resultou na sentença de interdição da idosa autora. Assevera que diante de tais fatos, munido do termo de interdição se deslocou até o banco requerido, que se negou a fazer alteração de senha sob o argumento de que as normas internas não reconheciam o documento, documento este expedido pelo poder judiciário, através do juízo da 4ª vara de família e sucessões desta capital. Alega ser abusiva a conduta do banco réu, e por fim requestou pelo deferimento da tutela de urgência para determinar o requerido Banco do Brasil S/A (agência 2363-9) desta capital proceda ao cadastramento do Curador definitivo Hugueney Alves dos Reis, brasileiro, separado, aposentado, CPF sob nº 274.993.241 -68, RG 275 381 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Santa Genoveva, Quadra 12, Bloco A1, Apto 201, Jardim Aeroporto – Várzea Grande – MT, CEP: 78125 - 070, junto ao sistema interno, para que o mesmo possa proceder a alteração da senha bancária de acesso na Conta Corrente nº. 128828 -8, autorizando também a aplicação do sistema biométrico do Curador na referida conta, a fim de que o mesmo possa exercer livremente o seu mister do qual presta contas ao juízo da 4ª vara de família e sucessões, sob pena de aplicação de multa diária. Requer ao final a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 7.696,46 (sete mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), bem como seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 40.881,80 ( quarenta mil e oitocentos e oitenta e um e vinte reais e oitenta centavos). Recebida a inicial foi concedida a tutela de urgência (id. 24851992) para o fim de determinar ao banco requerido (agência 2363-9) que proceda ao cadastramento do Curador definitivo Hugueney Alves dos Reis, brasileiro, separado, aposentado, CPF sob nº 274.993.241 -68, RG 275 381 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Santa Genoveva, Quadra 12, Bloco A1, Apto 201, Jardim Aeroporto – Várzea Grande – MT, CEP: 78125 - 070, junto ao sistema interno, autorizando a realizar trocas de senhas e operações financeiras, além da aplicação do sistema biométrico, no prazo de 5 (cinco) dias. Concedida a gratuidade da justiça. Citada a requerida apresentou contestação, id. 26150850, preliminarmente alegou a inépcia a inicial e impugnou a gratuidade da justiça, no mérito, alega que no mesmo dia requisitado incluiu o curador nos dados cadastraria da autora não há falar em indenização a título de danos morais e nem mesmo em vício na prestação do serviço, requerendo a improcedência da ação. Réplica a contestação. Manifestação do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC), principalmente diante do pedido de desconsideração da prova pericial da assinatura colocada no contrato e julgamento antecipado da lide apresentado pelo requerido. Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Versam os autos acerca da Ação De Indenização Por Danos C.C Tutela De Urgência ajuizada pelo NILDA ALVES DOS REIS, neste ato representada por seu curador HEGUENEY ALVES DOS REIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., apelo qual alega, em síntese, que a autora foi interditada e ao seu curador foi negado a realização da alteração de senha sob o argumento de que as normas internas não reconheciam o documento. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Assim sendo, inverto o ônus da prova. A controvérsia reside na questão da impossibilidade do curador da autora em acessar a conta junto a requerida e fazer as transações bancarias necessárias para a qualidade de vida da autora. A requerida em sua contestação alega que incluiu o curador como pessoa responsável pela conta da idosa. Contudo, compulsando os autos a autora informou que não fora incluída, impossibilitando o acesso a conta bancária, informou a ligação e o protocolo, sendo assim, poderia a requerida ter apresentado a transcrição da ligação com a inclusão do curador na conta, bem como informado aos autos a data da inclusão. A documentação da requerida é desprovida de qualquer data da inclusão que comprove a prestação de seu serviço regularmente, ao contrario, a documentação informa data posterior (outubro de 2019) ao fato narrado. Assim, evidente a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Concernente a alegação de estar em estrito cumprimento das normas do Banco Central, ora ululante que uma Sentença de interdição tem força erga omnes para ser cumprida em detrimento de normatização administrativa. Ademais, restando qualquer indicio de fraude por parte dos autores, ou por questão se segurança da instituição financeira, caberia a ela pedir informações ao Juízo sentenciante e não apenas negar cumprimento a determinação judicial. Neste sentido, o réu responde objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários. Assim resta configurada a falha na prestação dos serviços, tendo em vista que cabia à ré comprovar a regularidade e adequação dos serviços prestados, não logrando, portanto, êxito em afastar sua responsabilidade com a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. A extensão do dano inicia com a falha na prestação dos serviços, colocando o consumidor em desvantagem, impedindo de fazer uso da conta bancária da sua curatelada e o atendimento com seus clientes. No caso dos autos, constata-se que o impedimento injustificado da conta bancária de sua curatelada, sem dúvidas, acarretou mais do que mero aborrecimento, sendo certo que a demandante tem contas para pagar, além de tratamento médico, clinicas de atendimento a sua saúde abalando a sua hora. Ressalto ainda, que o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como mencionado, a Carta Magna ampara o direito à indenização pelo dano moral sofrido, mas não o conceitua, cabendo esse trabalho aos doutrinadores e aplicadores do direito. E, segundo bem definiu a professora MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas" (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157). Nesse sentido, registra-se que a honra de uma pessoa é bem de extrema importância e, evidentemente, merece a tutela estatal quando ferida, ensejando a compensação pelo sofrimento causado. Os danos morais, ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, tais como os próprios atributos pessoais da personalidade, devem merecer maior atenção em sua mensuração, não devendo a indenização deles decorrente, todavia, servir para enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador levar em consideração a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, considerando a situação sócio-econômico-financeira dela, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve ser considerado como uma forma de amenizar a angústia e sofrimento experimentado pela parte ofendida. Assim sendo, levando-se em consideração todos os parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, entendo, em razão principalmente, da gravidade da ofensa sofrida, que é razoável a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), tendo em vista que o dano perpetrado pela parte ré produziu grande sofrimento e constrangimento à vítima. Quanto ao dano material alega a parte autora que teve que socorrer a dinheiro que contava em outras contas perdendo assim os rendimentos e diminuindo-lhe o saldo naquelas aplicações, e isso, nobre magistrado, apenas para pagar parte das despesas que já haviam vencido entre o dia 17/09/2019 até o dia 30/09/2019. Preceitua o Código Civil em seu art. 402, que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Convém observar que o dano patrimonial pode ser classificado como lucros cessantes e danos emergentes, o primeiro consistindo naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso e o segundo, representado pelo prejuízo imediato e mensurável. Para a configuração, haverá a necessidade de efetiva comprovação, pois para serem calculados, exigem um fundamento seguro de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos, ou seja, não se presume. O artigo 950 do Código Civil estabelece ainda que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Na visão do jurista RUI STOCO, “lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1999, p.752). Verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer prova ou documento do alegado dano material, assim, não comprovado o prejuízo, não há falar em indenização nessa parte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514