Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1028154-12.2017.8.11.0041 RECORRENTE: AGROPECUÁRIA BAURU LTDA. RECORRIDA: FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA. Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por Agropecuária Bauru Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 168587153. Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos no acórdão id 173392672, tão-somente para corrigir o erro material especificado na ementa para dela fazer constar “bens imóveis” ao invés de “bens móveis”, mantendo-se incólume os demais termos do acordão proferido. A parte recorrente alega violação aos artigos 475 e 476 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 183415157) e preparado (id 183487223). Contrarrazões no id 186367190. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido do TJMT não observou a tese do Tema 967 da sistemática de recursos repetitivos ao dar quitação ao negócio jurídico em face de depósito judicial [insuficiente e parcial] não aceito pela parte adversa. No entanto, não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto a tese firmada no Tema 967 se refere à ação consignatória, enquanto no presente caso se trata de ação rescisória. Logo, não incide a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, suscita afronta aos artigos 475 e 476 do CC, amparada na assertiva de que “não descumpriu o contrato, e como parte lesada tem direito de pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Por tais aspectos, vejo a situação, com base nas provas carreadas aos autos, que houve diversas violações contratuais por parte da Apelada/Autora AGROPECUÁRIA BAURU LTDA, vendedora do imóvel, quais sejam as principais e que merecem destaque: (i) A existência/ocultação de inúmeros invasores no imóvel em litígio desde à época da transação do negócio jurídico; (ii) Celebração/ocultação de contrato de compra e venda com terceiro (Sr. Edeson Dummer) de parte da área rural, feito anteriormente à transação das partes; (iii) Celebração/ocultação de contrato de parceria para serviços de administração e gerência da propriedade rural com terceiro (Sr. José Paulo Leite de Abreu), também, feito anteriormente ao negócio jurídico entabulado; (iv) Não cumprimento da obrigação em regularizar a documentação necessária para escrituração do imóvel rural; (v) Entrega de área inferior àquela transacionada entre as partes, que é possível ser constada diante laudo pericial (ID. 131636768). Dito isso e diante do farto acervo probatório produzido nos presentes autos, chama-se atenção a quantidade de relações extracontratuais feitas pela Apelada/Autora AGROPECUÁRIA BAURU LTDA, vendedora do imóvel, sem o conhecimento/ciência da Apelante/Requerida FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA, adquirente do imóvel, sendo certo que há clara e evidente violação contratual por parte da vendedora, bem assim o descumprimento do que restou acordado na avença. Dessa maneira, ao contrário do que fora decidido pelo d. Juízo sentenciante, constata-se que a Apelante/Requerida FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA sempre tentou efetuar a quitação dos valores remanescentes, o que não ocorreu face aos diversos descumprimentos contratuais da Apelada/Autora AGROPECUÁRIA BAURU LTDA, que agora se utilizando da própria torpeza tenta reaver o imóvel rural supervalorizado em razão, como dito, das benfeitorias realizadas pela ora Apelante/Requerida FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA. Assim, entendo que a suspensão dos pagamentos pela empresa ora Apelante/Requerida FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA é reflexo dos descumprimentos das obrigações da empresa ora Apelada/Autora AGROPECUÁRIA BAURU LTDA, e por tratar-se de relação bilateral e, que deveria ser recíproca, está protegida pelo manto do disposto no artigo 476 do Código Civil Brasileiro, à rigor da aplicação da Exceção do Contrato não Cumprido”. (id 168587153 - Pág. 32/33) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária a interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1875528/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça