Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009235-82.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
EXECUTADO: DINAMARI BISPO VIEIRA 90395395100, DINAMARI BISPO VIEIRA, JOCEVANE BISPO VIEIRA DO SISBAJUD Havendo requerimento do credor e mediante o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 854 do CPC,
Intimação - DECISÃO defiro o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Tratando-se de bloqueio de valor em excesso ou valor ínfimo (inferior a 100 reais ou de menos de 0,1% do valor executado), fica desde já deferido o imediato desbloqueio, conforme determina o § 1º do art. 854, CPC. Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) para manifestação (CPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente: I) se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (NCPC, art. 833, IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (NCPC, art. 833, X), devendo nestes casos vir os autos conclusos para decisão; II) se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretenda ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes; III) caso tenha efetuado ao pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista do exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (NCPC, art. 854, §6º); IV) caso tenha nomeado outros bens à penhora (NCPC, art. 847), dê-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual deverão os autos vir conclusos. Não havendo impugnação, transfiram-se os valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Na sequência, proceda-se às medidas necessárias para a transferência dos valores à exequente. DO RENAJUD Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior e havendo requerimento do exequente, mediante recolhimento de custas, proceda-se à restrição de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD. Feito isso, intime-se a credora para manifestar se há interesse na penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, levante-se a restrição. Por outro lado, manifestando positivamente a credora, expeça-se mandado para penhorar e avaliar o bem, o qual poderá ser encontrado no endereço fornecido pelo próprio Sistema RENAJUD, e para intimar o devedor da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. DO INFOJUD Se ainda não saldado o débito, considerando que os tribunais pátrios têm decidido pela legitimidade da consulta ao INFOJUD, bem como pela desnecessidade de prévio esgotamento de diligências para tanto (STJ, REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016), proceda-se à consulta ao Sistema INFOJUD a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos, desde que haja prévio recolhimento das custas pertinentes. Em sendo positiva a consulta, anote-se o sigilo nas peças pertinentes. DO SNIPER Por fim, caso haja requerimento, DEFIRO a consulta em busca de ativos em nome da parte executada através do sistema SNIPER, condicionada ao prévio recolhimento das custas. DO SERASAJUD Defiro ainda, com fulcro no art. 782, § 3.º do CPC, eventual pedido de anotação do nome da executada no SERASAJUD pelo prazo máximo de cinco anos (Súmula 323 do STJ), mediante prévio recolhimento de custas, devendo a secretaria proceder às medidas para tanto necessárias. Frustradas as medidas acima e havendo outros requerimentos pendentes, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. De Juara/MT para Sinop/MT, datado digitalmente. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto em cooperação Juiz(a) de Direito