Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004980-75.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA
REQUERIDO: MARLENE FERREIRA FONSECA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de MARLENE FERREIRA FONSECA, igualmente qualificada. 2. Narra o demandante, em síntese, que em 20 de julho de 2020, celebrou com a ré contrato de compra e venda de 50% do imóvel rural conhecido como "Fazenda Bonança", abrangendo as matrículas nº R-02-28.193 e R-01-7.380, além de uma área de posse. Alega que a requerida declarou ter adquirido as partes de suas filhas Lidiane e Ana Aurélia, e que o imóvel estaria livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Contudo, sustenta que a ré firmou declaração falsa, pois o imóvel não foi inventariado após o falecimento de Simão Augusto da Fonseca, ex-marido da ré, impedindo a regularização fundiária (georreferenciamento, inscrição no CAR e SIMCAR) e, consequentemente, a exploração econômica da propriedade para cultivo de soja e feno. 3. O autor informa ter realizado vultosos investimentos em equipamentos agrícolas e que, diante do inadimplemento da ré, reteve os pagamentos das parcelas vincendas a partir de 2021, com base na exceção do contrato não cumprido. Requereu, liminarmente, a obrigação de fazer para que a ré demonstre a aquisição das cotas-partes das herdeiras e promova a sobrepartilha e georreferenciamento do imóvel, e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.913.285,91. 4. A decisão de id 124667367 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, retificou de ofício o valor da causa para R$ 7.925.535,91 e deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais. 5. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id 131953137). 6. A requerida apresentou contestação e reconvenção (id 133847862). Na defesa, reconheceu o negócio jurídico, mas alegou que o autor cumpriu apenas o pagamento da primeira parcela (R$ 503.373,60) devida à ré, estando inadimplente com as demais. Sustentou que a ré realizou permuta das cotas-partes das herdeiras Lidiane e Ana Aurélia, e que o autor tinha ciência da situação jurídica do imóvel e de suas condições precárias, não havendo óbice à posse e à busca das licenças. Negou ter recebido a notificação extrajudicial enviada pelo autor e afirmou que a outorga da escritura definitiva estava condicionada à quitação integral do preço. Alegou que a falta de recursos para pagar os tributos do inventário, decorrente do inadimplemento do autor, a obrigou a retirar os imóveis do acervo patrimonial, mas que a sobrepartilha já foi providenciada. 7. Em sede de reconvenção, a demandada pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento do autor, a reintegração de posse dos imóveis e a condenação do reconvindo ao pagamento de perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. 8. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id 136907141). Na réplica, o demandante sustentou ter quitado, além da primeira parcela, valores adicionais referentes à corretagem (R$ 100.674,72, correspondente à parte da ré), totalizando R$ 604.048,32 pagos à ré, e alegou má-fé da requerida ao negar tais pagamentos e o recebimento da notificação extrajudicial. Impugnou a alegação da ré de que a venda de bens não inventariados seria legal e a eficácia da permuta, citando o art. 1.793 do Código Civil. Afirmou que a ré declarou falsamente ser proprietária de 312,50 hectares da matrícula 28.193, quando, na verdade, parte dessa área pertence a terceiro (Nilson Teles da Silva), e que a divisão da Fazenda Bonança entre o espólio de Simão Augusto da Fonseca e Solange e filhas já foi homologada judicialmente em 2002. 9. Na contestação à reconvenção, o reconvindo reiterou a tese de que sua retenção dos pagamentos foi justificada pela inércia da reconvinte em regularizar o imóvel. Impugnou o pedido de perdas e danos da reconvenção por inépcia, alegando ser genérico e sem causa de pedir. Impugnou, outrossim, o pedido de justiça gratuita da reconvinte, apontando a existência de patrimônio milionário e a litigância de má-fé. 10. A decisão de id 193652841 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida/reconvinte, determinando o recolhimento das custas da reconvenção. Interposto Agravo de Instrumento, a decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça (id 201961224). 11. Em petição de id 203861618, a requerida pugnou pelo parcelamento das custas da reconvenção em 10 (dez) parcelas. 12. Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 13. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS FORMULADO EM RECONVENÇÃO. 14. No que tange à preliminar de inépcia do pedido de perdas e danos da reconvenção, arguida pelo reconvindo, ACOLHO a referida preliminar. Com efeito, o pedido de perdas e danos formulado pela reconvinte se mostra genérico, sem indicar ao certo os prejuízos materiais efetivamente experimentados, tampouco os supostos frutos que deixou de lucrar sobre os imóveis. Confira-se a integra do tópico “Das perdas e danos” formulados em reconvenção: 15. Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão deve estar corretamente individualizada, constando da petição inicial ou da reconvenção os elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial, nos termos do art.324, §2º, do CPC. 16. A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o reconvinte pretende ver reparados pelo reconvindo inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, a ausência de delimitação mínima dos danos impede o regular prosseguimento do pleito indenizatório. DISPOSITIVO: 17.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia do pedido de perdas e danos formulados na reconvenção, com fundamento no art.330, I, §1º, II, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o pedido de perdas e danos da reconvenção, com fundamento no art.485, I, do CPC. Em razão da sucumbência da reconvinte quanto a este pedido, CONDENO a parte reconvinte Marlene Ferreira Fonseca no pagamento de honorários de advocatícios, os quais ARBITRO em 3% sobre o valor atualizado da reconvenção em favor do patrono Tiago Alecio de Lima Santilli, OAB/SP 263.277, com fundamento no art.85, §2º,do CPC. A presente decisão valerá como título executivo judicial para fins de cobrança da verba sucumbencial em autos próprios. 18. Por ausência de irregularidades processuais, DOU O FEITO POR SANEADOR e FIXO como pontos controvertidos a) A culpa pelo inadimplemento contratual, ou seja, se a retenção dos pagamentos pelo autor foi justificada pela inércia da ré em regularizar o imóvel, ou se o inadimplemento do autor é que deu causa à rescisão; b) A validade e eficácia da notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré, e seus efeitos jurídicos; c) A real extensão da propriedade da Ré sobre as matrículas 28.193 e 7.380 e a área de posse, bem como a legalidade da alienação de bens não inventariados e a eficácia da permuta alegada pela ré; d) O efetivo impedimento de exploração econômica da área pelo autor em razão das irregularidades documentais. 19. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem justificadamente sobre a produção de provas, sob pena de preclusão. 20. DEFIRO o pedido da parte requerida/reconvinte para o recolhimento parcelado das custas processuais em 06 vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC, devendo as respectivas guias e comprovantes de pagamento serem juntados aos autos, a fim de fazer prova do recolhimento. 21. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 22. Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão da guia que estará disponibilizada no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. 23. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO