Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração nº 1029615-29.2023.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Embargante: TELEFONICA BRASIL S.A. Embargado: CONSTRUTORA SAO VALENTIN LTDA EMENTA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. 1. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias (art. 49 da Lei 9.099/95). 2. 2. O inconformismo da parte recorrente com o teor do que julgado não autoriza a reanálise da matéria pelo meio propugnado. 3. 3. Ausente quaisquer daqueles vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 4. 4. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, mantendo incólume a sentença. Inconformada com a decisão, a parte reclamada opôs embargos de declaração, sob a alegação da existência de vícios embargáveis, pugnando pela modificação da decisão monocrática, emprestando-se efeitos infringentes ao julgado. Alega a embargante que o decisium foi omisso, pois deixou de examinar o art. 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL. Em razão do princípio da celeridade econômica, desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar. É o relatório do essencial. Decido. Tenho que não assiste razão ao embargante. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que o alegado vício não se apresenta no caso em comento, eis que a decisão fora dada nos termos do que analisado nos autos. A embargante menciona especificamente omissão em relação ao art. 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL o qual prevê: Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. In casu, foi estipulado no contrato prazo de permanência superior aos doze meses previstos no art. 57 da Resolução 632/2014 ANATEL, contrato que foi prorrogado automaticamente. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte embargada solicitou a rescisão contratual após os vinte e quatro meses de fidelidade, entretanto, em razão da prorrogação automática, a reclamada realizou cobranças indevidas a título de multa por quebra contratual. O art. 59 é claro quanto ao dever de garantir ao contratante a possibilidade de contratar os serviços no prazo de doze meses, previsto no §1° do art. 57. Contudo, o mérito é a legitimidade da cobrança de R$ 4.536,00 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais), a qual tem origem na prorrogação automática do contrato. Deste modo, tenho que a renovação automática do contrato é abusiva, sendo necessário reconhecer como nula a cláusula que a prevê e, por conseguinte, tornar inaplicável a cláusula de permanência/fidelidade contratual. Friso que a sentença está muito bem fundamentada e julgou acertadamente a presente demanda. Ressalto ainda a decisão monocrática combatida, que manteve incólume a sentença, não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para no mérito REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator